PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 47/06
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 13.417, DE 30 DE
DEZEMBRO DE 2003, QUE TRATA DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, com o objetivo de
facilitar a REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA e a INCLUSÃO SOCIAL.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
.Art.
1° Este projeto modifica a Lei n° 13.417, de 30 de dezembro de
2003, que “Dispõe acerca
do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis
e Doação, de quaisquer bens ou direitos - ITCD, e dá outras providências",;.
Art.
2° O art. 6 da Lei n° 13.417,
de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescentado da letra “c” no Inciso II, com a seguinte
redação:
Art. 6º. São isentas do imposto:
I -
as transmissões causa mortis:
a) de
bem imóvel urbano utilizado como residência de qualquer dos herdeiros, desde
que constitua o único bem imóvel a ser partilhado;
b) de
imóvel rural de área não superior a três módulos rurais, assim caracterizados
na forma de legislação pertinente, desde que feitas a quem não seja
proprietário de imóvel de qualquer natureza;
c)
em que o valor total do acervo hereditário seja igual ou inferior a três mil
Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará - Ufirces.
d)
de créditos oriundos de vencimento, salário,
remuneração, honorário profissional, direitos trabalhistas, inclusive Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, Programa de Integração Social – PIS, e
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, e
benefícios da previdência oficial ou privada, não recebidos em vida pelo autor
da herança, limitada a isenção ao valor equivalente a 5.000 (cinco mil)
Ufirces;
II - as transmissões causa mortis ou por doação:
a)
de imóveis estabelecidos em núcleos oficiais ou
reconhecidos pelo Governo, em atendimento à política de redistribuição de
terras, desde que feitas a colono que não seja proprietário de imóvel de
qualquer natureza;
b)
de bens e direitos a associações comunitárias e a
entidades de moradores de bairros, favelas e similares, atendidas as condições
estabelecidas no art. 4.º, § 3.º desta Lei.
c) de bem
imóvel urbano ou rural de área não superior a 250 m2,, situada em AEIS- ÁREA ESPECIAL DE INTERESSE
SOCIAL, para fins de regularização fundiária, quando doado gratuitamente à
população de baixa renda que o utilize como sua moradia própria, assim
caracterizado na forma de legislação pertinente, desde que feita a quem não
seja proprietário de imóvel de qualquer
natureza;
Parágrafo único. Na hipótese da alínea "d" do
inciso I:
I -
será considerada a soma dos valores dos
créditos transmitidos;
II - o valor que exceder o montante alcançado pela isenção será levado
ao cômputo do valor total do acervo hereditário.
Art. 3º. Este projeto entrará em
vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das
Sessões, ____de ________ de 2006
DEPUTADO
VASQUES LANDIM
PSDB
JUSTIFICATIVA
O
Estatuto da Cidade trouxe um importante instrumento para a efetivação do
direito humano à moradia, possibilitando a democratização do acesso à terra.
Acreditamos
que os direitos fundamentais sociais, como os da HABITAÇÃO, deverão ser objeto de permanente e
responsável otimização pelo Estado e pela sociedade.
Ao
se pensar em INCLUSÃO SOCIAL como um projeto ético e de cidadania, somos
levados a estabelecer a MORADIA como um desejo que só será alcançado, em sua
plenitude, com ação, determinação política e boa fé das pessoas
engajadas.
Salientamos, ainda, que o
objetivo da presente propositura é promover a população de baixa renda que
deseja legalizar a sua casa própria, que se encontra sem o devido REGISTRO
IMÓBILIÁRIO, dando-lhe a tranqüilidade de não correr o risco de desalojamento e
poder, com mais segurança e entusiasmo, efetuar as melhorias em sua habitação.
Segundo o art. 1.245 do Código Civil somente transfere-se entre vivos a
propriedade mediante o registro do título (escritura) no REGISTRO DE IMÓVEIS.
Dessa maneira, enquanto não se registrar a sua escritura (título), o adquirente
NÃO É DONO perante a lei. O possuidor
para regularizar a sua situação perante o CARTÓRIO NÃO PAGARÁ NADA. TODOS TERÃO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA E DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, inclusive perante o Cartório de Registro de
Imóveis. O art. 213 Inc. II,
parágrafo 15 da Lei Federal 6.015/73
prevê: “Não são devidos custas ou
emolumentos notariais ou de registro decorrentes de regularização fundiária de
interesse social a cargo da administração pública.” Resta a contrapartida do Estado em NÃO COBRAR
o imposto de uma população já carente e excluída.
Pelos
motivos acima, proponho o presente projeto de indicação, como incentivo a
MORADIA E INCLUSÃO SOCIAL, REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E MELHORIAS DA QUALIDADE DE
VIDA da população de baixa renda.
A
moradia própria, inelutavelmente, representa um passo fundamental para a
dignidade da pessoa humana e para o bom desenvolvimento da própria ordem
social. As cidades, particularmente as mais pobres, afinal, sofrem um processo de urbanização intenso, desigual
e injusto e há muito foi-lhe adiada o direito à legalidade, prevalecendo a
segregação urbana, marcada pela
exclusão sócio-econômica. São
milhões de famílias que não tem acesso à moradia. A este modelo econômico
excludente, proliferava-se, cada vez mais, as desigualdades sociais, levando
milhões de famílias a viverem à margem do progresso e sem a segurança no seu
lar. O poder público passou a colocar a questão urbana no centro da questão
social brasileira, para tornar as cidades socialmente mais justas, democrática
e sustentáveis. Hodiernamente, estão merecendo toda a atenção do Estado,
através de seus Entes Públicos, União Federal, Estados Federa dos e Municípios,
por seus Poderes, para inserí-los sob o palio da lei, passando a gerar efeitos
no Universo Jurídico.
A
burocracia e a legislação limitavam qualquer ação mais objetiva. O que deveria
minimizar as dificuldades para se atingir os objetivos, as políticas urbanas,
se transformavam em verdadeiros óbices,
a embaraçar o fim social.
“O ACESSO A LEGALIDADE É DIREITO DE TODO
CIDADÃO, FACILITAR O ACESSO É NOSSO DEVER”.
Com estas considerações, submeto
o anexo projeto de indicação à apreciação deste Poder Legislativo, esperando
que a proposição mereça a mais ampla acolhida, convertendo-se em lei com a
urgência possível.