PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 47/2004
Dispõe sobre a
Carreira de Agente Penitenciário do Estado do Ceará e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETA E EU
SANCIONO:
Art. 1º . Esta Lei
dispõe sobre a carreira de Agente Penitenciário do Estado do Ceará ,
aplicando-se-lhe subsidiariamente o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do
Estado do Ceará .
Art. 2º . O Sistema
Penitenciário do Estado do Ceará tem como finalidade a preservação da integridade
física e moral da pessoa presa ou sujeita à medida de segurança , de vigilância
e custódia de presos , de promoção de medidas de reintegração socioeducativas
de condenados e de conjugação da sua educação como o trabalho produtivo e
reinserção social .
Art. 3º . O Sistema
Penitenciário pelas suas características especiais fundamenta-se na hierarquia
funcional , disciplina e sobretudo na defesa dos direitos e garantias individuais do cidadão , organizado em
Coordenadoria do Sistema Penal ,
Instituição permanente do Poder Executivo como Órgão de Execução Penal .
Art.4 º . A Função
de Agente Penitenciário é atividade exclusiva do Estado . A investidura no
cargo dar-se-á por meio de concurso público de provas e títulos e após o
atendimento dos requisitos para o exercício de Cargo Público estabelecidos no
Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará .
Art. 5º . Os Cargos
de provimento efetivo de Agente Penitenciário compreende a execução de
atividade de Nível médio .
Art. 6º . O Cargo
de Agente Penitenciário será exercido em regime de dedicação exclusiva ,
podendo seu ocupante ser convocado a qualquer momento , por necessidade do
serviço .
Art. 7º . São
atribuições do Cargo de Agente Penitenciário :
I - garantir a ordem e a segurança das unidades
penais ;
II – desempenhar
ações de vigilância interna e externa dos estabelecimentos penais , inclusive
nas muralhas e guaritas que compõe suas edificações ;
III – exercer
atividade de escolta e custódia de sentenciados ;
IV – fazer rondas
periódicas ;
V - informar as autoridades competentes sobre
as ocorrências surgidas no seu período de trabalho ;
VI – verificar as
condições de segurança física do estabelecimento penal ;
VII – conduzir viaturas
de transporte de presos ;
VIII – operar
sistema de rádio comunicação na área do Sistema Penitenciário ;
IX - registrar ocorrência em livro especial ;
X -
efetuar registros de suas atividades e mantê-los atualizados , bem como
elaborar relatórios periódicos a eles referentes ;
XI - usar da responsabilidade inerente ao cargo
para captura de presos evadidos ;
XII - fiscalizar
entrada e saída de pessoas e veículos dos estabelecimentos penais
XIII – executar
outras tarefas correlatas conforme legislação pertinente .
Art. 8º . O
Concurso Público para o provimento dos Cargos de Agente Penitenciário , que
poderá ser regionalizado , constará de exames de conhecimentos gerais , exame
psicológico , exame de aptidão física , investigação social e exame de saúde;
§1°
. Após todas as etapas do concurso , os candidatos a serem nomeados para os
cargos de Agente Penitenciário farão , para ingresso , curso de formação com
duração mínima de 04 ( quatro ) meses .
CAPÍTULO IV - DOS
REQUISITOS
Art. 9º . Além dos
requisitos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do
Ceará , será exigido para o provimento do Cargo de Agente Penitenciário :
I – a conclusão do
curso de nível médio ;
II – aprovação no
curso de formação para ingresso ;
III – permissão
para dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação na categoria discriminada no
edital do concurso ;
IV – idade máxima
de 45 ( quarenta e cinco ) anos ;
V - altura mínima de um metro e sessenta
centímetros , para homens , e um metro e cinqüenta e cinco centímetro , para
mulheres.
Parágrafo único . A
comprovação de possuir a altura mínima poderá ser exigida na data de inscrição
ou outra data , conforme previsão no edital do Concurso Público .
