Projeto de Indicação  ­Nº 50/2004

 

Indica ao Chefe do Poder Executivo a Criação do Sistema Único de Notificação dos casos de violência praticada contra Crianças e Adolescentes no Estado do Ceará e dá outras providências.

 

A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará decreta:

 

Art.1º - Fica instituído o Sistema Único de Notificação dos Casos de Violência praticada contra Crianças e Adolescentes no Estado do Ceará.

Art.2º- O Sistema Único de Notificação criado por esta Lei reúne em um único sistema as informações do Estado do Ceará relacionadas a situação de violência praticada contra Crianças e Adolescentes no Estado do Ceará e tem com o objetivo de fornecer subsídios para o desenvolvimento de ações eficazes de Proteção à Infância e Adolescência e do combate à violência contra crianças e adolescentes no Estado do Ceará.

Art.3º – Considera-se violência para efeitos desta Lei qualquer ato deliberado, por ação ou omissão, originado por pessoas ou instituições que prive a criança e o adolescente dos seus direitos e liberdades, que interfira no seu desenvolvimento e provoque seqüelas diferenciadas e que requeiram apoio para serem superadas.

 

Parágrafo Único – Enquadram-se no caput deste artigo, a Violência Doméstica ou Intrafamiliar e Violência Extrafamiliar, manifestadas através de maus-tratos ou abuso  (físico, psicológico, sexual); negligência; discriminação; crueldade; abandono; institucionalização e exploração inclusive a sexual.

 

Art. 4º - O Sistema Único de Notificações dos casos de violência recepcionará as denúncias recebidas pelos diversos órgãos da Administração Pública Estadual  e /ou Municipal e por Organizações Não Governamentais.

 

Art.5º - Os órgãos da Administração Pública Estadual que prestam serviço na área de Saúde, Assistência Social, Segurança Pública, Educação e Cultura deverão  repassar de modo contínuo e sistemático as informações disponíveis para o órgão responsável pela gestão do Sistema Único de Notificação dos casos de violência praticada contra Crianças e Adolescentes.

Art. 6º - O órgão gestor do Sistema Único de Notificação manterá em funcionamento o serviço de teledenúncia, o qual, disponibilizado para a população, não poderá sofrer interrupção em seu funcionamento e deverá oferecer abrangência estadual, sem ônus para o cidadão que oferecer a denúncia.

§ 1º – O trabalho técnico decorrente das denúncias recepcionadas devem receber tratamento célere, diligente e prioritário por parte do Órgão Gestor do Sistema e todos os órgãos integrantes da Administração Pública do Estado do Ceará, com vista a prevenção à violência e/ou proteção da vítima.

§ 2º - Os dados estatísticos fornecidos pelo Sistema Único de Notificação serão disponibilizados, inclusive por via eletrônica, à todas as Organizações Governamentais e Não Governamentais e a qualquer cidadão que assim desejar para fins de consulta ou pesquisa.

§ 3º - Fica proibido disponibilizar informações referente a identificação das vítimas bem como os dados que possam levar a possível identificação, salvo quando as informações forem para o superior interesse da vítima.

Art. 7º - O Poder Público assegurará de modo contínuo a  ampla divulgação do serviço de teledenúncia, assim como, o desenvolvimento de ações de mobilização da sociedade no combate à violência e de proteção às vítimas.

Art. 8º - O Executivo Estadual regulamentará a matéria no prazo de 60 dias.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Paço da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 25 de Outubro de 2004.

 

 

 

Deputada Tânia Gurgel

Presidente da Frente Parlamentar pela Infância

 

 

 

 

 

Justificativa

 

O presente Projeto de Indicação constitui-se uma proposta a ser apresentada ao Executivo Estadual com vista a implantação de um Sistema Único de Notificação de casos de violência praticada contra Crianças e Adolescentes no Estado do Ceará.

O Estado do Ceará precisa ter conhecimento da real situação da violência contra crianças e adolescentes. Esse conhecimento é necessário para que o Executivo Estadual possa assumir com eficácia o seu papel na prevenção à violência e na proteção às vítimas de violência.

Atualmente inexiste um sistema de dados que reuna os dados acerca da referida questão, não se tendo com propriedade a dimensão do problema no Estado, já que várias são as portas onde ocorrem os registros de violência praticada contra crianças e adolescentes ou seja, há denúncias registradas no SOS-criança, nos Hospitais Públicos e Particulares, nas Delegacias de Bairros e Especializadas, nos Conselhos Tutelares, nas Escolas e nas ONG´S,  tanto na capital como no  interior do Estado.

Tal situação pode gerar duplicidade na contagem dos casos, além de não favorecer a intersetorialidade necessária à intervenção do poder público na problemática da violência.

A proteção à infância e à juventude constitui-se matéria concorrente à União e ao Estado na forma do inciso XV do Art. 24 da Constituição Federal, razão pela qual torna-se a presente proposta  procedente considerando que a criação do Sistema de Notificação na forma apresentada no presente Projeto constitui-se numa estratégia com chances de se tornar eficaz o cumprimento da missão constitucional delegada ao Estado, estando ainda fundamentada no Art. 227 da Constituição Federal.

É importante registrar que a criação do sistema ora proposto está de acordo com o Plano Estadual de Enfrentamento da Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes, o eixo “Análise da situação”, sendo-lhe conferido assim, a sua viabilidade face os compromissos assumidos por todos os atores que ratificarão o documento, inclusive o Legislativo cearense e o Poder Executivo.

Desse modo, espera-se que esta Casa aprove a matéria para que o Executivo Estadual possa acolher a proposta que se constitui em superior interesse da criança.

 

 

Deputada Tânia Gurgel

Presidente da Frente Parlamentar pela Infância