PROJETO DE INDICAÇÃO 54/03


Institui o Programa "Bolsa-Trabalho" e dá outras providências.


     A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:


     Art. 1º - Fica instituído o Programa "Bolsa-Trabalho" - PBT, com o objetivo de estimular a inserção sócio-econômica, mediante a melhoria da escolaridade dos jovens de 16 (dezesseis) a 20 (vinte) anos, pertencentes a famílias de baixa renda.


     Art. 2º - Os objetivos do Programa são:


     I - propiciar o resgate da cidadania dos jovens que pertençam a famílias de baixa renda;

     II - propiciar aos jovens capacitação adicional e qualificação profissional;


     III - potencializar a integração do jovem na sua comunidade;

 
     IV - desenvolver atividades de caráter comunitário, que melhorem a qualidade de vida;

     V - gerar renda nos municípios.


     Art. 3º - O Programa "Bolsa-Trabalho" consistirá:


     I - na concessão de auxílio pecuniário, em valor a ser fixado em decreto correspondente a, no mínimo, 45% (quarenta e cinco por cento) e, no máximo, 100% (cem por cento) do salário mínimo nacional, além de seguro de vida coletivo e atendimento de despesas de deslocamento para a realização de atividades comunitárias e de formação pelo prazo mínimo de 1 (um) ano e máximo de 3 (três) anos;


     II - na prática de atividades comunitárias e de capacitação adicional, realizadas e ministradas pelos órgãos municipais ou por entidades conveniadas ou parcerias, obedecidas as restrições do Ministério do Trabalho e do Emprego.


     Parágrafo único - O pagamento do auxílio pecuniário será feito mediante crédito bancário, em nome do beneficiário do Programa "Bolsa-Trabalho" - PBT, assistido por seu representante legal.

 
     Art. 4º - Para fins do Programa "Bolsa-Trabalho" - PBT, será considerado beneficiário o jovem de 16 (dezesseis) a 20 (vinte) anos de idade, que não exerça atividade remunerada ou esteja desempregado, não possua rendimentos próprios e pertença a família de baixa renda.


     Art. 5º - Para habilitar-se no Programa, o beneficiário deverá preencher os seguintes requisitos, cumulativamente:


     I - ter idade de 16 (dezesseis) a 20 (vinte) anos;


     II - estar desempregado há mais de 6 (seis) meses e não estar recebendo o seguro desemprego;

     III - estudar em escola pública;


     IV - pertencer a família de baixa renda, cujos membros tenham rendimento bruto mensal per capita igual ou inferior a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, computando-se a totalidade dos rendimentos brutos dos membros da família, oriundos do trabalho e/ou de outras fontes de qualquer natureza, incluindo-se os benefícios e valores concedidos por órgãos públicos ou entidades particulares, excetuado apenas o benefício instituído por este Programa;


     VI - assinar Termo de Compromisso e Responsabilidade, assistido por seu representante legal, quando necessário, declarando ter conhecimento das regras do programa, às quais se sujeitará, sob pena de sofrer as sanções previstas no artigo 10, § 1º, desta lei.

 
     § 1º - Para efeitos do Programa "Bolsa-Trabalho", considera-se como família o núcleo de pessoas formado por, no mínimo, um dos pais ou responsável legal, filhos e/ou dependentes que estejam sob tutela ou guarda, devidamente formalizados pelo juízo competente, bem como parentes ou outros indivíduos que residam com o grupo sob o mesmo teto e contribuam economicamente para a sua subsistência.


     § 2º - Para o enquadramento na faixa etária, considera-se a idade do beneficiário em números de anos completados até o dia do ano em que ocorrer seu cadastramento no Programa.


     Art. 6º - A aferição da renda e dos demais requisitos para a concessão do benefício será realizada quando do cadastramento inicial e em qualquer fase do programa.

     Art. 7º - Para participar do Programa "Bolsa-Trabalho" - PBT, o beneficiário, além de cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 5º desta lei, deverá:


     I - manter freqüência igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) das aulas do mês de benefício, se ainda não concluído o 2º grau do ensino médio;


     II - cumprir a carga horária fixada para as atividades comunitárias;


     III - não ultrapassar o limite de faltas estipuladas no Termo de Compromisso e Responsabilidade.

     Parágrafo único - A participação no Programa não gerará quaisquer vínculos empregatícios ou profissionais entre o beneficiário e o Estado.


