Art. 3º. A Política Estadual de
Prevenção, Identificação e Combate de Práticas de Violência, Abuso e de
Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, orienta-se pelo os seguintes
princípios:
I -
Garantia da inviolabilidade da integridade física, psicológica e moral de
crianças e adolescentes;
II -
a rede
de ensino, saúde, segurança
pública e assistência social
são locais privilegiados para as ações de identificação
de indícios de práticas de violência ou de exploração sexual de crianças e de adolescentes;
III - ação
permanente e articulada entre entes públicos e privados e a sociedade;
IV –
observância integral às
deliberações aprovadas pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e
do Adolescente – CEDCA:
V -
Proteção integral de
crianças e adolescentes como sujeitos
de direitos e em condições peculiar de pessoas em desenvolvimento.
VI –
Reconhecimento da família como locus prioritário e irradiador de ações
públicas;
VII-
Reconhecimento do Conselho Tutelar como instância legitima de Proteção e defesa
do cumprimento dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
Art. 4º - A
Política Estadual de
Prevenção, Identificação e
Combate de Práticas de Violência, Abuso
e Exploração Sexual
de Crianças e
Adolescentes orienta-se pelos seguintes objetivos:
I – dotar a rede pública de ensino, de saúde, segurança pública e
assistência social de instrumentos
permanentes capazes de
identificar indícios de todas
as formas de violência sexual contra
crianças e adolescentes;
II - oportunizar
a discussão permanente sobre a questão da violência sexual de
crianças e de adolescentes;
III - contribuir para a existência de uma cultura de
respeito aos direitos das crianças e adolescentes;
IV - contribuir
com os demais entes
públicos no combate a práticas de violência, abuso e de
exploração sexual de crianças e
adolescentes;
VI -
garantir a adoção de
providências e em encaminhamentos decorrentes das denúncias e notificações registradas;
VII
- desenvolver ações intersetoriais
voltadas à proteção às vítimas de violência, abuso e exploração
sexual.
Art. 5º
- São instrumentos da Política Estadual de Prevenção, Identificação e Combate de Práticas de Violência,
Abuso e de Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes:
I -
Plano Estadual de
Enfrentamento da Violência
Sexual Contra Crianças e
Adolescentes, aqui definido
como conjunto de informação, diagnóstico,
de objetivos, metas, estratégias e instrumentos de mobilização, execução e
avaliação que consubstancia, organiza
e integra o planejamento e as ações da Política Estadual de Prevenção, Identificação e Combate de
Práticas de Violência, Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes
aprovado pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II
- rede de proteção, identificada como
conjunto de agente institucionais
governamentais e não
governamentais que, no âmbito de suas respectivas
competências, agem de
modo permanente e
articulado para o cumprimento dos princípios e objetivos da
Política Estadual de
Prevenção,
Identificação e Combate
de Práticas de Violência, Abuso
e de Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes;
III -
Fundo Estadual para a Criança e o
Adolescente, conforme Lei n º 12.183,
de 05.10.1993, aqui
caracterizado como mais um instrumento institucional de caráter financeiro
complementar, destinado a reunir e canalizar
recursos para os objetivos desta política;
IV –
Inter-relação entre diferentes organismos governamentais e não governamentais e
níveis de poder;
V -
Campanha permanente de Mobilização para o Enfrentamento a Violência, Abuso e
Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes;
VI
–“Dia Nacional de Combate ao Abuso e
Exploração Sexual contra Criança e Adolescente” e “Dia Estadual de Luta Contra
a Violência e a Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes”, conforme Lei nº
13.169 de 13/12/2001 – DO de 27/12/2001;
VII –
Sistema de Cadastro Único de vítimas de violência, abuso e exploração sexual de
Crianças e Adolescentes.
Art. 6º -
Para os efeitos desta Lei considera-se:
I – Violência Sexual - Tem significado amplo e se
constitui ação caracterizada por atividades sexuais inapropriadas para a idade
e o desenvolvimento sexual e psicossocial de uma pessoa, podendo atingir
aspecto físico, psicológico ou moral.
II – Abuso
Sexual – Ato ou jogo sexual em que o adulto submete a criança ou o adolescente,
com ou sem o consentimento da vítima, impondo-se pelo o poder que exerce sobre
a mesma quer pela a posição de autoridade, quer pela a força física ou
psicológica, ameaça, sedução e dominação.
III –
Exploração Sexual – Ato ou jogo sexual em que o adulto utiliza a criança ou
adolescente para fins de obter lucro ou qualquer outra forma de vantagem.
