PROJETO DE INDICAÇÃO Nº48/04

 

Indica ao Executivo que inclua entre os Profissionais de Educação das Escolas de Ensino Fundamental  e Médio  da  Rede  Pública  Estadual, o Psicólogo e o Assistente Social.

 

 

 

A  ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA :

 

 

 

Art. 1o. – Fica autorizado o Poder Executivo a incluir entre os profissionais de educação das escolas de ensino fundamental e médio da rede pública estadual, o psicólogo e o assistente social.

 

Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Sala das Seções,  08       de  Setembro  de 2004.

 

 

 

DEPUTADO  GUARACY  AGUIAR

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A baixa produtividade do ensino público no Brasil passa indiscutivelmente pelas altas taxas de reprovação e de abandono dos alunos, no ensino fundamental e médio.

 

A constatação dessa realidade explica não só o desperdício de recursos públicos,gastos com a repetência dos estudantes, como também a baixa auto-estima com reflexos negativos ao longo de suas vidas.

 

Por outro lado, sabemos que a luta pela sobrevivência faz com que a família tenha cada vez menos tempo para participar da educação de seus filhos, seja pela escassa convivência familiar, seja no acompanhamento das tarefas escolares.

 

Sabemos também que há uma relação direta entre desempenho escolar insuficiente e desajuste social. A indisciplina na escola e a violência dentro e fora da escola são simultaneamente, causa e conseqüência do baixo rendimento escolar dos alunos.

 

Os pais ou responsáveis e os professores não estão suficientemente preparados para enfrentar essas situações.

 

Acreditamos que somente serviços especializados de psicologia e assistência social nas escolas poderão contribuir decisivamente para que a família e a escola tornem-se capazes de enfrentar os problemas de integração social vivenciado pelos jovens.

O aumento de despesa decorrente do aqui se propõe será amplamente compensado em economia de recursos públicos destinados a gastos com repetência e abandono escolar, segurança pública e recuperação de adolescentes e jovens delinqüentes

Pelas razões expostas, esperamos contar com o apoio de nossos ilustres Pares para a aprovação do presente Projeto de Indicação.

 

Sala das Sessões, 08   de setembro de 2004.

 

 

 

DEPUTADO  GUARACY  AGUIAR