CAPÍTULO V - DOS
DIREITOS E VANTAGENS
Art. 10º . O
vencimento , a remuneração , a gratificação pelo exercício de cargo ou função
de direção , chefia e assessoramento , o adicional de férias são disciplinados
, no que couber , pelo estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do
Ceará e pela Lei 13.333 de 22 de 2003 , salvo disposição em contrário desta lei
.
Parágrafo único . O
vencimento base do Agente Penitenciário fica estabelecido conforme o disposto
na tabela constante do anexo I da presente Lei .
DAS VANTAGENS
Art. 11º . Além dos
vencimentos e das vantagens eventuais , serão concedidas ao Agente
Penitenciário as seguintes gratificações .
I – Gratificação especial de
localização carcerária ;
II – de risco de vida ou saúde ;
Art. 12º . As gratificações
constantes no artigo , serão incorporadas nos proventos das aposentadorias dos
Agentes Penitenciários .
Art. 13º .A
gratificação especial de localização carcerária é devida ao Agente
Penitenciário pela dedicação exclusiva no Sistema Penitenciário , em razão do efetivo exercício das funções
específicas de segurança interna e externa nos estabelecimentos penais do
estado , no regime de plantões , com carga – horária de 24 x 72 ( vinte e
quatro por setenta e duas ) horas , bem como dos ocupantes dos cargos
comissionados de Chefe de Plantões de Agentes Penitenciários e Chefes das
Unidades de Administração Carcerária , Segurança e Disciplina .
§1º.
A gratificação especial de localização carcerária será calculada a razão de
100% (cem por cento) sobre o vencimento básico do cargo .
§2°. A gratificação
especial de localização carcerária de que trata este artigo somente será paga
enquanto satisfeitas as condições previstas no caput .
Art. 14º . A
gratificação de risco de vida ou saúde é devida ao Agente Penitenciário pelo
perigo e a insalubridade a que se expõe de suas atividades prisionais e os
riscos dela decorrentes .
Parágrafo único . A
gratificação de risco de vida ou saúde será calculada a razão de 80% (oitenta
por cento) sobre o vencimento básico do cargo .
Art. 15º . Os
direitos e vantagens referentes aos vencimentos e gratificações dos Agentes
Penitenciários estabelecidos nesta Lei serão extensivos integralmente aos
Agentes Penitenciários Inativos .
CAPÍTULO VI - DA
ASCENSÃO FUNCIONAL
Art. 16º . Aplica-se
a ascensão funcional do Cargo de Agente Penitenciário , os mesmos critérios da
Lei 12.386 , de 09 de dezembro de 1994 .
CAPÍTULO VII - DOS
DEVERES
Art. 17º . São
deveres dos Agentes Penitenciários , além dos inerentes aos demais Servidores
Públicos civis do Estado do Ceará :
I – disciplina e
respeito à hierarquia ;
II – zelar pela
dignidade da função prisional ;
III – manter
conduta pública e privada compatível com a dignidade da função prisional ;
IV – desempenhar
suas funções com presteza , eficiência e probidade ;
V – adotar as
providências cabíveis em face das irregularidades de que tenha conhecimento ou
que ocorra nos serviços de seu cargo ;
VI – agir com
moderação e discrição , somente admitindo o uso da força , quando indispensável
, no caso de resistência ou tentativa de fuga do preso ;
VII – manter-se
preparado física e intelectualmente para o cabal desempenho de sua função ;
VIII – cumprir
outras obrigações inerentes à função penitenciária.
