PROJETO DE INDICAÇÃO Nº45/05

 

Dispõe sobre o provimento de cargos em comissão por servidores de carreira, no âmbito da administra ção pública estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1o Serão ocupados exclusivamente por servidores de carreira 75% (setenta e cinco por cento) dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior–DAS, da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional.

 

§ 1o A partir da vigência deste decreto não serão providos cargos em comissão em desacordo com o disposto no caput.

 

§ 2o Caberá ao Secretário da Administração normatizar, acompanhar e controlar o cumprimento dos percentuais fixados no caput.

 

§ 3o Enquanto não for implementado sistema informatizado de controle para essa finalidade, a nomeação de não servidores de carreira para os cargos referidos no caput será precedida de consulta ao Secretário da Administração.

 

§ 4o A nomeação de não servidores de carreira somente poderá ser efetivada mediante a comprovação de que o percentual de cargos providos por servidores de carreira, aferido para o conjunto dos órgãos e entidades sujeitos ao disposto no caput, é igual ou superior aos percentuais ali estabelecidos na data da consulta.

 

§ 5o Na hipótese de o cômputo dos percentuais de que trata o caput resultar número fracionário de cargos, deverá ser considerado o número inteiro imediatamente superior.

 

§ 6o O disposto neste Decreto não afasta a aplicação de normas mais restritivas, inclusive constantes de atos internos do órgão ou entidade, referentes à nomeação de não servidores de carreira para cargos em comissão.

 

Art. 2o Para os fins deste Decreto, considera-se como servidor de carreira os servidores, ativos ou inativos, oriundos de órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, empresas públicas e sociedades de economia mista, ocupante de cargo ou emprego permanente no qual ingressou mediante concurso público ou, se em data anterior a 5 de outubro de 1988, mediante forma de provimento permitida pelo ordenamento da época de ingresso.

 

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos policiais militares.

 

Art. 3o Os órgãos, autarquias e fundações da administração pública estadual deverão incluir em seus planos de capacitação ações voltadas à habilitação de seus servidores para o exercício de cargos de direção e assessoramento superiores, as quais terão prioridade nos programas de desenvolvimento de recursos humanos na administração pública.

 

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará em _____ de agosto de 2005

 

 

DEPUTADO NESLSON MARTINS

PARTIDO DOS TRABALHADORES

 

JUSTIFICATIVA

 

O presente projeto tem como objetivo estabelecer limite ao número de cargos de confiança que tem sido constatado como um dos grandes males da administração pública em nosso país tendo em vista que estes cargos servem como moeda política desde tempos imemoriais em nosso país onde, na maioria das vezes, pessoas que os ocupam têm como única qualidade ser apadrinhado dos que estão no poder.