PROJETO DE INDICAÇÃO 54/03
Institui o Programa "Bolsa-Trabalho" e dá outras providências.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Programa
"Bolsa-Trabalho" - PBT, com o objetivo de estimular a inserção
sócio-econômica, mediante a melhoria da escolaridade dos jovens de 16
(dezesseis) a 20 (vinte) anos, pertencentes a famílias de baixa renda.
Art. 2º - Os objetivos do Programa são:
I - propiciar o resgate da cidadania dos jovens
que pertençam a famílias de baixa renda;
II - propiciar aos jovens capacitação adicional e
qualificação profissional;
III - potencializar a integração do jovem na sua
comunidade;
IV - desenvolver atividades de caráter
comunitário, que melhorem a qualidade de vida;
V - gerar renda nos municípios.
Art. 3º - O Programa "Bolsa-Trabalho"
consistirá:
I - na concessão de auxílio pecuniário, em valor
a ser fixado em decreto correspondente a, no mínimo, 45% (quarenta e cinco por
cento) e, no máximo, 100% (cem por cento) do salário mínimo nacional, além de
seguro de vida coletivo e atendimento de despesas de deslocamento para a
realização de atividades comunitárias e de formação pelo prazo mínimo de 1 (um)
ano e máximo de 3 (três) anos;
II - na prática de atividades comunitárias e de
capacitação adicional, realizadas e ministradas pelos órgãos municipais ou por
entidades conveniadas ou parcerias, obedecidas as restrições do Ministério do
Trabalho e do Emprego.
Parágrafo único - O pagamento do auxílio
pecuniário será feito mediante crédito bancário, em nome do beneficiário do
Programa "Bolsa-Trabalho" - PBT, assistido por seu representante
legal.
Art. 4º - Para fins do Programa
"Bolsa-Trabalho" - PBT, será considerado beneficiário o jovem de 16
(dezesseis) a 20 (vinte) anos de idade, que não exerça atividade remunerada ou
esteja desempregado, não possua rendimentos próprios e pertença a família de
baixa renda.
Art. 5º - Para habilitar-se no Programa, o
beneficiário deverá preencher os seguintes requisitos, cumulativamente:
I - ter idade de 16 (dezesseis) a 20 (vinte)
anos;
II - estar desempregado há mais de 6 (seis) meses
e não estar recebendo o seguro desemprego;
III - estudar em escola pública;
IV - pertencer a família de baixa renda, cujos
membros tenham rendimento bruto mensal per capita igual ou inferior a 50%
(cinqüenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, computando-se a
totalidade dos rendimentos brutos dos membros da família, oriundos do trabalho
e/ou de outras fontes de qualquer natureza, incluindo-se os benefícios e
valores concedidos por órgãos públicos ou entidades particulares, excetuado
apenas o benefício instituído por este Programa;
VI - assinar Termo de Compromisso e
Responsabilidade, assistido por seu representante legal, quando necessário,
declarando ter conhecimento das regras do programa, às quais se sujeitará, sob
pena de sofrer as sanções previstas no artigo 10, § 1º, desta lei.
§ 1º - Para efeitos do Programa
"Bolsa-Trabalho", considera-se como família o núcleo de pessoas
formado por, no mínimo, um dos pais ou responsável legal, filhos e/ou
dependentes que estejam sob tutela ou guarda, devidamente formalizados pelo
juízo competente, bem como parentes ou outros indivíduos que residam com o
grupo sob o mesmo teto e contribuam economicamente para a sua subsistência.
§ 2º - Para o enquadramento na faixa etária,
considera-se a idade do beneficiário em números de anos completados até o dia
do ano em que ocorrer seu cadastramento no Programa.
Art. 6º - A aferição da renda e dos demais
requisitos para a concessão do benefício será realizada quando do cadastramento
inicial e em qualquer fase do programa.
Art. 7º - Para participar do Programa
"Bolsa-Trabalho" - PBT, o beneficiário, além de cumprir os requisitos
estabelecidos no artigo 5º desta lei, deverá:
I - manter freqüência igual ou superior a 85%
(oitenta e cinco por cento) das aulas do mês de benefício, se ainda não
concluído o 2º grau do ensino médio;
II - cumprir a carga horária fixada para as
atividades comunitárias;
III - não ultrapassar o limite de faltas
estipuladas no Termo de Compromisso e Responsabilidade.
Parágrafo único - A participação no Programa não
gerará quaisquer vínculos empregatícios ou profissionais entre o beneficiário e
o Estado.
