PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 47/2004

 

Dispõe sobre a Carreira de Agente Penitenciário do Estado do Ceará e dá outras providências.

 

A  ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETA E EU SANCIONO:

 

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º . Esta Lei dispõe sobre a carreira de Agente Penitenciário do Estado do Ceará , aplicando-se-lhe subsidiariamente o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará .

Art. 2º . O Sistema Penitenciário do Estado do Ceará tem como finalidade a preservação da integridade física e moral da pessoa presa ou sujeita à medida de segurança , de vigilância e custódia de presos , de promoção de medidas de reintegração socioeducativas de condenados e de conjugação da sua educação como o trabalho produtivo e reinserção social .

Art. 3º . O Sistema Penitenciário pelas suas características especiais fundamenta-se na hierarquia funcional , disciplina e sobretudo na defesa dos   direitos e garantias individuais do cidadão , organizado em Coordenadoria do Sistema Penal  , Instituição permanente do Poder Executivo como Órgão de Execução Penal .

Art.4 º . A Função de Agente Penitenciário é atividade exclusiva do Estado . A investidura no cargo dar-se-á por meio de concurso público de provas e títulos e após o atendimento dos requisitos para o exercício de Cargo Público estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará .

Art. 5º . Os Cargos de provimento efetivo de Agente Penitenciário compreende a execução de atividade de Nível médio .

Art. 6º . O Cargo de Agente Penitenciário será exercido em regime de dedicação exclusiva , podendo seu ocupante ser convocado a qualquer momento , por necessidade do serviço . 

 

CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO

 

Art. 7º . São atribuições do Cargo de Agente Penitenciário :

I -  garantir a ordem e a segurança das unidades penais ;

II – desempenhar ações de vigilância interna e externa dos estabelecimentos penais , inclusive nas muralhas e guaritas que compõe suas edificações ;

 

III – exercer atividade de escolta e custódia de sentenciados ;

IV – fazer rondas periódicas ;

V  - informar as autoridades competentes sobre as ocorrências surgidas no seu período de trabalho ;

VI – verificar as condições de segurança física do estabelecimento penal ;

VII – conduzir viaturas de transporte de presos ;

VIII – operar sistema de rádio comunicação na área do Sistema Penitenciário ;

IX -   registrar ocorrência  em livro especial ;

X  -  efetuar registros de suas atividades e mantê-los atualizados , bem como elaborar relatórios periódicos a eles referentes ;

XI  - usar da responsabilidade inerente ao cargo para captura de presos evadidos ;

XII - fiscalizar entrada e saída de pessoas e veículos dos estabelecimentos penais

XIII – executar outras tarefas correlatas conforme legislação pertinente .

 

CAPÍTULO III - DO CONCURSO PÚBLICO

 

Art. 8º . O Concurso Público para o provimento dos Cargos de Agente Penitenciário , que poderá ser regionalizado , constará de exames de conhecimentos gerais , exame psicológico , exame de aptidão física , investigação social e exame de saúde;

 

§1° . Após todas as etapas do concurso , os candidatos a serem nomeados para os cargos de Agente Penitenciário farão , para ingresso , curso de formação com duração mínima de 04 ( quatro ) meses .

 

CAPÍTULO IV - DOS REQUISITOS

 

Art. 9º . Além dos requisitos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará , será exigido para o provimento do Cargo de Agente Penitenciário :

I – a conclusão do curso de nível médio ;

II – aprovação no curso de formação para ingresso ;

III – permissão para dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação na categoria discriminada no edital do concurso ;

IV – idade máxima de 45 ( quarenta e cinco ) anos ;

V -  altura mínima de um metro e sessenta centímetros , para homens , e um metro e cinqüenta e cinco centímetro , para mulheres.

 

Parágrafo único . A comprovação de possuir a altura mínima poderá ser exigida na data de inscrição ou outra data , conforme previsão no edital do Concurso Público .

