PROJETO DE INDICAÇÃO Nº55/03

 

Indica ao Chefe do Poder Executivo a criação de um Programa de Incentivo a Doação Voluntária de Sangue.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA :

 

Art. 1°. Fica criado no Estado do Ceará o Programa de Incentivo a Doação Voluntária de Sangue.

 

Art. 2°. Fica reservado um percentual de 3 % do total de ingressos postos à venda no Estado do Ceará de todos os eventos esportivos e culturais para doadores voluntários de sangue.

 

Art. 3°. As doações de sangue se darão no período de cinco dias precedentes a realização do evento até 12 horas antes do início do mesmo e em locais predeterminados ( fixos ou em unidades móveis).

 

Parágrefo Único. Os locais de doações deverão ser amplamente divulgados previamente.

 

Art. 5°. O ingresso para o evento desejado será entregue ao doador após a realização da doação.

 

Parágrafo Único. O ingresso recebido dentro do Programa é pessoal e intransferível, não podendo ser comercializado.

 

Art. 6°. O doador será cadastrado pelo Serviço de Saúde responsável pela coleta  e não poderá participar do Programa antes que se completem seis meses da doação anterior.

 

Art. 7°. O Serviço de Saúde responsável pela coleta, imediatamente após o prazo estabelecido no caput do art 3° fornecerá para o responsável pelo evento o número de doações realizadas dentro do Programa.

 

Parágrafo Único. O Serviço de Saúde responsável pela coleta de sangue devolverá ao responsável pelo evento imediatamente após o término do prazo da coleta, os ingressos  que não resultaram em doações dentro do Programa, os quais poderão ser comercializados  pelo promotor do evento.

 

Art. 8°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

 

Paço da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em Fortaleza, 15 de agosto de 2003.

 

 

Tânia Gurgel

Deputada Estadual

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A situação dos Bancos de Sangue do Estado sempre apresenta estoque abaixo dos limites recomendados, o que leva a constante campanha de mobilização da sociedade  para doação de sangue, principalmente durante a realização de grandes eventos, tais como carnaval, Fortal ou finais de semana prolongados, já que nestas ocasiões sobem as estatísticas de acidentes e vítimas, o que  acarreta maior demanda por sangue para o atendimento emergencial.

A falta de doadores torna-se a cada dia um problema crônico não só no Ceará mas em todo o país.

A realização de cirurgias eletivas geralmente fica condicionada à doação de sangue de familiares e amigos. Não raro os casos de adiamento da cirurgia por falta de sangue, isso quando o paciente não conseguiu doadores de sangue, e o estoque dos bancos por estarem desabastecidos não cobrem estes casos.

As campanhas empreendidas não tem atingido os resultados esperados, já que sempre há déficit no estoque de sangue.

O Presente Projeto de Lei pretende não só incentivar a prática de doação de sangue, mas colaborar definitivamente com o abastecimento dos estoques de sangue, permitindo que hospitais e banco de sangue estejam sempre abastecidos e prontos para qualquer emergência, cirurgia e transplante.

Objetivando avaliar o impacto desse Projeto de Lei, pode-se simular que durante a realização de um clássico de futebol cearense poderíamos dispor de em média de 1000 doadores, isso para se citar apenas um evento. Essa proposta poderia ser absorvida também por protagonistas de outros eventos, em razão de se alto valor humanitário.

É importante destacar que indiretamente o presente projeto colaborará numa ação profilática, haja vista que pessoas portadoras de algumas doenças ( sífilis, aids, hepatite...) poderão por ocasião da avaliação de praxe que antecede à doação tomar conhecimento e assim, procurar um tratamento específico que lhe possa garantir uma vida saudável.

Além desses aspectos, a presente proposta também abre possibilidade de acesso a eventos esportivos e culturais para o público de baixa renda, que não dispõe de recursos financeiros no orçamento doméstico para custear despesas com lazer, o qual é de fundamental importância na saúde mental do cidadão.

Em razão de seu largo alcance social na medida em que possibilita o abastecimento do estoque de sangue no Estado, o presente projeto merece ser acolhido por esta Casa.

 

 

Deputada Tânia Gurgel