CRIA O
PROGRAMA DE APOIO E DESENVOLVIMENTO DO TURISMO FERROVIÁRIO DO CEARÁ.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ DECRETA:
Art.
1º Autoriza o Poder Executivo a criar, no âmbito da Secretaria Estadual de
Turismo ( Secult) o Programa de Apoio e Desenvolvimento do Turismo Ferroviário
do Estado do Ceará.
Parágrafo
único – O Poder Executivo criará, no prazo de 180 ( cento e oitenta ) dias, a
contar da publicação desta Lei, Grupo de Trabalho composto por técnicos das
secretarias de Turismo/Setur e Cultura/Secult e Infra-estrutura/Seinfra, bem
como representantes do segmento turístico e das prefeituras dos municípios
beneficiados pelo programa acima referido, com as seguintes finalidades:
I-
de identificar, resgatar e proteger o patrimônio ferroviário, revitalizar as
estações nos trechos com potencial turístico, e planejar a exploração das
potencialidades ecológicas usando o
turismo ferroviário para difundir a diversidade cultural do Ceará através de
passeios turísticos.
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala
das Sessões, em 29 de junho de 2005.
DEPUTADO ESTADUAL/PSDB
JUSTIFICAÇÃO
Senhores deputados e deputadas,
O nosso
projeto que cria o “Programa de Apoio e Desenvolvimento do Turismo Ferroviário
do Estado do Ceará” se justifica na medida em que o turismo vem cada vez mais
consolidando sua importância na composição das forças que regem a economia
mundial. Globalização, diminuição do tempo de viagem obtida através das novas
tecnologias entre outros fatores contribuíram para o turismo se transformar num
fenômeno.
É
com o interesse de dotar o Ceará de opções para os que nos visitam que
apresentamos este projeto e pedimos o apoio dos nobres pares.
Sala das Sessões, em 29 de junho de
2005.
José Maria Pimenta
DEPUTADO ESTADUAL/PSDB