PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 47/06

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 13.417, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE TRATA DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, com o objetivo de  facilitar a REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA e a INCLUSÃO SOCIAL.

  

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

.Art. 1°     Este projeto  modifica a Lei n° 13.417, de 30 de dezembro de 2003,     que “Dispõe acerca do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos - ITCD, e dá outras providências",;.

Art. 2°  O art. 6  da Lei n° 13.417, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescentado  da letra “c” no Inciso II, com a seguinte redação:

Art. 6º. São isentas do imposto:

I - as transmissões causa mortis:

a) de bem imóvel urbano utilizado como residência de qualquer dos herdeiros, desde que constitua o único bem imóvel a ser partilhado;

b) de imóvel rural de área não superior a três módulos rurais, assim caracterizados na forma de legislação pertinente, desde que feitas a quem não seja proprietário de imóvel de qualquer natureza;

c) em que o valor total do acervo hereditário seja igual ou inferior a três mil Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará - Ufirces.

d) de créditos oriundos de vencimento, salário, remuneração, honorário profissional, direitos trabalhistas, inclusive Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, Programa de Integração Social – PIS, e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, e benefícios da previdência oficial ou privada, não recebidos em vida pelo autor da herança, limitada a isenção ao valor equivalente a 5.000 (cinco mil) Ufirces;

II - as transmissões causa mortis ou por doação:

a) de imóveis estabelecidos em núcleos oficiais ou reconhecidos pelo Governo, em atendimento à política de redistribuição de terras, desde que feitas a colono que não seja proprietário de imóvel de qualquer natureza;

b) de bens e direitos a associações comunitárias e a entidades de moradores de bairros, favelas e similares, atendidas as condições estabelecidas no art. 4.º, § 3.º desta Lei.

c) de bem imóvel urbano ou rural de área não superior a 250 m2,,  situada em AEIS- ÁREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL, para fins de regularização fundiária, quando doado gratuitamente à população de baixa renda que o utilize como sua moradia própria, assim caracterizado na forma de legislação pertinente, desde que feita a quem não seja proprietário de imóvel de qualquer natureza;

 

 

Parágrafo único. Na hipótese da alínea "d" do inciso I:

I - será considerada a soma dos valores dos créditos transmitidos;

II - o valor que exceder o montante alcançado pela isenção será levado ao cômputo do valor total do acervo hereditário.

 

Art. 3º. Este projeto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, ____de ________ de 2006

  

 

 

DEPUTADO   VASQUES LANDIM

PSDB

  

 

JUSTIFICATIVA

 

 

O Estatuto da Cidade trouxe um importante instrumento para a efetivação do direito humano à moradia, possibilitando a democratização do acesso à terra.

Acreditamos que os direitos fundamentais sociais, como os da HABITAÇÃO,  deverão ser objeto de permanente e responsável otimização pelo Estado e pela sociedade.

Ao se  pensar em INCLUSÃO SOCIAL  como um projeto ético e de cidadania, somos levados a estabelecer a MORADIA como um desejo que só será alcançado, em sua plenitude, com  ação,  determinação política e boa fé das pessoas engajadas.

Salientamos, ainda, que o objetivo da presente  propositura é  promover a população de baixa renda que deseja legalizar a sua casa própria, que se encontra sem o devido REGISTRO IMÓBILIÁRIO, dando-lhe a tranqüilidade de não correr o risco de desalojamento e poder, com mais segurança e entusiasmo, efetuar as melhorias em sua habitação. Segundo o art. 1.245 do Código Civil somente transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título (escritura) no REGISTRO DE IMÓVEIS. Dessa maneira, enquanto não se registrar a sua escritura (título), o adquirente NÃO É DONO perante a lei. O  possuidor para regularizar a sua situação perante o CARTÓRIO NÃO PAGARÁ NADA.  TODOS TERÃO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA E DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, inclusive perante o Cartório de Registro de Imóveis. O art. 213 Inc. II, parágrafo  15 da Lei Federal 6.015/73 prevê: “Não são devidos custas ou emolumentos notariais ou de registro decorrentes de regularização fundiária de interesse social a cargo da administração pública.”  Resta a contrapartida do Estado em NÃO COBRAR o imposto de uma população já carente e excluída.

Pelos motivos acima, proponho o presente projeto de indicação, como incentivo a MORADIA E INCLUSÃO SOCIAL, REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E MELHORIAS DA QUALIDADE DE VIDA da população de baixa renda.

A moradia própria, inelutavelmente, representa um passo fundamental para a dignidade da pessoa humana e para o bom desenvolvimento da própria ordem social. As cidades, particularmente as mais pobres, afinal, sofrem  um processo de urbanização intenso, desigual e injusto e há muito foi-lhe adiada o direito à legalidade, prevalecendo a segregação urbana, marcada pela  exclusão sócio-econômica.  São milhões de famílias que não tem acesso à moradia. A este modelo econômico excludente, proliferava-se, cada vez mais, as desigualdades sociais, levando milhões de famílias a viverem à margem do progresso e sem a segurança no seu lar. O poder público passou a colocar a questão urbana no centro da questão social brasileira, para tornar as cidades socialmente mais justas, democrática e sustentáveis. Hodiernamente, estão merecendo toda a atenção do Estado, através de seus Entes Públicos, União Federal, Estados Federa dos e Municípios, por seus Poderes, para inserí-los sob o palio da lei, passando a gerar efeitos no Universo Jurídico. 

A burocracia e a legislação limitavam qualquer ação mais objetiva. O que deveria minimizar as dificuldades para se atingir os objetivos, as políticas urbanas, se transformavam em  verdadeiros óbices, a embaraçar o fim social.

 

 

 “O ACESSO A LEGALIDADE É DIREITO DE TODO CIDADÃO, FACILITAR O ACESSO É NOSSO DEVER”.

 

Com estas considerações, submeto o anexo projeto de indicação à apreciação deste Poder Legislativo, esperando que a proposição mereça a mais ampla acolhida, convertendo-se em lei com a urgência possível.

 

DEPUTADO VASQUES LANDIM

PSDB