 

CAPÍTULO V - DOS DIREITOS E VANTAGENS

 

Art. 10º . O vencimento , a remuneração , a gratificação pelo exercício de cargo ou função de direção , chefia e assessoramento , o adicional de férias são disciplinados , no que couber , pelo estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará e pela Lei 13.333 de 22 de 2003 , salvo disposição em contrário desta lei .

 

Parágrafo único . O vencimento base do Agente Penitenciário fica estabelecido conforme o disposto na tabela constante do anexo I da presente Lei .

 

 

DAS VANTAGENS

 

Art. 11º . Além dos vencimentos e das vantagens eventuais , serão concedidas ao Agente Penitenciário as seguintes gratificações .

I – Gratificação especial de localização  carcerária ;

II – de risco de vida ou saúde ;

Art. 12º . As gratificações constantes no artigo , serão incorporadas nos proventos das aposentadorias dos Agentes Penitenciários .

Art. 13º .A gratificação especial de localização carcerária é devida ao Agente Penitenciário pela dedicação exclusiva no Sistema Penitenciário  , em razão do efetivo exercício das funções específicas de segurança interna e externa nos estabelecimentos penais do estado , no regime de plantões , com carga – horária de 24 x 72 ( vinte e quatro por setenta e duas ) horas , bem como dos ocupantes dos cargos comissionados de Chefe de Plantões de Agentes Penitenciários e Chefes das Unidades de Administração Carcerária , Segurança e Disciplina .

§1º. A gratificação especial de localização carcerária será calculada a razão de 100% (cem por cento) sobre o vencimento básico do cargo .

§2°. A gratificação especial de localização carcerária de que trata este artigo somente será paga enquanto satisfeitas as condições previstas no caput .

Art. 14º . A gratificação de risco de vida ou saúde é devida ao Agente Penitenciário pelo perigo e a insalubridade a que se expõe de suas atividades prisionais e os riscos dela decorrentes .

Parágrafo único . A gratificação de risco de vida ou saúde será calculada a razão de 80% (oitenta por cento) sobre o vencimento básico do cargo .

 

Art. 15º . Os direitos e vantagens referentes aos vencimentos e gratificações dos Agentes Penitenciários estabelecidos nesta Lei serão extensivos integralmente aos Agentes Penitenciários Inativos .

 

CAPÍTULO VI - DA ASCENSÃO FUNCIONAL

 

Art. 16º . Aplica-se a ascensão funcional do Cargo de Agente Penitenciário , os mesmos critérios da Lei 12.386 , de 09 de dezembro de 1994 .

 

 

CAPÍTULO VII - DOS DEVERES

 

Art. 17º . São deveres dos Agentes Penitenciários , além dos inerentes aos demais Servidores Públicos civis do Estado do Ceará :

I – disciplina e respeito à hierarquia ;

II – zelar pela dignidade da função prisional ;

III – manter conduta pública e privada compatível com a dignidade da função prisional ;

IV – desempenhar suas funções com presteza , eficiência e probidade ;

V – adotar as providências cabíveis em face das irregularidades de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços de seu cargo ;

VI – agir com moderação e discrição , somente admitindo o uso da força , quando indispensável , no caso de resistência ou tentativa de fuga do preso ;

VII – manter-se preparado física e intelectualmente para o cabal desempenho de sua função ;

VIII – cumprir outras obrigações inerentes à função penitenciária.

 

 

CAPÍTULO VIII - DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 18º . Ao Agente Penitenciário é proibido:

I – dificultar ou deixar de levar ao conhecimento do diretor ou autoridade competente, por via hierárquica e em vinte e quatro horas, parte, queixa, representação, petição, recurso ou documento que houver recebido de preso, se não estiver na sua alçada resolvê-lo;

 

II – negligenciar a guarda de bens ou valores à repartição penitenciária, a presos ou terceiros que estejam sob sua responsabilidade, possibilitando assim que eles se danifiquem ou se extraviem;

