PROJETO DE
INDICAÇÃO N 57 /2003
Contempla benefícios
aos doadores de sangue no HEMOCE – Centro de Hematologia e Hemoterapia do
Ceará.
Artigo 1º
- Às pessoas doadoras de sangue no HEMOCE – Centro de Hematologia e Hemoterapia
do Ceará, terão direito à realização de exames de glicemia, colesterol total e
frações e triglicérides custeados pelo Governo do Estado, por ocasião da
doação.
Artigo 2º
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da data de sua publicação.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das
Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 20 de agosto de 2003.
JUSTIFICATIVA
A presente matéria tem por objeto
incentivar a doação de sangue no nosso Estado, conferindo ao doador de sangue
possibilidade de realizar exames essenciais à prevenção de uma boa saúde.
Ademais, o custo real é mínimo para
o Estado, visto que haverá sensível diminuição de despesas na área da saúde,
como também evitará a morte de centenas de pessoas por falta de sangue em
nossos hospitais.
Sala das Sessões da Assembléia
Legislativa do Estado do Ceará, em 20
de agosto de 2003.