     Art. 8º - O Programa "Bolsa-Trabalho" será implantado gradativamente, priorizando os beneficiários pertencentes a famílias em situação agravante de pobreza, observando-se os seguintes critérios, pela ordem, sem prejuízo do atendimento ao disposto no artigo 5º desta lei:

 
     I - menores faixas de renda bruta familiar per capita;


     II - menor grau de escolaridade do beneficiário;


     III - famílias com filhos e/ou dependentes com idade até 23 (vinte e três) meses, em estado de desnutrição;


     IV - famílias com filhos e/ou dependentes portadores de necessidades especiais;

     V - famílias monoparentais;


     VI - famílias com maior número de filhos e/ou dependentes menores de 20 (vinte) anos;

     VII - famílias com filhos e/ou dependentes sob medidas específicas de proteção ou sócio-educativas, previstas, respectivamente, nos artigos 99 a 102 e 112 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;


     VIII - famílias com dependentes idosos ou portadores de necessidades especiais;

     IX - condições de moradia.


     Art. 9º - A concessão dos benefícios previstos no artigo 3º será interrompida se:

     I - o beneficiário obtiver ocupação remunerada;

 
     II - o beneficiário tiver freqüência inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) das aulas do mês de benefício, sem justificativa acompanhada de documento comprobatório;

     III - forem descumpridos quaisquer dos requisitos previstos nos artigos 5º e 7º, ou desatendidas as cláusulas firmadas no Termo de Compromisso e Responsabilidade;

     IV - a renda bruta familiar per capita ultrapassar o limite estabelecido no inciso V do artigo 5º desta lei.


     Parágrafo único - Nos casos de redução da renda bruta familiar per capita para nível inferior ao previsto no inciso V do artigo 5º, ou de restauração das condições previstas nos artigos 5º e 7º desta lei, a concessão dos benefícios será restabelecida, mas sem direito a pagamento retroativo.


     Art. 10 - Será excluído do Programa "Bolsa-Trabalho", pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para a obtenção de vantagens.


     § 1º - Na hipótese de recebimento ilícito do auxílio, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o beneficiário, assistido por seu representante legal, quando necessário, será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida indevidamente.

 
     § 2º - Ao servidor público ou agente de entidade conveniada ou parceira que concorra para a concessão ilícita do benefício, aplicam-se sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis, multa equivalente ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, corrigidos na forma prevista na legislação aplicável.


     Art. 11 - O Poder Executivo poderá celebrar convênios com entidades de direito público, bem como estabelecer parcerias com empresas particulares e entidades de direito privado, patronais e sindicais, visando ao desenvolvimento das atividades relativas ao Programa de que trata esta lei.


     Parágrafo único - Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas interessadas em financiar o Programa.


     Art. 12 - O Programa "Bolsa-Trabalho" ficará a cargo da Secretaria do Trabalho e Empreendedorismo, a que caberá estabelecer normas e procedimentos para sua implementação, controle, acompanhamento e fiscalização.


     Art. 13 - O Programa "Bolsa-Trabalho" contará com uma Comissão de Apoio, presidida pela Secretaria do Trabalho e Empreendedorismo constituída em 1/3 (um terço) por titulares ou representantes de órgãos governamentais e 2/3 de entidades não-governamentais.


     § 1º - A Comissão mencionada no caput deste artigo terá por atribuições o contínuo acompanhamento, a avaliação e a formulação de sugestões visando ao aperfeiçoamento do Programa "Bolsa-Trabalho".


     § 2º - As atividades exercidas pelos membros da Comissão serão consideradas de relevância pública, não sendo remuneradas.

 

     § 3º - Os representantes das entidades não-governamentais serão indicados em Assembléia que deverá ter ampla divulgação nos meios de comunicação com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.


     § 4º - O Executivo poderá constituir Colegiados Regionais de Desenvolvimento, a critério e mediante iniciativa da Secretaria do Trabalho e Empreendedorismo, com a participação das unidades regionais ou locais das diversas secretarias e órgãos afetos ao Programa, bem como de representantes da sociedade civil, observado o disposto nos parágrafos anteriores e no caput deste artigo.


     Art. 14 - O Programa será desenvolvido também em período de férias escolares.

     Art. 15 - As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.


     Art. 16 - Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.


     Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

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Deputado Nelson Martins

Partido dos Trabalhadores

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O presente projeto tem como finalidades propiciar a permanência do jovem de baixa renda na escola e, ao mesmo tempo, dar-lhe formação profissional para que possa enfrentar o mercado profissional. Ou seja, unimos no mesmo programa a necessidade de elevação do grau de estudo e a necessária comprovação de experiência que o mercado exige e que alija muitos jovens do mesmo devido ao fato de que o ensino tradicional não privilegia a questão de formação para o trabalho.