PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 47/03
Dispõe sobre o Fundo Estadual de Apoio ao
Microcrédito.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º.
Fica criado o Fundo Estadual de Apoio ao Microcrédito que terá como objetivo
fortalecer as iniciativas relacionadas ao Microcrédito advindas de entidades da
sociedade civil, sem fins lucrativos, conforme definidas na legislação federal
em vigor.
Art.2°.
O FEAM será operado pelo Banco do
Estado do Ceará segundo critérios aprovados pelo Conselho Gestor do Fundo.
Art.3º. O
Fundo estára vinculado administrativamente a Secretaria de Trabalho e Empre
endedorismo.
Art.4°. São recursos do Fundo Estadual de Apoio ao
Microcrédito:
I – os de origem orçamentária, até o montante de um por cento (1%) da
receita do ICMS;
II – empréstimos
ou recursos a fundo perdido, Fundos da União, Estado e outras entidades;
III -
Contribuições, doações legados e outras fontes de receita que lhe forem
atribuídas;
IV – juros,
dividendos e outras receitas decorrentes da aplicação de seus recursos.
Art.5°. O
Conselho Gestor do FEAM será composto pelas seguintes entidades:
I-
Representantes da Área Governamental:
b)- Secretaria do
Desenvolvimento Local e Regional
c)- Secretaria do Trabalho e Empreendedorismo
II- Representantes da Sociedade
Civil:
a)- Associação Brasileira de
Organizações Não-Governamentais-ABONG
b)- Representante das entidades
beneficiadas
c)- Central Única dos
Trabalhadores
d)- Serviço de Apoio àsMicro e
Pequenas Empresas do Estado do Ceará- SEBRAE-CE
§1°.A presidência do Comitê será exercida em
sistema de rodízio entre os representantes de órgãos governamentais e da
sociedade civil.
§2°. Os membros do Comitê terão mandato de 2(dois)
anos, podendo ser reconduzidos uma única vez para o mesmo cargo.
§3°. O presidente do Comitê solicitará às entidades
aludidas neste artigo a substituição de seus representantes que, sem
justificativa, faltar a mais de 03(três) reuniões do Comitê, sucessivas ou não.
§4°. O presidente do Comitê, por sua iniciativa ou
por sugestão dos membros do Comitê, poderá convidar representantes de órgãos
técnicos ou especialistas em assunto objeto do debate.
§5°. O presidente, por requerimento de metade dos
membros do Comitê, convocará reunião extraordinária.
§6°. A convocação dos membros para as reuniões
extraordinárias deverá ser feita por escrito com antecedência de pelo menos 72
(setenta e duas) horas.
§7°. O Comitê deliberará por decisão da maioria
simples dos seus membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
§8°. O exercício de mandato de membro do Comitê não
será remunerado, mas considerado como prestação de serviços relevantes ao
Município.
§9°. O Comitê terá um secretário executivo, que
será servidor estadual designado por ato do Chefe do Poder Executivo e posto a
disposição do Comitê.
Art.6°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do
Estado do Ceará em____ de julho de 2003
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Deputado
Nelson Martins
Partido
dos Trabalhadores
JUSTIFICATIVA
A criação do presente
fundo tem como objetivo apoiar as instituições da sociedade civil que atuam no
apoio ao Microcrédito.Em termos de Brasil, a metade de nossa população ativa
trabalha em empresas de até cinco empregados, classificadas como microempresas,
sendo que um quarto deste contingente encontra-se em atividades informais que
respondem por mais de 8% do PIB nacional(IBGE,1997). Além disto, somente 4,8%
conseguem obter empréstimos bancários. Com a criação deste Fundo,o Governo
Estadual será parceiro do Governo Federal cujo objetivo como apoio a este
segmento vai no sentido “da redução da exclusão social, geração de renda e
oportunidades de trabalho, garantia de direitos de cidadania a brasileiros que
hoje estão alijados dos circuitos produtivos e financeiros e promoção da
retomada do crescimento do País” conforme a publicação Em Questão da
Secretariade Comunicação e Gestão Estratégica do Governo Federal em sua edição
38 do dia 03 de julho de2003.