PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 48/2003

 

 

“Dispõe sobre assistência psicológica aos policiais militares e civis, na forma que indica”.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ DECRETA:

 

 

Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a estabelecer convênio entre a Secretaria de Segurança Pública e Defesa da Cidadania e os órgãos e entidades que desenvolvem atividades na área da psicologia, visando à assistência psicológica dos integrantes do aparelho policial do Estado.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará, através da Secretaria de Segurança Pública e Defesa da Cidadania, a presente Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ, EM ________ DE JUNHO DE 2003.

 

 

 

Deputado Ronaldo Martins

Líder do PL

 

 

 

JUSTIFICAÇÃO

 

 

A presente propositura tem o objetivo de estabelecer a possibilidade de atendimento psicológico para os policiais civis e militares do Ceará.

 

É latente a situação de stresse a que os policiais militares e civis estão submetidos em suas atividades cotidianas de combate à criminalidade. 

 

Muitas vezes a pressão dessa profissão de risco causa seqüelas psicológicas que refletem diretamente no comportamento do policial, além de interferir no convívio familiar.

 

Não é raro a sociedade acompanhar casos trágicos de suicídios e homicídios causados por policiais, em parte acometidos pela situação psicológica instável.  

 

A matéria prevê convênio entre a Secretaria de Segurança Pública e Defesa da Cidadania e entidades relacionadas à área da psicologia para a prestação de serviço de atendimento direto aos policiais.

 

 

Deputado Ronaldo Martins

Líder do PL