PROJETO DE INDICAÇÃO Nº52/2004

 

 

Dispõe sobre à criação do VALE LEITE às famílias reconhecidamente carentes no âmbito do Estado do Ceará, e dá outras providencias.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. O Poder Executivo fica autorizado a criar o VALE LEITE que beneficiará as famílias reconhecidamente carentes no âmbito do Estado do Ceará.

Parágrafo Único: Compreende-se por famílias carentes aquelas cuja renda familiar é igual ou inferior a um salário mínimo.

Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará, através da Secretaria de Ação Social o cadastramento das  famílias dispostas no artigo anterior.

Art. 3º. O Poder Executivo Estadual fará a distribuição de acordo com o número de crianças menores de 12 anos de idade no seio de cada família, devendo as mesmas receberem quatro latas de leite em pó pesando quatrocentos e cinqüenta e quatro gramas cada, (450g) mensalmente, por criança.

Parágrafo Único: O estatuído neste artigo atenderá de forma especial as crianças em estado de desnutrição, sob parecer das Secretarias de Saúde dos municípios do Estado.

Art. 4º. Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrario.