PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 42/2003

 

 

Proíbe a venda de medicamentos pelos meios de comunicação.

 

 

Art. 1º - Fica proibida a venda de produtos direcionados à saúde pelos meios de comunicação.

Art. 2º - Os infratores serão penalizados com multa de 5.000 (cinco mil) UFIR por mensagem veiculada.

 

Parágrafo Único - Em caso de reincidência haverá um acréscimo de 50 % (cinqüenta por cento) do valor original da multa.

 

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.

 

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, aos 24 de junho de 2003.

 


JAZIEL PEREIRA
Deputado Estadual
PHS

 

JUSTIFICATIVA

 


Diariamente, somos bombardeados com propaganda veiculadas pelos meios de comunicação, nas quais as soluções para os mais variados problemas de saúde nos são oferecidos como algo extremamente simples e ao nosso alcance, bastando seguir as instruções fornecidas para rapidamente o produto milagroso chegar às nossas mãos.
Logicamente, os produtos oferecidos não surtem os efeitos desejados e a decepção e frustração nos fazem retornar a realidade e chegar a conclusão que a obesidade, celulite, dores reumáticas, febre, dores de cabeça, entre tantas outras, não são doenças tratadas com automedicação induzidas pela massificação da propaganda através da televisão, rádio, jornal, revista, out-door, folhetos ou outros meios de comunicação e sim por meio do tratamento e acompanhamento médico.A ingestão de medicamentos, alguns deles até sem registro nos órgãos de fiscalização sanitária, podem ocasionar malefícios e agravar a saúde dos consumidores. A apresentação do presente Projeto de Lei proibindo a farra da propaganda de vendas de medicamentos se faz necessária e urgente, pois saúde é coisa séria e a população não pode se automedicar induzida pela propaganda e colocar a saúde em perigo.