III – lançar em relatórios ou livros oficiais de registro, anotações, reclamações, reivindicações ou quaisquer outras matérias estranhas as suas finalidades;

IV – manter na mesma cela o preso provisório com o condenado;

V – punir preso sem que lhe seja oferecido o direito a ampla defesa;

VI – permitir visitas, observada a fixação dos dias e horários próprios, de cônjuge, companheiro (a), parentes e amigos (a);

VII – referir-se de modo depreciativo às autoridades e atos da administração pública, qualquer que seja o meio empregado para esse fim;

VIII – deixar de comunicar à autoridade competente, logo que tomar conhecimento, informação que tiver sobre iminente perturbação da ordem pública ou do bom andamento do serviço;

IX – retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

X – simular doença para esquivar-se ao cumprimento de obrigações;

XI – fazer uso indevido da cédula funcional ou da arma que lhe haja sido confiada em serviço;

XII – indicar ou insinuar nome de advogado para assistir pessoa que esteja presa;

XIII – freqüentar, sem razão de serviço, lugares incompatíveis com o decoro da sua função;

XIV – publicar, sem ordem expressa da autoridade competente, documentos oficiais, embora não reservados, ou ensejar a divulgação do seu conteúdo no todo ou em parte;

XV – executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;

XVI – exercitar atividades particulares para cujo desempenho sejam necessários contatos com estabelecimento penitenciário e que com elas tenham qualquer relação ou vinculação;

XVII – comparecer a qualquer ato de serviço em visível estado de embriaguez ou ingerir bebidas alcoólicas durante o serviço;

XVIII – não se apresentar ao serviço, sem justo motivo, ao fim de licença, de qualquer natureza, férias ou dispensa de serviço, ou ainda, depois de saber que qualquer dela foi interrompida por ordem legal e superior;

XIX – deixar de freqüentar, com assiduidade, cursos instituídos pela academia penitenciária ou congênere ou custeados pelo erário, quando esteja matriculado;

 

XX – deixar de cumprir ordens emanadas de autoridades competentes, salvo quando manifestamente ilegais;

XXI – permutar horário de serviço ou a execução de tarefas, sem expressa permissão da autoridade competente;

XXII – ofender a moral ou os bons costumes, com palavras, atos ou gestos;

XXIII – negligenciar na revista de presos;

XXIV – fazer uso indevido de veículo da repartição, bem como dirigir com imprudência ou negligencia;

XXV – deixar de atender prontamente as requisições das autoridades judiciárias e do ministério público;

XXVI – impedir ou tornar impraticável, por qualquer meio, a entrevista reservada de preso com o seu advogado;

XXVII – aplicar como sanções disciplinares castigos corporais, clausura em cela escura, sanções coletivas, bem como, toda punição cruel, desumana, degradante e qualquer forma de tortura;

XXVIII – desrespeitar a individualidade, integridade física e dignidade do preso;

XXIX – espancar, torturar ou maltratar preso sob sua guarda ou arrebatá-lo para o mesmo fim;

XXX – permitir que os presos conservem em seu poder instrumento que possam causar danos das dependências a que estejam recolhidos , ou produzir lesões em terceiros;

XXXI –praticar violência desnecessária no exercício da função penitenciária ou a pretexto de exercê-la;

XXXII – submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou constrangimento não autorizado em lei;

Parágrafo único – Ao Agente Penitenciário são também aplicáveis as proibições previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará.

 

CAPÍTULO IX - DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 19º - O Agente Penitenciário responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições funcionais, aplicando-se-lhe as disposições legais previstas para os demais servidores públicos civis.

Art. 20º - Sem prejuízo desta Lei, aos Agentes Penitenciários, são aplicáveis as sanções disciplinares, previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará.

 

 

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 21º . O pessoal do Quadro Administrativo do Sistema Penal e da Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado do Ceará será regido exclusivamente pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará .

Art. 22 º . O Conselho Penitenciário do Estado do Ceará terá  na sua composição um membro titular , dentre os Agentes Penitenciários , indicado por sua entidade sindical representativa para mandato de 02 ( dois ) anos , admitida uma recondução .

