Projeto de Indicação Nº46 /2005

 

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a instituir a Política Estadual de Prevenção, Identificação e Combate de Práticas de Violência, Abuso e de Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes no Estado do Ceará.

 

 

Art. 1º. Esta Lei institui a Política Estadual de Prevenção, Identificação e Combate de Práticas de Violência, Abuso e de Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes no Estado do Ceará.

 

Art. 2º. A Política Estadual de Prevenção, Identificação e Combate de Práticas de Violência, Abuso e de Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, tem por finalidade dotar permanentemente a Rede Estadual de Ensino, Saúde, Segurança Pública e Assistência Social de profissionais, ações e serviços capazes de identificar indícios de todas as formas de    violência sexual de crianças e de adolescentes, assim como, proceder os devidos encaminhamentos à rede de proteção e de responsabilização.

 

Art. 3º. A Política Estadual de Prevenção, Identificação e Combate de Práticas de Violência, Abuso e de Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, orienta-se pelo os seguintes princípios:

 

I - Garantia da inviolabilidade da integridade física, psicológica e moral de crianças e adolescentes;

 

II - a  rede  de  ensino, saúde, segurança pública  e assistência  social  são  locais  privilegiados para as ações de identificação de indícios de  práticas  de violência ou de  exploração  sexual de  crianças e de adolescentes;

 

III - ação permanente e articulada entre entes públicos e privados e a sociedade;

 

IV – observância  integral  às  deliberações aprovadas pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA:

 

 V  - Proteção  integral   de  crianças e adolescentes como sujeitos  de direitos e em condições peculiar de pessoas em desenvolvimento.

 

 

 

VI – Reconhecimento da família como locus prioritário e irradiador de ações públicas;

 

VII- Reconhecimento do Conselho Tutelar como instância legitima de Proteção e defesa do cumprimento dos Direitos da Criança  e do Adolescente.

 

Art. 4º - A  Política  Estadual  de  Prevenção,  Identificação e Combate de Práticas de Violência, Abuso  e  Exploração  Sexual  de  Crianças  e  Adolescentes orienta-se pelos seguintes objetivos:

 

 I –  dotar a rede pública de ensino, de saúde, segurança pública e assistência social  de instrumentos  permanentes  capazes  de  identificar   indícios de todas as formas de violência sexual contra  crianças e adolescentes;

 

 II - oportunizar a  discussão  permanente sobre a questão da  violência  sexual de crianças e de adolescentes;

 

III - contribuir para a existência de uma cultura de respeito aos direitos das crianças e adolescentes;

 

IV - contribuir  com  os demais  entes  públicos  no  combate a práticas de violência, abuso e de exploração sexual de crianças  e adolescentes;      

 

V - promover nas instituições  públicas  estaduais competentes  um ambiente  propício  para  o  acolhimento  de denúncias e notificações;

 

VI  -  garantir a  adoção de providências e em encaminhamentos decorrentes das denúncias  e notificações registradas;

 

VII -  desenvolver  ações  intersetoriais voltadas  à  proteção  às  vítimas de violência, abuso e exploração sexual.

 

Art. 5º - São instrumentos da Política Estadual de Prevenção,  Identificação e               Combate de Práticas de Violência, Abuso e de Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes:

 

I - Plano  Estadual  de  Enfrentamento  da  Violência  Sexual  Contra  Crianças e    Adolescentes,   aqui   definido   como conjunto de informação, diagnóstico, de objetivos, metas, estratégias e instrumentos de mobilização, execução e avaliação que  consubstancia,  organiza  e integra o planejamento e as ações da Política Estadual de  Prevenção, Identificação e Combate de Práticas de Violência, Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes aprovado pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

II -   rede de proteção, identificada como conjunto de agente institucionais  governamentais  e  não  governamentais  que,  no âmbito de suas   respectivas  competências,   agem  de  modo   permanente e articulado  para o  cumprimento dos princípios e objetivos da Política Estadual  de

 

 Prevenção,  Identificação  e  Combate  de Práticas de Violência, Abuso  e de Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes;

 

III - Fundo  Estadual para a Criança e o Adolescente, conforme Lei n º 12.183,  de 05.10.1993,  aqui caracterizado como mais um instrumento institucional de caráter financeiro complementar, destinado a reunir e canalizar  recursos para os objetivos desta política;

 

IV – Inter-relação entre diferentes organismos governamentais e não governamentais e níveis de poder;

 

V - Campanha permanente de Mobilização para o Enfrentamento a Violência, Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes;

 

VI –“Dia  Nacional de Combate ao Abuso e Exploração Sexual contra Criança e Adolescente” e “Dia Estadual de Luta Contra a Violência e a Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes”, conforme Lei nº 13.169 de 13/12/2001 – DO de 27/12/2001;

 

VII – Sistema de Cadastro Único de vítimas de violência, abuso e exploração sexual de Crianças e Adolescentes.

 

Art. 6º - Para os efeitos desta Lei considera-se:

 

I – Violência Sexual - Tem significado amplo e se constitui ação caracterizada por atividades sexuais inapropriadas para a idade e o desenvolvimento sexual e psicossocial de uma pessoa, podendo atingir aspecto físico, psicológico ou moral.

