PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 42 /2004
Dispõe sobre a prática regular de atividades fisicas e
desportivas por Policiais Militares, Policiais Civis e Bombeiros Militares.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO CEARÁ DECRETA:
Art.1°.
Fica estabelecida como parte integrante e de especial interesse para o
desempenho das funções de Policial Militar, Policial Civil e Bombeiro
Militar a prática regular de atividades
fisicas e desportivas, que ensejem um bom e adequado condicionamento fisico..
Art.2º.
As atividades estabelecidas no caput serão desenvolvidas, sempre que
possivel, nas unidades da própria corporação.
Art.3º. Para o fiel cumprimento desta lei, fica o
Poder Executivo autorizado a firmar parcerias com academias de ginástica e
clubes desportivos, sempre que necessários.
Art.4º. As atividades fisicas e desportivas
previstas deverão contar sempre com a supervisão de profissionais tecnicamente
aptos, observando-se a compatibilidade entre as atividades fisicas propriamente
ditas, a idade do servidor e seu condicionamento fisico.
Art.5°. Os regimentos internos das Corporações
objeto desta lei serão devidamente adequados aos novos ditames.
Art.6°.
Eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art.7. Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das
sessões, 06 de agosto de 2004.
Deputado Delegado Cavalcante
PSDB
A prática
de exercicios fisicos é de há muito recomendada por médicos e demais
profissionais de saúde comop imprescindivel para a manutenção das condições de
saúde e consequentemente de uma boa qualidade de vida.
No caso de nossos policiais e bombeiros, até
mesmo por conta de suas dificeis atribuições profissionais, devemos acrescentar
ao dito acima toda a importância dos exercicios para um bom condicionamento
físico, não só como forma de contribuir para um melhor desempenho de suas
funções mas até mesmo para resguardar-lhes a integridade fisica nas situações
de perigo e estresse que comumente enfrentam..
Data Supra.
Deputado
Delegado Cavalcante.