“Dispõe sobre à criação do programa de incentivo à
adoção de crianças no âmbito do Estado do Ceará, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Cria o Programa de incentivo
à adoção de crianças no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2º O programa do qual se
refere o artigo anterior, constará de campanhas esclarecedoras sobre
procedimento de adoção de crianças, através de seminários, congressos e
processos de desburocratização de adoções.
Art. 3º O
Poder Executivo Estadual, firmará convênio de intenção junto ao juizado da
infância e da adolescência e organizações não governamentais envolvidas com
adoção de crianças para o bom desempenho do programa do qual se refere está lei.
Art. 4º Está Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ, EM ________ DE
NOVEMBRO DE 2004.
Líder do PL
Existem muitas crianças no Estado do Ceará, que clamam e esperam por uma família que possa
manifesta a intenção de adotá-las, o que percebemos é que um dos obstáculos
para que a adoção seja concretizada é a falta de informação correta aos casais
que queiram amparar em suas famílias um criança, e infelizmente a burocracia
muitas vezes excessiva atrapalha o processo de adoção.
Através desse projeto poderíamos facilitar por bastante o acesso dos
interessados, e recuperar tantas crianças que estão largadas em reformatórios,
que algumas vezes marginalizam esses pequenos seres. Desta forma, fica aqui
nossa singela, mas vital contribuição.
Gostaríamos
de contar com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação junto ao chefe
do executivo dessa importante indicação.