CAPÍTULO VIII - DAS
PROIBIÇÕES
Art. 18º . Ao Agente
Penitenciário é proibido:
I – dificultar ou
deixar de levar ao conhecimento do diretor ou autoridade competente, por via
hierárquica e em vinte e quatro horas, parte, queixa, representação, petição,
recurso ou documento que houver recebido de preso, se não estiver na sua alçada
resolvê-lo;
II – negligenciar a
guarda de bens ou valores à repartição penitenciária, a presos ou terceiros que
estejam sob sua responsabilidade, possibilitando assim que eles se danifiquem
ou se extraviem;
III – lançar em
relatórios ou livros oficiais de registro, anotações, reclamações,
reivindicações ou quaisquer outras matérias estranhas as suas finalidades;
IV – manter na
mesma cela o preso provisório com o condenado;
V – punir preso sem
que lhe seja oferecido o direito a ampla defesa;
VI – permitir
visitas, observada a fixação dos dias e horários próprios, de cônjuge,
companheiro (a), parentes e amigos (a);
VII – referir-se de
modo depreciativo às autoridades e atos da administração pública, qualquer que
seja o meio empregado para esse fim;
VIII – deixar de
comunicar à autoridade competente, logo que tomar conhecimento, informação que
tiver sobre iminente perturbação da ordem pública ou do bom andamento do
serviço;
IX – retirar, sem
prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da
repartição;
X – simular doença
para esquivar-se ao cumprimento de obrigações;
XI – fazer uso
indevido da cédula funcional ou da arma que lhe haja sido confiada em serviço;
XII – indicar ou
insinuar nome de advogado para assistir pessoa que esteja presa;
XIII – freqüentar,
sem razão de serviço, lugares incompatíveis com o decoro da sua função;
XIV – publicar, sem
ordem expressa da autoridade competente, documentos oficiais, embora não reservados,
ou ensejar a divulgação do seu conteúdo no todo ou em parte;
XV – executar
medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com
abuso de poder;
XVI – exercitar
atividades particulares para cujo desempenho sejam necessários contatos com
estabelecimento penitenciário e que com elas tenham qualquer relação ou
vinculação;
XVII – comparecer a
qualquer ato de serviço em visível estado de embriaguez ou ingerir bebidas
alcoólicas durante o serviço;
XVIII – não se
apresentar ao serviço, sem justo motivo, ao fim de licença, de qualquer
natureza, férias ou dispensa de serviço, ou ainda, depois de saber que qualquer
dela foi interrompida por ordem legal e superior;
XIX – deixar de
freqüentar, com assiduidade, cursos instituídos pela academia penitenciária ou
congênere ou custeados pelo erário, quando esteja matriculado;
XX – deixar de
cumprir ordens emanadas de autoridades competentes, salvo quando manifestamente
ilegais;
XXI – permutar
horário de serviço ou a execução de tarefas, sem expressa permissão da
autoridade competente;
XXII – ofender a
moral ou os bons costumes, com palavras, atos ou gestos;
XXIII –
negligenciar na revista de presos;
XXIV – fazer uso
indevido de veículo da repartição, bem como dirigir com imprudência ou
negligencia;
XXV – deixar de
atender prontamente as requisições das autoridades judiciárias e do ministério
público;
XXVI – impedir ou
tornar impraticável, por qualquer meio, a entrevista reservada de preso com o
seu advogado;
XXVII – aplicar
como sanções disciplinares castigos corporais, clausura em cela escura, sanções
coletivas, bem como, toda punição cruel, desumana, degradante e qualquer forma
de tortura;
XXVIII –
desrespeitar a individualidade, integridade física e dignidade do preso;
XXIX – espancar,
torturar ou maltratar preso sob sua guarda ou arrebatá-lo para o mesmo fim;
XXX – permitir que
os presos conservem em seu poder instrumento que possam causar danos das
dependências a que estejam recolhidos , ou produzir lesões em terceiros;
XXXI –praticar
violência desnecessária no exercício da função penitenciária ou a pretexto de
exercê-la;
XXXII – submeter
pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou constrangimento não autorizado em
lei;
Parágrafo único –
Ao Agente Penitenciário são também aplicáveis as proibições previstas no
Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará.
CAPÍTULO IX - DAS
RESPONSABILIDADES
Art. 19º - O Agente
Penitenciário responde civil, penal e administrativamente pelo exercício
irregular de suas atribuições funcionais, aplicando-se-lhe as disposições
legais previstas para os demais servidores públicos civis.
Art. 20º - Sem prejuízo desta Lei, aos
Agentes Penitenciários, são aplicáveis as sanções disciplinares, previstas no
Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará.
CAPÍTULO X - DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21º . O pessoal do Quadro
Administrativo do Sistema Penal e da Secretaria da Justiça e Cidadania do
Estado do Ceará será regido exclusivamente pelo Estatuto dos Servidores
Públicos Civis do Estado do Ceará .
