“Dispõe sobre assistência
psicológica aos policiais militares e civis, na forma que indica”.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ
DECRETA:
Art. 1º O Poder
Executivo fica autorizado a estabelecer convênio entre a Secretaria de
Segurança Pública e Defesa da Cidadania e os órgãos e entidades que desenvolvem
atividades na área da psicologia, visando à assistência psicológica dos
integrantes do aparelho policial do Estado.
Art. 2º O Poder
Executivo regulamentará, através da Secretaria de Segurança Pública e Defesa da
Cidadania, a presente Lei.
Art. 3º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se
as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ, EM ________
DE JUNHO DE 2003.
Líder do
PL
A presente
propositura tem o objetivo de estabelecer a possibilidade de atendimento
psicológico para os policiais civis e militares do Ceará.
É latente
a situação de stresse a que os policiais militares e civis estão submetidos em
suas atividades cotidianas de combate à criminalidade.
Muitas
vezes a pressão dessa profissão de risco causa seqüelas psicológicas que
refletem diretamente no comportamento do policial, além de interferir no
convívio familiar.
Não é raro
a sociedade acompanhar casos trágicos de suicídios e homicídios causados por
policiais, em parte acometidos pela situação psicológica instável.
A matéria
prevê convênio entre a Secretaria de Segurança Pública e Defesa da Cidadania e
entidades relacionadas à área da psicologia para a prestação de serviço de
atendimento direto aos policiais.