PROJETO DE INDICAÇÃO N 57 /2003

 

Contempla benefícios aos doadores de sangue no HEMOCE – Centro de Hematologia e Hemoterapia do Ceará.

 

Artigo 1º - Às pessoas doadoras de sangue no HEMOCE – Centro de Hematologia e Hemoterapia do Ceará, terão direito à realização de exames de glicemia, colesterol total e frações e triglicérides custeados pelo Governo do Estado, por ocasião da doação.

 

Artigo 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

 

Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

            Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em            20 de agosto de 2003.

 

Deputado HEITOR FÉRRER

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A presente matéria tem por objeto incentivar a doação de sangue no nosso Estado, conferindo ao doador de sangue possibilidade de realizar exames essenciais à prevenção de uma boa saúde.

 

Ademais, o custo real é mínimo para o Estado, visto que haverá sensível diminuição de despesas na área da saúde, como também evitará a morte de centenas de pessoas por falta de sangue em nossos hospitais.

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em            20 de agosto de 2003.

 

Deputado HEITOR FÉRRER