“Dispõe sobre à criação do programa de incentivo à
piscicultura nos açudes Estaduais no âmbito do Estado do Ceará.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º O Poder Executivo Estadual fica autorizado
a criar o programa de incentivo a piscicultura nos açudes Estaduais no âmbito
do Estado do Ceará.
Art. 2º O Poder Executivo Estadual
regulamentará o estatuído nesta lei, através da Secretaria da Agricultura e
Pecuária do Estado do Ceará.
Art. 3º Está Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ, EM ________ DE
NOVEMBRO DE 2004.
Líder do PL
A presente propositura tem o objetivo de incrementar a renda familiar
dos agricultores quer residem nas circunvizinhanças dos açudes, que muitas
vezes arriscam sua sobrevivência procurando os grandes centros, isso ocorre por
falta de programas de incentivo à piscicultura, que vai desde apoio técnico ao
investimento financeiro.
Gostaríamos de contar com o apoio de nossos ilustres pares para a
aprovação junto ao chefe do executivo dessa importante indicação.