Dispõe sobre à criação do VALE LEITE às famílias
reconhecidamente carentes no âmbito do Estado do Ceará, e dá outras
providencias.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º. O Poder Executivo fica autorizado a criar o VALE LEITE que beneficiará
as famílias reconhecidamente carentes no âmbito do Estado do Ceará.
Parágrafo Único: Compreende-se por famílias carentes aquelas cuja renda
familiar é igual ou inferior a um salário mínimo.
Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará, através da Secretaria de Ação Social o
cadastramento das famílias dispostas no
artigo anterior.
Art. 3º. O Poder Executivo Estadual fará a distribuição de acordo com o número de
crianças menores de 12 anos de idade no seio de cada família, devendo as mesmas
receberem quatro latas de leite em pó pesando quatrocentos e cinqüenta e quatro
gramas cada, (450g) mensalmente, por criança.
Parágrafo Único: O estatuído neste artigo atenderá de forma especial as
crianças em estado de desnutrição, sob parecer das Secretarias de Saúde dos
municípios do Estado.
Art. 4º. Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrario.