PROJETO DE INDICAÇÃO Nº
43/05
Indica o Poder Executivo a dispor sobre a substituição de quadros
com uso de giz por quadros com uso de pincéis, nas salas de aula das escolas
públicas e privadas do Estado.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1o. As escolas públicas e privadas do Estado do
Ceará deverão substituir os quadros com uso de giz por quadros brancos com uso
de pincéis.
Art. 2o. As escolas públicas e privadas referidas no
artigo primeiro terão o prazo de 1(um) ano para se adequarem ao disposto nesta
lei.
Art. 3o. O Poder Executivo regulamentará a presente lei
no prazo de 90(noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4o. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Sala das sessões, 28 de junho de 2005
DEPUTADA ANA PAULA CRUZ
PFL
Este projeto,
na forma de indicação, visa substituir os quadros com uso de giz por quadros
brancos com uso de pincéis, com a finalidade de evitar o contato e exposição de
professores e alunos alérgicos com o pó de giz.
Considerando que saúde é um dever do
Estado, faz-se necessária a adoção de políticas públicas que objetivem a
melhoria da qualidade de vida dos cidadãos que trabalham ou convivem com a
educação, de modo que tal medida proporcionará a todos a diminuição de doenças
alérgicas provenientes do pó de giz, como a rinite alérgica e outras doenças
respiratórias das cordas vocais.
Isto posto, solicito aos Nobres
Parlamentares o apoio necessário para que possamos aprovar este projeto, na
forma de indicação, de modo a possibilitar melhoria na qualidade de vida de
estudantes e professores que lidam com esta realidade.
DEPUTADA ANA PAULA CRUZ
PFL