PROJETO DE
INDICAÇÃO Nº45/05
Dispõe sobre o
provimento de cargos em comissão por servidores de carreira, no âmbito da
administra ção pública estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.
1o Serão ocupados exclusivamente por servidores de carreira
75% (setenta e cinco por cento) dos cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superior–DAS, da administração pública estadual direta,
autárquica e fundacional.
§
1o A partir da vigência deste decreto não serão providos
cargos em comissão em desacordo com o disposto no caput.
§
2o Caberá ao Secretário da Administração normatizar,
acompanhar e controlar o cumprimento dos percentuais fixados no caput.
§
3o Enquanto não for implementado sistema informatizado de
controle para essa finalidade, a nomeação de não servidores de carreira para os
cargos referidos no caput será precedida de consulta ao Secretário da
Administração.
§
4o A nomeação de não servidores de carreira somente poderá
ser efetivada mediante a comprovação de que o percentual de cargos providos por
servidores de carreira, aferido para o conjunto dos órgãos e entidades sujeitos
ao disposto no caput, é igual ou superior aos percentuais ali estabelecidos na
data da consulta.
§
5o Na hipótese de o cômputo dos percentuais de que trata o caput resultar número fracionário de
cargos, deverá ser considerado o número inteiro imediatamente superior.
§
6o O disposto neste Decreto não afasta a aplicação de normas
mais restritivas, inclusive constantes de atos internos do órgão ou entidade,
referentes à nomeação de não servidores de carreira para cargos em comissão.
Art.
2o Para os fins deste Decreto, considera-se como servidor de
carreira os servidores, ativos ou inativos, oriundos de órgão ou entidade dos
Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, empresas públicas e sociedades de
economia mista, ocupante de cargo ou emprego permanente no qual ingressou
mediante concurso público ou, se em data anterior a 5 de outubro de 1988,
mediante forma de provimento permitida pelo ordenamento da época de ingresso.
Parágrafo
único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos policiais militares.
Art.
3o Os órgãos, autarquias e fundações da administração pública
estadual deverão incluir em seus planos de capacitação ações voltadas à
habilitação de seus servidores para o exercício de cargos de direção e
assessoramento superiores, as quais terão prioridade nos programas de
desenvolvimento de recursos humanos na administração pública.
Art.
4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará em _____ de agosto de 2005
DEPUTADO NESLSON MARTINS
O presente projeto tem
como objetivo estabelecer limite ao número de cargos de confiança que tem sido
constatado como um dos grandes males da administração pública em nosso país
tendo em vista que estes cargos servem como moeda política desde tempos
imemoriais em nosso país onde, na maioria das vezes, pessoas que os ocupam têm
como única qualidade ser apadrinhado dos que estão no poder.