PROJETO DE INDICAÇÃO Nº55/03
Indica ao Chefe do
Poder Executivo a criação de um Programa de Incentivo a Doação Voluntária de
Sangue.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA :
Art. 1°. Fica
criado no Estado do Ceará o Programa de Incentivo a Doação Voluntária de
Sangue.
Art. 2°. Fica
reservado um percentual de 3 % do total de ingressos postos à venda no Estado
do Ceará de todos os eventos esportivos e culturais para doadores voluntários
de sangue.
Art. 3°. As
doações de sangue se darão no período de cinco dias precedentes a realização do
evento até 12 horas antes do início do mesmo e em locais predeterminados (
fixos ou em unidades móveis).
Parágrefo Único. Os
locais de doações deverão ser amplamente divulgados previamente.
Art. 5°. O
ingresso para o evento desejado será entregue ao doador após a realização da
doação.
Parágrafo Único. O
ingresso recebido dentro do Programa é pessoal e intransferível, não podendo
ser comercializado.
Art. 6°. O
doador será cadastrado pelo Serviço de Saúde responsável pela coleta e não poderá participar do Programa antes
que se completem seis meses da doação anterior.
Art. 7°. O
Serviço de Saúde responsável pela coleta, imediatamente após o prazo
estabelecido no caput do art 3° fornecerá para o responsável pelo
evento o número de doações realizadas dentro do Programa.
Parágrafo
Único. O Serviço de Saúde responsável pela coleta de sangue devolverá ao
responsável pelo evento imediatamente após o término do prazo da coleta, os
ingressos que não resultaram em doações
dentro do Programa, os quais poderão ser comercializados pelo promotor do evento.
Art. 8°. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em
contrário.
Paço da Assembléia
Legislativa do Estado do Ceará, em Fortaleza, 15 de agosto de 2003.
Tânia Gurgel
Deputada Estadual
JUSTIFICATIVA
As campanhas empreendidas não tem
atingido os resultados esperados, já que sempre há déficit no estoque de
sangue.
O Presente Projeto de Lei pretende não
só incentivar a prática de doação de sangue, mas colaborar definitivamente com
o abastecimento dos estoques de sangue, permitindo que hospitais e banco de
sangue estejam sempre abastecidos e prontos para qualquer emergência, cirurgia
e transplante.
Objetivando avaliar o impacto desse
Projeto de Lei, pode-se simular que durante a realização de um clássico de
futebol cearense poderíamos dispor de em média de 1000 doadores, isso para se
citar apenas um evento. Essa proposta poderia ser absorvida também por
protagonistas de outros eventos, em razão de se alto valor humanitário.
É importante destacar que indiretamente
o presente projeto colaborará numa ação profilática, haja vista que pessoas
portadoras de algumas doenças ( sífilis, aids, hepatite...) poderão por ocasião
da avaliação de praxe que antecede à doação tomar conhecimento e assim,
procurar um tratamento específico que lhe possa garantir uma vida saudável.
Além
desses aspectos, a presente proposta também abre possibilidade de acesso a
eventos esportivos e culturais para o público de baixa renda, que não dispõe de
recursos financeiros no orçamento doméstico para custear despesas com lazer, o
qual é de fundamental importância na saúde mental do cidadão.
Em razão de seu largo alcance social na
medida em que possibilita o abastecimento do estoque de sangue no Estado, o
presente projeto merece ser acolhido por esta Casa.