“Dispõe sobre a parceria entre o Poder Executivo
Estadual e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) para a criação
do Programa carteiro mirim no âmbito do Estado do Ceará.”
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ
DECRETA:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a
firmar parceria com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) para a
criação do Programa carteiro mirim.
Parágrafo Único – Define-se como carteiro mirim os jovens matriculados
na Rede Pública de ensino e que residam nas comunidades mais carentes
catalogadas pelo Governo Estadual.
Artigo 2.º - O Programa do qual se refere o Artigo anterior
constará de serviços prestados por jovens entre doze (12) e dezessete (17) anos
de idade aos Correios, pois os mesmos conhecem os moradores de suas comunidades
e seus respectivos domicílios.
Artigo 3.º - As comunidades que serão beneficiadas
com o referido Programa serão previamente catalogadas pelos Correios entre
aquelas que os carteiros apontam como de difícil localização de moradores e
seus respectivos domicílios.
Artigo 4.º - O Poder Executivo Estadual ficará
responsável pela execução do estatuído nesta Lei, tal como a remuneração dos
carteiros mirins de acordo com legislação pertinente.
Artigo 5.º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ, EM
_______DE NOVEMBRO DE 2006.
Ronaldo Martins
Deputado Estadual - PMDB
JUSTIFICATIVA
Nossa intenção através desse Projeto de Indicação é
possibilitar aos jovens de comunidades carentes uma ocupação saudável e
remunerada, para que os mesmos ao retornarem da escola não fiquem na ociosidade
sendo alvos de práticas não recomendáveis.
Estamos nos baseando em projeto semelhante que
funciona com muito sucesso na Cidade do Rio de Janeiro.
Gostaríamos de contar com o apoio do Poder
Executivo Estadual para aprovação dessa Indicação.
Ronaldo Martins
Deputado Estadual - PMDB