Projeto de Indicação
Nº 50/2004
Indica ao Chefe do
Poder Executivo a Criação do Sistema Único de Notificação dos casos de
violência praticada contra Crianças e Adolescentes no Estado do Ceará e dá
outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará decreta:
Art.1º - Fica instituído o Sistema
Único de Notificação dos Casos de Violência praticada contra Crianças e
Adolescentes no Estado do Ceará.
Art.2º- O Sistema Único de
Notificação criado por esta Lei reúne em um único sistema as informações do
Estado do Ceará relacionadas a situação de violência praticada contra Crianças
e Adolescentes no Estado do Ceará e tem com o objetivo de fornecer subsídios
para o desenvolvimento de ações eficazes de Proteção à Infância e Adolescência
e do combate à violência contra crianças e adolescentes no Estado do Ceará.
Art.3º – Considera-se violência para
efeitos desta Lei qualquer ato deliberado, por ação ou omissão, originado por
pessoas ou instituições que prive a criança e o adolescente dos seus direitos e
liberdades, que interfira no seu desenvolvimento e provoque seqüelas
diferenciadas e que requeiram apoio para serem superadas.
Parágrafo Único – Enquadram-se no
caput deste artigo, a Violência Doméstica ou Intrafamiliar e Violência
Extrafamiliar, manifestadas através de maus-tratos ou abuso (físico, psicológico, sexual); negligência;
discriminação; crueldade; abandono; institucionalização e exploração inclusive
a sexual.
Art. 4º - O Sistema Único de
Notificações dos casos de violência recepcionará as denúncias recebidas pelos
diversos órgãos da Administração Pública Estadual e /ou Municipal e por Organizações Não Governamentais.
Art.5º - Os órgãos da Administração
Pública Estadual que prestam serviço na área de Saúde, Assistência Social,
Segurança Pública, Educação e Cultura deverão
repassar de modo contínuo e sistemático as informações disponíveis para
o órgão responsável pela gestão do Sistema Único de Notificação dos casos de
violência praticada contra Crianças e Adolescentes.
Art. 6º - O órgão gestor do Sistema
Único de Notificação manterá em funcionamento o serviço de teledenúncia, o
qual, disponibilizado para a população, não poderá sofrer interrupção em seu
funcionamento e deverá oferecer abrangência estadual, sem ônus para o cidadão
que oferecer a denúncia.
§ 1º – O trabalho técnico decorrente
das denúncias recepcionadas devem receber tratamento célere, diligente e
prioritário por parte do Órgão Gestor do Sistema e todos os órgãos integrantes
da Administração Pública do Estado do Ceará, com vista a prevenção à violência
e/ou proteção da vítima.
§ 2º - Os dados estatísticos
fornecidos pelo Sistema Único de Notificação serão disponibilizados, inclusive
por via eletrônica, à todas as Organizações Governamentais e Não Governamentais
e a qualquer cidadão que assim desejar para fins de consulta ou pesquisa.
§ 3º - Fica proibido disponibilizar
informações referente a identificação das vítimas bem como os dados que possam
levar a possível identificação, salvo quando as informações forem para o
superior interesse da vítima.
Art. 7º - O Poder Público assegurará
de modo contínuo a ampla divulgação do
serviço de teledenúncia, assim como, o desenvolvimento de ações de mobilização
da sociedade no combate à violência e de proteção às vítimas.
Art. 8º - O Executivo Estadual regulamentará a matéria no
prazo de 60 dias.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembléia Legislativa do
Estado do Ceará, em 25 de Outubro de 2004.
Presidente da Frente Parlamentar pela Infância
O presente Projeto de Indicação constitui-se uma proposta a
ser apresentada ao Executivo Estadual com vista a implantação de um Sistema
Único de Notificação de casos de violência praticada contra Crianças e
Adolescentes no Estado do Ceará.
O Estado do Ceará precisa ter
conhecimento da real situação da violência contra crianças e adolescentes. Esse
conhecimento é necessário para que o Executivo Estadual possa assumir com
eficácia o seu papel na prevenção à violência e na proteção às vítimas de
violência.
Atualmente inexiste um sistema de
dados que reuna os dados acerca da referida questão, não se tendo com
propriedade a dimensão do problema no Estado, já que várias são as portas onde
ocorrem os registros de violência praticada contra crianças e adolescentes ou
seja, há denúncias registradas no SOS-criança, nos Hospitais Públicos e
Particulares, nas Delegacias de Bairros e Especializadas, nos Conselhos
Tutelares, nas Escolas e nas ONG´S,
tanto na capital como no
interior do Estado.
Tal situação pode gerar duplicidade
na contagem dos casos, além de não favorecer a intersetorialidade necessária à
intervenção do poder público na problemática da violência.
A proteção à infância e à juventude
constitui-se matéria concorrente à União e ao Estado na forma do inciso XV do
Art. 24 da Constituição Federal, razão pela qual torna-se a presente
proposta procedente considerando que a
criação do Sistema de Notificação na forma apresentada no presente Projeto
constitui-se numa estratégia com chances de se tornar eficaz o cumprimento da
missão constitucional delegada ao Estado, estando ainda fundamentada no Art.
227 da Constituição Federal.
É importante registrar que a criação
do sistema ora proposto está de acordo com o Plano Estadual de Enfrentamento da
Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes, o eixo “Análise da situação”,
sendo-lhe conferido assim, a sua viabilidade face os compromissos assumidos por
todos os atores que ratificarão o documento, inclusive o Legislativo cearense e
o Poder Executivo.
Desse modo, espera-se que esta Casa
aprove a matéria para que o Executivo Estadual possa acolher a proposta que se
constitui em superior interesse da criança.