 

II – Abuso Sexual – Ato ou jogo sexual em que o adulto submete a criança ou o adolescente, com ou sem o consentimento da vítima, impondo-se pelo o poder que exerce sobre a mesma quer pela a posição de autoridade, quer pela a força física ou psicológica, ameaça, sedução e dominação.

 

III – Exploração Sexual – Ato ou jogo sexual em que o adulto utiliza a criança ou adolescente para fins de obter lucro ou qualquer outra forma de vantagem.

 

Art. 7º - Os princípios, objetivos, ações e serviços da Política Estadual de Prevenção, Identificação e Combate de Práticas de Violência,  Abuso  e   Exploração Sexual de   Criança   e

Adolescente, poderão ser estendidos para a rede privada de ensino, saúde e de assistência social.

 

 Art. 8º  - Todos os órgãos públicos, especialmente da área de educação, saúde, esporte, assistência  social  e  segurança  pública,  ficam obrigados a  proceder  a notificação  aos  órgãos

públicos competentes para o recebimento da denúncia.

 

 Art. 9º - O Chefe do Poder Executivo regulamentará a matéria do âmbito da Administração Pública Estadual no prazo de 90 dias.

 

Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões, da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 05 de agosto de 2005.

 

 

 

Deputada  Tânia Gurgel

Presidente da Frente Parlamentar pela Infância

 

 

 

 

Justificativa

 

 

 

 

O presente Projeto objetiva instituir um Programa que tem como finalidade a fomentar  de uma Política de Prevenir, Identificar e Combater Práticas de Violência, Abuso e Exploração Sexual que  tenham por vítimas crianças e adolescentes no Estado do Ceará.

 

Defender os direitos humanos e, em especial os direitos das crianças e dos adolescente é proteger e possibilitar que a vida continue existindo. Respeitar o direito de meninos e meninas é respeitar a sua sexualidade e o seu processo de desenvolvimento.

 

Enfrentar o grave problema da violência, abuso e da exploração sexual praticadas contra crianças e dos adolescentes, utilizando uma ampla rede de proteção, continua sendo algo premente. Os números revelam que o problema ainda persiste, apesar de todas as ações que são desenvolvidas para a sua erradicação.

 

No Brasil, a preocupação com essa questão, obteve maior notoriedade a partir da década de 90, quando a sociedade civil inclui este tema em sua agenda política, relacionando-a com a luta nacional e internacional pela defesa dois direitos humanos inscritos na Constituição Federal Brasileira (1988), no Estatuto da criança e do Adolescente (Lei 8069/90) e no instrumento internacional deliberado na Convenção Internacional dos Direitos da Criança em 1989.

 

Agrega-se a isso toda uma cultura que continua perpetuando a discriminação, o enfraquecimento de valores e princípios e cultua-se a violência sexual física e psicológica, como prática “normal”,  sem escolher classe social. Uma das conseqüências que todos esses fatores geram é o esfacelamento da família.

 

Estas causas que originam a violência sexual têm como eixo principal um modelo sociocultural que estabelece e impõe  determinados padrões de comportamento.

 

O nosso sistema é permeado por  valores e muitas vezes individualistas, preconceituosas, violentas e que  acabam reproduzindo as discriminações. As crianças e os adolescentes são as principais vítimas, sendo  muitas vezes, transformadas em rés ao invés de pessoas que sofrem de violência e exploração sexual.

 

Mudar e refletir sobre essas regras socioculturais já constituídas exigem grande esforço e exige que o Poder Público  que expresse efetivamente a sua política para enfrentar esse grande desafio.

 

As estatísticas apontam que em relação ao abuso sexual, as meninas são as maiores vítimas (83,96%). As outras formas de violência ficam com 47,69% para meninos e 52,31% para meninas. Por outro lado, o Ceará tem sido pioneiro na mobilização, no sentido de enfrentar essa problemática, construindo alianças, envolvendo  organizações governamentais e não governamentais, mobilização esta que tem estimulado a adoção de iniciativas, tendo do Poder Executivo como do Legislativo e Judiciário, isso nos três níveis.

 

O Ceará tem história de um processo de mobilização em torno da problemática, contando atualmente com o Fórum Cearense de Enfrentamento da  Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes, espaço que  congrega forças da sociedade e do poder público nesse desafio.

 

O Presente Projeto, ao propor implantação de uma política de Prevenção, Identificação, Combate de Práticas a Violência, Abuso e de Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.

 

Nesse contexto, o Projeto virá para contribuir com a Rede de Proteção já constituída, tornando-se mais um instrumento  e sua a implementação mais um mecanismo para enfrentar esse sério problema.

 

 A sensibilização, capacitação e envolvimento de um maior número de pessoas nesse enfrentamento, possibilitará que possamos fazer a prevenção e atuar quando o problema estiver ocorrendo, incentivando um recurso fundamental que é o da denúncia.

 

Portanto acreditamos que as instituições de ensino, de saúde e de assistência social são espaços privilegiados para o desenvolvimento desse serviço público, que serão de prevenção, identificação, rastreamento quando há a suspeita de que está ocorrendo a violência ou exploração sexual contra crianças e adolescentes e que, sejam feitos os devidos encaminhamentos.

 

 

Deputada Tânia Gurgel

Presidente da Frente Parlamentar pela Infância