“Cria o programa de
combate à desnutrição da criança pré-escolar e dá outras providências”.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do estado do Ceará o programa de combate
à desnutrição da criança pré-escolar.
Art. 2º O programa referido no artigo anterior, terá como ação básica,
complementação alimentar fornecida nas unidades de saúde do estado
gratuitamente ou a preço subsidiado, conforme a renda familiar do responsável
pela criança.
Art. 3º A
complementação referida no artigo anterior, será fornecida à mãe, no caso de
lactentes, nos primeiros seis meses de vida; e as crianças de seis meses à dois
anos.
Art. 4º Serão
inscritas no programa instituído nesta lei, as crianças quando identificado o
estado ou risco de desnutrição, nos momentos de vacinação ou de qualquer visita
pela criança à uma unidade de saúde do estado.
Art. 5º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ, EM
________ DE AGOSTO DE 2005.
Ronaldo Martins
Deputado
Estadual - PMDB
A
intenção desse projeto é evitar diversos problemas ocasionados as crianças do
nosso estado pela falta de alimentação adequada, através da criação desse
programa estaremos levando as mães e as crianças comprovadamente desnutridas
uma vida mais saudável e fisicamente mais produtiva.
Vários
casos de óbitos ocorrem nos primeiros anos de vida devido a falta de nutrientes
e sais minerais que são essenciais nesse período de vida, e segundo a
Organização Mundial de Saúde várias crianças no Ceará sofrem de desnutrição.
Gostaríamos
de contar com o apoio de nossos queridos pares para a aprovação deste
importante projeto.
Ronaldo Martins
Deputado
Estadual - PMDB