Art. 22 º . O
Conselho Penitenciário do Estado do Ceará terá
na sua composição um membro titular , dentre os Agentes Penitenciários ,
indicado por sua entidade sindical representativa para mandato de 02 ( dois )
anos , admitida uma recondução .
Art. 23º . Nenhuma
redução da remuneração percebida legalmente poderá resultar da aplicação deste
Lei , assegurada ao Agente Penitenciário a percepção da diferença com vantagem
pessoal nominalmente identificada .
Art. 24º . Ficam
extintos os cargos de auxiliar de serviços , auxiliar de administração , agente
administrativo , vigia , oficial de manutenção , datilógrafo , atendente e
auxiliar de enfermagem , motorista .
§1º
. Não ocorrerão novas nomeações para os cargos enumerados neste artigo .
§2º . Os atuais
servidores que exerçam atribuições de Agente Penitenciário ou que detenham
habilidade e qualificação específica para tal exercício serão enquadrados no
Cargo de Agente Penitenciário , independente de Concurso Público .
Art. 25º . Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em
contrário .
Dep.
José Guimarães
Líder
do PT-Ce
Anexo I - A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.
10º .
LEI Nº
...........................DE ............................ 2004 .
TABELA VENCIMENTAL
DO SALÁRIO BASE DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS .
CARGA HORÁRIA DE 40
HORAS SEMANAIS
|
Referência
|
R$ |
|
20 |
482,42 |
|
21 |
506,55
|
|
22 |
531,88
|
|
23 |
558,47
|
|
24 |
586,39
|
|
25 |
615,72 |
|
26 |
646,51
|
|
27 |
678,83
|
|
28 |
712,77
|
|
29 |
748,41
|
|
30 |
785,41 |
|
31 |
825,11 |
Dep.
José Guimarães
Líder
do PT-Ce
O projeto ora
apresentado tem por objetivo dotar o Estado do Ceará de recursos humanos
adequadamente preparados e bem estimulados para a execução das importantes
políticas públicas que lhe cabe desenvolver , coordenados pela Secretaria da
Justiça e Cidadania , por intermédio da Coordenadoria do Sistema Penal .
Os esforços da
Administração Penitenciária para promover a reinserção social dos sentenciados
têm esbarrado em sérios entraves operacionais , dentre os quais merece destaque
o quadro insuficiente de pessoal para as funções relacionadas a custódia de
reclusos .
Esta é uma
deficiência também percebida em outras Unidades da Federação , o que levou os
Governadores dos Estados de Minas Gerais , Piauí , Mato Grosso do Sul , Acre e
outros a implantação de uma Lei que estruturasse a Carreira do Cargo de Agente
Penitenciário .
Vale ressaltar que
o próprio Ministério da Justiça , ao baixar as Diretrizes Básicas para a
Política Penitenciária Nacional , orienta aos Estados da Federação a criação de
quadros estaduais de carreira de Servidores Penitenciários . Essas diretrizes ,
fundamentadas nas Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos , asseguram :
I – Carreira diferenciada
para as áreas administrativas , técnicas e de custódia ;
II – Acesso dos
Servidores Penitenciários aos Cargos de Administração Superior do Sistema
Penitenciário .
Referente a essa
matéria , a Lei de Execução Penal ( Lei nº
7.210 , de 11 de junho de 1984 ) , em seu Art. 76 , determina :
“Art. 76 . O Quadro
do Pessoal Penitenciário será organizado em diferentes categorias funcionais ,
segundo as necessidades do serviço , com especificações de atribuições
relativas as funções de direção , chefia e assessoramento do estabelecimento e
as demais funções . “
Pelo exposto , depreende-se que a
proposta ora encaminhada é de suma importância , uma vez que a
profissionalização da execução penal é requisito essencial para estimular o
Servidor Penitenciário , bem como para a efetiva ressocialização do indivíduo
privado de liberdade .
Dep.
José Guimarães
Líder
do PT-Ce