Art. 23º . Nenhuma redução da remuneração percebida legalmente poderá resultar da aplicação deste Lei , assegurada ao Agente Penitenciário a percepção da diferença com vantagem pessoal nominalmente identificada .

Art. 24º . Ficam extintos os cargos de auxiliar de serviços , auxiliar de administração , agente administrativo , vigia , oficial de manutenção , datilógrafo , atendente e auxiliar de enfermagem , motorista  .

§1º . Não ocorrerão novas nomeações para os cargos enumerados neste artigo .

§2º . Os atuais servidores que exerçam atribuições de Agente Penitenciário ou que detenham habilidade e qualificação específica para tal exercício serão enquadrados no Cargo de Agente Penitenciário , independente de Concurso Público .

Art. 25º . Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrário .

 

Sala das Sessões, em 25 de Agosto de 2004

 

 

Dep. José Guimarães

Líder do PT-Ce

 

 

 

Anexo I  - A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 10º .

 

LEI Nº ...........................DE ............................ 2004 .

TABELA VENCIMENTAL DO SALÁRIO BASE DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS .

CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS

 

Referência    

R$

20

482,42                                                                                                                                             

21

506,55                                                                                                                                           

22

531,88                                                                                                                                               

23

558,47                                                                                                                                                 

24

586,39                                                                                                                                              

25

615,72                                                                                                                                               

26

646,51                                                                                                                                              

27

678,83                                                                                                                                             

28

712,77                                                                                                                                           

29

748,41                                                                                                                                          

30

785,41                                                                                                                                           

31

825,11

 

 

 

Sala das Sessões, em 25 de Agosto de 2004

 

 

Dep. José Guimarães

Líder do PT-Ce

 

 

Justificativa

 

O projeto ora apresentado tem por objetivo dotar o Estado do Ceará de recursos humanos adequadamente preparados e bem estimulados para a execução das importantes políticas públicas que lhe cabe desenvolver , coordenados pela Secretaria da Justiça e Cidadania , por intermédio da Coordenadoria do Sistema Penal .

Os esforços da Administração Penitenciária para promover a reinserção social dos sentenciados têm esbarrado em sérios entraves operacionais , dentre os quais merece destaque o quadro insuficiente de pessoal para as funções relacionadas a custódia de reclusos .

Esta é uma deficiência também percebida em outras Unidades da Federação , o que levou os Governadores dos Estados de Minas Gerais , Piauí , Mato Grosso do Sul , Acre e outros a implantação de uma Lei que estruturasse a Carreira do Cargo de Agente Penitenciário .

Vale ressaltar que o próprio Ministério da Justiça , ao baixar as Diretrizes Básicas para a Política Penitenciária Nacional , orienta aos Estados da Federação a criação de quadros estaduais de carreira de Servidores Penitenciários . Essas diretrizes , fundamentadas nas Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos , asseguram :

I – Carreira diferenciada para as áreas administrativas , técnicas e de custódia  ;

II – Acesso dos Servidores Penitenciários aos Cargos de Administração Superior do Sistema Penitenciário .

Referente a essa matéria , a Lei de Execução Penal ( Lei nº  7.210 , de 11 de junho de 1984 ) , em seu Art. 76 , determina :

“Art. 76 . O Quadro do Pessoal Penitenciário será organizado em diferentes categorias funcionais , segundo as necessidades do serviço , com especificações de atribuições relativas as funções de direção , chefia e assessoramento do estabelecimento e as demais funções . “

Pelo exposto , depreende-se que a proposta ora encaminhada é de suma importância , uma vez que a profissionalização da execução penal é requisito essencial para estimular o Servidor Penitenciário , bem como para a efetiva ressocialização do indivíduo privado de liberdade .

 

Sala das Sessões, em 25 de Agosto de 2004

 

 

Dep. José Guimarães

Líder do PT-Ce