PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 43/05

 

Indica o Poder Executivo a dispor sobre a substituição de quadros com uso de giz por quadros com uso de pincéis, nas salas de aula das escolas públicas e privadas do Estado.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1o. As escolas públicas e privadas do Estado do Ceará deverão substituir os quadros com uso de giz por quadros brancos com uso de pincéis.

 

Art. 2o. As escolas públicas e privadas referidas no artigo primeiro terão o prazo de 1(um) ano para se adequarem ao disposto nesta lei.

 

Art. 3o. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90(noventa) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 4o. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das sessões, 28 de junho de 2005

 

 

DEPUTADA ANA PAULA CRUZ

PFL

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Este projeto, na forma de indicação, visa substituir os quadros com uso de giz por quadros brancos com uso de pincéis, com a finalidade de evitar o contato e exposição de professores e alunos alérgicos com o pó de giz.

 

Considerando que saúde é um dever do Estado, faz-se necessária a adoção de políticas públicas que objetivem a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos que trabalham ou convivem com a educação, de modo que tal medida proporcionará a todos a diminuição de doenças alérgicas provenientes do pó de giz, como a rinite alérgica e outras doenças respiratórias das cordas vocais.

                                     

Isto posto, solicito aos Nobres Parlamentares o apoio necessário para que possamos aprovar este projeto, na forma de indicação, de modo a possibilitar melhoria na qualidade de vida de estudantes e professores que lidam com esta realidade.

 

DEPUTADA ANA PAULA CRUZ

PFL