PROJETO DE LEI INDICATIVO Nº 51/ 2004

 

 

 

Institui o FUNDO ESPECIAL DE HABITAÇÃO POPULAR DO ESTADO DO CEARÁ e dá outras providências.

 

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º - Fica instituído o FUNDO ESPECIAL DE HABITAÇÃO POPULAR DO ESTADO DO CEARÁ, com o objetivo de financiar a construção de moradias populares para os setores de baixa renda do Estado do Ceará, especialmente para os moradores em áreas de risco.

 

Art. 2º - O FUNDO que trata esta Lei será vinculado à SECRETARIA DA INFRA-ESTRUTURA (SEINFRA).

 

Art. 3º - Constituirão receitas do fundo, ora criado:

 

I-                     Contribuições consignadas no orçamento do Estado;

II-                   Doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais governamentais e não governamentais;

III-                  Recursos de aplicação financeira;

IV-                Produtos de aplicação dos recursos disponíveis e de venda de publicações e eventos;

V-                  Receitas advindas de Convênios, acordos e contratos firmados com o Governo do Estado.

 

Art. 4º - Os recursos financeiros do Fundo serão depositados e movimentados em estabelecimentos bancário oficial, em conta especifica, obedecidas as normas estabelecidas em legislação pertinentes.

 

Art. 5º - Compete ao Chefe do Poder Executivo, anualmente:

I-                                                                  Fazer constar na proposta orçamentária do Estado, recursos suficientes para execução de programas de moradias populares, especialmente para as famílias que residem em áreas de risco;

II-                                                                Apresentar ao Poder Legislativo Estadual, por ocasião de Prestação de contas Anual relatório detalhado dos trabalhos desenvolvidos pelo Fundo;

 

§1º – Nos recursos que fala o Inciso I do presente artigo, fica assegurado que o Estado não poderá deixar de usar de suas receitas próprias, nos 04 (quatro) primeiros anos, no mínimo o correspondente a 2% do valor arrecadado com o ICMS, para investimento direto em construção de habitação.

 

§2º – Nos anos subseqüentes deverá ser no mínimo o correspondente a 1%.

 

§3º – Não será contabilizado para os cálculos do cumprimento das metas de aplicação mínima prevista nesta lei, valores pagos pelo Estado a título de contra partida em contratos ou convênios com instituições pública ou privadas.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Dep. José Guimarães

Líder do PT

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A apresentação da atual proposta de Projeto de Lei indicativo instituindo o Fundo Especial de Habitação Popular do Estado do Ceará visa sanar uma lacuna injustificável do poder público estadual face a um direito subjetivo da cidadania, inscrito em nossa Constituição. E que apesar de sua relevância social foi ignorada pelo então governo Tasso Jereissati em 2002, quando a primeira versão do presente projeto foi apresentada pelo abaixo assinado parlamentar, como resultado dos trabalhos da Comissão Especial de Áreas de Risco de Fortaleza, que na ocasião presidia, tendo a hoje Senadora Patrícia Sabóia como eminente relatora da mesma.  Adversidade a proposta da construção do Fundo Especial de Habitação popular do Ceará que funciona como obstáculo considerável a este direito social, que por sua se articula visceralmente com o devido acatamento que deve ser prestado ao princípio da dignidade humana, erigido no Art. 1º de nossa Lei Fundamental.

 

Nossa Constituição Federal que a partir da Emenda Constitucional nº 26, de 14 de fevereiro de 2000, estabeleceu entre os direitos sociais: O DIREITO A MORADIA, in verbis:


"Art. 6º  São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." (Grifos meus)

 

O Congresso Nacional ao incorporar esse direito social em nossa Carta Magna anuncia aos diversos entes da Federação que os mesmos estão obrigados a envidarem todos os esforços para tornar esse dispositivo constitucional em realidade social.

 

Infelizmente, apesar desse direito encontrar-se esculpido em nossa Carta Magna, presenciamos em nosso Estado o crescimento da multidão de cearenses deserdados que não possuem um abrigo digno do nome de moradia.

 

Milhares vivem nas periferias das nossas cidades morando em situação de risco, as margens das ferrovias, ocupando dunas, margens de rios e prédios condenados ao desmoronamento a qualquer momento.

 

Outros milhares, pelo sertão a dentro moram em choupanas que não reúnem condições mínimas de moradia e saneamento.

 

O descaso das autoridades no Brasil levou nosso país a um déficit habitacional que atinge preferencialmente aos mais pobres, visto que 65% das pessoas que não possuem casas para morar, possuem renda familiar de até 3 salários mínimos. Enquanto na área rural estes índices são ainda mais alarmantes, pois 80% da carência de moradias dizem respeito a famílias que vivem com até 2 salários mínimos. O que revela de maneira insofismável o mecanismo sub-reptício de exclusão social, que faz com que um considerável contingente populacional migre do interior para as cidades.

 

Tal situação precisa ter uma ação enérgica por parte das autoridades públicas.

 

Afinal ninguém pode pensar em dignidade ou cidadania sem ter onde morar.

 

Aqui não falamos dos milhares de cearenses que dispõem de algum recurso mas não o suficiente para compra um imóvel e são obrigados a passarem toda a vida sob o tacão dos aluguéis, ao sabor da especulação imobiliária.

 

Estamos falando daqueles que se amontoam em casebres insalubres, cobrindo-se com plásticos, madeiras ou latas para esconderem-se das chuvas.

 

Ocorre Senhor Deputado, a exemplo de tantas outras promessas, o investimento real do Estado, na questão de habitação, sempre ficam aquém da dramaticidade em que vive nossa população.

 

Nesse sentido é preciso constituir uma ação sistemática de intervenção nesse setor como forma de em curto prazo superarmos as situações mais dramáticas e a médio e longo prazo superarmos a situação do déficit habitacional em nosso estado, especialmente para os mais pobres.

 

Eis a razão de estarmos apresentando a proposta de constituição do FUNDO ESPECIAL DE HABITAÇÃO POPULAR DO CEARÁ.

 

Esse FUNDO será constituído por recitas e contribuições consignadas no orçamento do Estado, doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais governamentais e não governamentais recursos de aplicação financeira, produtos de aplicação dos recursos disponíveis e de venda de publicações e eventos e receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados com o Governo do Estado.

 

O FUNDO receberá contribuições obrigatórias do Estado que não poderá ser, anualmente, menor do que 2% da receita com ICMS nos 04 (quatro) primeiros anos e 1% nos anos subseqüentes.

 

Acreditamos que o Estado do Ceará de forma organizada e sistemática poderá, com esses investimentos permanentes, enfrentar com radicalidade a problemática da moradia em nosso querido Ceará.

 

Diante destas questões esperamos contar com o apoio de todos os pares dessa Casa, bem como com o apoio do Executivo Estadual para tornar realidade essa vontade de centenas de comunidades organizadas no Ceará.

 

 

 

 

 

Dep. José Guimarães

Líder do PT