Art. 7º -
Os princípios, objetivos, ações e serviços da Política Estadual de Prevenção,
Identificação e Combate de Práticas de Violência, Abuso e Exploração Sexual de Criança
e
Adolescente,
poderão ser estendidos para a rede privada de ensino, saúde e de assistência
social.
Art. 8º
- Todos os órgãos públicos, especialmente da área de educação, saúde,
esporte, assistência social e
segurança pública, ficam obrigados a proceder a
notificação aos órgãos
públicos
competentes para o recebimento da denúncia.
Art. 9º - O Chefe do Poder Executivo
regulamentará a matéria do âmbito da Administração Pública Estadual no prazo de
90 dias.
Art. 10º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das
Sessões, da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 05 de agosto de 2005.
Deputada Tânia
Gurgel
Justificativa
O
presente Projeto objetiva instituir um Programa que tem como finalidade a
fomentar de uma Política de Prevenir,
Identificar e Combater Práticas de Violência, Abuso e Exploração Sexual
que tenham por vítimas crianças e
adolescentes no Estado do Ceará.
Defender
os direitos humanos e, em especial os direitos das crianças e dos adolescente é
proteger e possibilitar que a vida continue existindo. Respeitar o direito de
meninos e meninas é respeitar a sua sexualidade e o seu processo de
desenvolvimento.
Enfrentar
o grave problema da violência, abuso e da exploração sexual praticadas contra
crianças e dos adolescentes, utilizando uma ampla rede de proteção, continua
sendo algo premente. Os números revelam que o problema ainda persiste, apesar
de todas as ações que são desenvolvidas para a sua erradicação.
No
Brasil, a preocupação com essa questão, obteve maior notoriedade a partir da
década de 90, quando a sociedade civil inclui este tema em sua agenda política,
relacionando-a com a luta nacional e internacional pela defesa dois direitos
humanos inscritos na Constituição Federal Brasileira (1988), no Estatuto da
criança e do Adolescente (Lei 8069/90) e no instrumento internacional
deliberado na Convenção Internacional dos Direitos da Criança em 1989.
Agrega-se
a isso toda uma cultura que continua perpetuando a discriminação, o
enfraquecimento de valores e princípios e cultua-se a violência sexual física e
psicológica, como prática “normal”, sem
escolher classe social. Uma das conseqüências que todos esses fatores geram é o
esfacelamento da família.
Estas
causas que originam a violência sexual têm como eixo principal um modelo
sociocultural que estabelece e impõe
determinados padrões de comportamento.
O nosso
sistema é permeado por valores e muitas
vezes individualistas, preconceituosas, violentas e que acabam reproduzindo as discriminações. As
crianças e os adolescentes são as principais vítimas, sendo muitas vezes, transformadas em rés ao invés
de pessoas que sofrem de violência e exploração sexual.
Mudar e
refletir sobre essas regras socioculturais já constituídas exigem grande
esforço e exige que o Poder Público que
expresse efetivamente a sua política para enfrentar esse grande desafio.
As
estatísticas apontam que em relação ao abuso sexual, as meninas são as maiores
vítimas (83,96%). As outras formas de violência ficam com 47,69% para meninos e
52,31% para meninas. Por outro lado, o Ceará tem sido pioneiro na mobilização,
no sentido de enfrentar essa problemática, construindo alianças, envolvendo organizações governamentais e não
governamentais, mobilização esta que tem estimulado a adoção de iniciativas,
tendo do Poder Executivo como do Legislativo e Judiciário, isso nos três
níveis.
O Ceará
tem história de um processo de mobilização em torno da problemática, contando
atualmente com o Fórum Cearense de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes, espaço que congrega forças da sociedade e do poder
público nesse desafio.
O
Presente Projeto, ao propor implantação de uma política de Prevenção,
Identificação, Combate de Práticas a Violência, Abuso e de Exploração Sexual de
Crianças e Adolescentes.
Nesse
contexto, o Projeto virá para contribuir com a Rede de Proteção já constituída,
tornando-se mais um instrumento e sua a
implementação mais um mecanismo para enfrentar esse sério problema.
A sensibilização, capacitação e envolvimento
de um maior número de pessoas nesse enfrentamento, possibilitará que possamos
fazer a prevenção e atuar quando o problema estiver ocorrendo, incentivando um
recurso fundamental que é o da denúncia.
Portanto
acreditamos que as instituições de ensino, de saúde e de assistência social são
espaços privilegiados para o desenvolvimento desse serviço público, que serão
de prevenção, identificação, rastreamento quando há a suspeita de que está
ocorrendo a violência ou exploração sexual contra crianças e adolescentes e
que, sejam feitos os devidos encaminhamentos.
Deputada Tânia Gurgel
Presidente da Frente Parlamentar pela Infância