DISPÕE SOBRE A INTRODUÇÃO DA
DISCIPLINA DE INICIAÇÃO EMPREENDEDORA COMO COMPONENTE CURRICULAR NAS ESCOLAS DE
ENSINO MÉDIO DA REDE ESTADUAL DO CEARÀ.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ RESOLVE:
Art. 1º - O Poder
Executivo do Estado do Ceará, através da Secretaria da Educação Básica – SEDUC
deverá implantar, em todas as Escolas Estaduais a disciplina Iniciação
Empreendedora como componente curricular.
Art. 2º - A disciplina de que trata o artigo anterior deverá
ser implantada pela Secretaria Estadual de Educação como componente curricular
das Escolas Estaduais na parte diversificada.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões, 07 de
Agosto de 2003.
Deputada Meire Costa Lima
A
introdução de conhecimentos voltados para a formação empreendedora dos
estudantes do ensino médio da escola pública, enquanto estratégia que integra
as políticas públicas de criação e fortalecimento das micros e pequenas
empresas, e disseminação da cultura empreendedora, envolvendo o governo,
iniciativa privada e o terceiro setor, justifica-se, pois pela ampla necessidade de contextualizar o
jovem numa perspectiva de despertá-lo
para sua prática como opção de carreira profissional a partir da
aplicação e desenvolvimento das competências e habilidades a serem
desenvolvidas nos seguintes pontos:
-
Cenário econômico nacional e mundial;
-
Fatores sócio-econômicos que interferem no destino
profissional;
-
A importância do empreendedor na produção da riqueza do
país:
-
Comportamento do empreendedor nas relações comerciais;
-
Produção de qualidade e mercado;
-
Empresa e meio ambiente.
O presente projeto visa criar um
ambiente favorável ao empreendedorismo e ao desenvolvimento das micro e
pequenas empresas, despertando no estudante o espírito empreendedor.
Conto com
o apoio desta casa para que juntos possamos aprovar esta idéia.
Deputada
Meire Costa Lima