PROJETO DE LEI INDICATIVO Nº 51/ 2004
Institui
o FUNDO ESPECIAL DE HABITAÇÃO POPULAR DO ESTADO DO CEARÁ e dá outras
providências.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.
1º - Fica instituído o FUNDO ESPECIAL DE HABITAÇÃO POPULAR DO ESTADO DO CEARÁ,
com o objetivo de financiar a construção de moradias populares para os setores
de baixa renda do Estado do Ceará, especialmente para os moradores em áreas de
risco.
Art.
2º - O FUNDO que trata esta Lei será vinculado à SECRETARIA DA INFRA-ESTRUTURA
(SEINFRA).
Art.
3º - Constituirão receitas do fundo, ora criado:
I-
Contribuições consignadas no orçamento do Estado;
II-
Doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados
de entidades nacionais e internacionais governamentais e não governamentais;
III-
Recursos de aplicação financeira;
IV-
Produtos de aplicação dos recursos disponíveis e de venda de publicações
e eventos;
V-
Receitas advindas de Convênios, acordos e contratos firmados com o
Governo do Estado.
Art.
4º - Os recursos financeiros do Fundo serão depositados e movimentados em
estabelecimentos bancário oficial, em conta especifica, obedecidas as normas
estabelecidas em legislação pertinentes.
Art.
5º - Compete ao Chefe do Poder Executivo, anualmente:
I-
Fazer constar na proposta orçamentária do Estado, recursos suficientes
para execução de programas de moradias populares, especialmente para as
famílias que residem em áreas de risco;
II-
Apresentar ao Poder Legislativo Estadual, por ocasião de Prestação de
contas Anual relatório detalhado dos trabalhos desenvolvidos pelo Fundo;
§1º
– Nos recursos que fala o Inciso I do presente artigo, fica assegurado que o
Estado não poderá deixar de usar de suas receitas próprias, nos 04 (quatro)
primeiros anos, no mínimo o correspondente a 2% do valor arrecadado com o ICMS,
para investimento direto em construção de habitação.
§2º
– Nos anos subseqüentes deverá ser no mínimo o correspondente a 1%.
§3º
– Não será contabilizado para os cálculos do cumprimento das metas de aplicação
mínima prevista nesta lei, valores pagos pelo Estado a título de contra partida
em contratos ou convênios com instituições pública ou privadas.
Art.
6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Dep. José Guimarães
Líder do PT
JUSTIFICATIVA
A apresentação da
atual proposta de Projeto de Lei indicativo instituindo o Fundo Especial de
Habitação Popular do Estado do Ceará visa sanar uma lacuna injustificável do
poder público estadual face a um direito subjetivo da cidadania, inscrito em
nossa Constituição. E que apesar de sua relevância social foi ignorada pelo
então governo Tasso Jereissati em 2002, quando a primeira versão do presente
projeto foi apresentada pelo abaixo assinado parlamentar, como resultado dos
trabalhos da Comissão Especial de Áreas de Risco de Fortaleza, que na ocasião
presidia, tendo a hoje Senadora Patrícia Sabóia como eminente relatora da
mesma. Adversidade a proposta da
construção do Fundo Especial de Habitação popular do Ceará que funciona como
obstáculo considerável a este direito social, que por sua se articula
visceralmente com o devido acatamento que deve ser prestado ao princípio da
dignidade humana, erigido no Art. 1º de nossa Lei Fundamental.
Nossa Constituição
Federal que a partir da Emenda Constitucional nº 26, de 14 de fevereiro de
2000, estabeleceu entre os direitos sociais: O DIREITO A MORADIA, in verbis:
"Art. 6º
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia,
o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à
infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."
(Grifos meus)
O Congresso
Nacional ao incorporar esse direito social em nossa Carta Magna anuncia aos
diversos entes da Federação que os mesmos estão obrigados a envidarem todos os
esforços para tornar esse dispositivo constitucional em realidade social.
Infelizmente,
apesar desse direito encontrar-se esculpido em nossa Carta Magna, presenciamos
em nosso Estado o crescimento da multidão de cearenses deserdados que não
possuem um abrigo digno do nome de moradia.
Milhares vivem nas
periferias das nossas cidades morando em situação de risco, as margens das
ferrovias, ocupando dunas, margens de rios e prédios condenados ao
desmoronamento a qualquer momento.
Outros milhares,
pelo sertão a dentro moram em choupanas que não reúnem condições mínimas de
moradia e saneamento.
O descaso das
autoridades no Brasil levou nosso país a um déficit habitacional que atinge
preferencialmente aos mais pobres, visto que 65% das pessoas que não possuem
casas para morar, possuem renda familiar de até 3 salários mínimos. Enquanto na
área rural estes índices são ainda mais alarmantes, pois 80% da carência de
moradias dizem respeito a famílias que vivem com até 2 salários mínimos. O que
revela de maneira insofismável o mecanismo sub-reptício de exclusão social, que
faz com que um considerável contingente populacional migre do interior para as
cidades.
Tal situação
precisa ter uma ação enérgica por parte das autoridades públicas.
Afinal ninguém pode
pensar em dignidade ou cidadania sem ter onde morar.
Aqui não falamos
dos milhares de cearenses que dispõem de algum recurso mas não o suficiente
para compra um imóvel e são obrigados a passarem toda a vida sob o tacão dos
aluguéis, ao sabor da especulação imobiliária.
Estamos falando
daqueles que se amontoam em casebres insalubres, cobrindo-se com plásticos,
madeiras ou latas para esconderem-se das chuvas.
Ocorre Senhor
Deputado, a exemplo de tantas outras promessas, o investimento real do Estado,
na questão de habitação, sempre ficam aquém da dramaticidade em que vive nossa
população.
Nesse sentido é
preciso constituir uma ação sistemática de intervenção nesse setor como forma
de em curto prazo superarmos as situações mais dramáticas e a médio e longo
prazo superarmos a situação do déficit habitacional em nosso estado,
especialmente para os mais pobres.
Eis a razão de
estarmos apresentando a proposta de constituição do FUNDO ESPECIAL DE HABITAÇÃO
POPULAR DO CEARÁ.
Esse FUNDO será
constituído por recitas e contribuições consignadas no orçamento do Estado,
doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de
entidades nacionais e internacionais governamentais e não governamentais
recursos de aplicação financeira, produtos de aplicação dos recursos
disponíveis e de venda de publicações e eventos e receitas advindas de
convênios, acordos e contratos firmados com o Governo do Estado.
O FUNDO receberá
contribuições obrigatórias do Estado que não poderá ser, anualmente, menor do
que 2% da receita com ICMS nos 04 (quatro) primeiros anos e 1% nos anos
subseqüentes.
Acreditamos que o
Estado do Ceará de forma organizada e sistemática poderá, com esses
investimentos permanentes, enfrentar com radicalidade a problemática da moradia
em nosso querido Ceará.
Diante destas
questões esperamos contar com o apoio de todos os pares dessa Casa, bem como
com o apoio do Executivo Estadual para tornar realidade essa vontade de
centenas de comunidades organizadas no Ceará.
Dep. José Guimarães
Líder do PT