Art. 8º - O Programa "Bolsa-Trabalho"
será implantado gradativamente, priorizando os beneficiários pertencentes a
famílias em situação agravante de pobreza, observando-se os seguintes
critérios, pela ordem, sem prejuízo do atendimento ao disposto no artigo 5º
desta lei:
I - menores faixas de renda bruta familiar per capita;
II - menor grau de escolaridade do beneficiário;
III - famílias com filhos e/ou dependentes com
idade até 23 (vinte e três) meses, em estado de desnutrição;
IV - famílias com filhos e/ou dependentes
portadores de necessidades especiais;
V - famílias monoparentais;
VI - famílias com maior número de filhos e/ou
dependentes menores de 20 (vinte) anos;
VII - famílias com filhos e/ou dependentes sob
medidas específicas de proteção ou sócio-educativas, previstas,
respectivamente, nos artigos 99 a 102 e 112 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de
julho de 1990;
VIII - famílias com dependentes idosos ou
portadores de necessidades especiais;
IX - condições de moradia.
Art. 9º - A concessão dos benefícios previstos no
artigo 3º será interrompida se:
I - o beneficiário obtiver ocupação remunerada;
II - o beneficiário tiver freqüência inferior a
85% (oitenta e cinco por cento) das aulas do mês de benefício, sem
justificativa acompanhada de documento comprobatório;
III - forem descumpridos quaisquer dos requisitos
previstos nos artigos 5º e 7º, ou desatendidas as cláusulas firmadas no Termo
de Compromisso e Responsabilidade;
IV - a renda bruta familiar per capita ultrapassar o limite estabelecido no inciso V do artigo
5º desta lei.
Parágrafo único - Nos casos de redução da renda
bruta familiar per capita para nível
inferior ao previsto no inciso V do artigo 5º, ou de restauração das condições
previstas nos artigos 5º e 7º desta lei, a concessão dos benefícios será
restabelecida, mas sem direito a pagamento retroativo.
Art. 10 - Será excluído do Programa
"Bolsa-Trabalho", pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou definitivamente,
se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de qualquer
meio ilícito para a obtenção de vantagens.
§ 1º - Na hipótese de recebimento ilícito do
auxílio, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o beneficiário, assistido
por seu representante legal, quando necessário, será obrigado a efetuar o
ressarcimento integral da importância recebida indevidamente.
§ 2º - Ao servidor público ou agente de entidade
conveniada ou parceira que concorra para a concessão ilícita do benefício,
aplicam-se sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis,
multa equivalente ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, corrigidos na
forma prevista na legislação aplicável.
Art. 11 - O Poder Executivo poderá celebrar
convênios com entidades de direito público, bem como estabelecer parcerias com
empresas particulares e entidades de direito privado, patronais e sindicais,
visando ao desenvolvimento das atividades relativas ao Programa de que trata
esta lei.
Parágrafo único - Fica autorizado o aporte de
recursos de instituições públicas ou privadas interessadas em financiar o
Programa.
Art. 12 - O Programa "Bolsa-Trabalho"
ficará a cargo da Secretaria do Trabalho e Empreendedorismo, a que caberá
estabelecer normas e procedimentos para sua implementação, controle,
acompanhamento e fiscalização.
Art. 13 - O Programa "Bolsa-Trabalho"
contará com uma Comissão de Apoio, presidida pela Secretaria do Trabalho e
Empreendedorismo constituída em 1/3 (um terço) por titulares ou representantes
de órgãos governamentais e 2/3 de entidades não-governamentais.
§ 1º - A Comissão mencionada no caput deste
artigo terá por atribuições o contínuo acompanhamento, a avaliação e a
formulação de sugestões visando ao aperfeiçoamento do Programa
"Bolsa-Trabalho".
§ 2º - As atividades exercidas pelos membros da
Comissão serão consideradas de relevância pública, não sendo remuneradas.
§ 3º - Os
representantes das entidades não-governamentais serão indicados em Assembléia
que deverá ter ampla divulgação nos meios de comunicação com antecedência
mínima de 72 (setenta e duas) horas.
§ 4º - O Executivo poderá constituir Colegiados
Regionais de Desenvolvimento, a critério e mediante iniciativa da Secretaria do
Trabalho e Empreendedorismo, com a participação das unidades regionais ou
locais das diversas secretarias e órgãos afetos ao Programa, bem como de
representantes da sociedade civil, observado o disposto nos parágrafos
anteriores e no caput deste artigo.
Art. 14 - O Programa será desenvolvido também em
período de férias escolares.
Art. 15 - As despesas decorrentes da aplicação da
presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 16 - Esta lei será regulamentada no prazo de
60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.
Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
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Deputado Nelson Martins
Partido dos Trabalhadores
O presente projeto tem
como finalidades propiciar a permanência do jovem de baixa renda na escola e,
ao mesmo tempo, dar-lhe formação profissional para que possa enfrentar o
mercado profissional. Ou seja, unimos no mesmo programa a necessidade de
elevação do grau de estudo e a necessária comprovação de experiência que o
mercado exige e que alija muitos jovens do mesmo devido ao fato de que o ensino
tradicional não privilegia a questão de formação para o trabalho.