PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 42/2003
Proíbe
a venda de medicamentos pelos meios de comunicação.
Art. 1º - Fica proibida a venda de produtos direcionados à
saúde pelos meios de comunicação.
Art. 2º - Os infratores serão
penalizados com multa de 5.000 (cinco mil) UFIR por mensagem veiculada.
Parágrafo Único - Em caso de reincidência haverá um acréscimo de 50
% (cinqüenta por cento) do valor original da multa.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no
prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, aos 24 de junho de 2003.
JAZIEL PEREIRA
Deputado Estadual
PHS
Diariamente, somos bombardeados com propaganda veiculadas pelos meios de
comunicação, nas quais as soluções para os mais variados problemas de saúde nos
são oferecidos como algo extremamente simples e ao nosso alcance, bastando
seguir as instruções fornecidas para rapidamente o produto milagroso chegar às
nossas mãos.
Logicamente, os produtos oferecidos não surtem os efeitos desejados e a
decepção e frustração nos fazem retornar a realidade e chegar a conclusão que a
obesidade, celulite, dores reumáticas, febre, dores de cabeça, entre tantas
outras, não são doenças tratadas com automedicação induzidas pela massificação
da propaganda através da televisão, rádio, jornal, revista, out-door, folhetos
ou outros meios de comunicação e sim por meio do tratamento e acompanhamento
médico.A ingestão de medicamentos, alguns deles até sem registro nos órgãos de
fiscalização sanitária, podem ocasionar malefícios e agravar a saúde dos
consumidores. A apresentação do presente Projeto de Lei proibindo a farra da
propaganda de vendas de medicamentos se faz necessária e urgente, pois saúde é
coisa séria e a população não pode se automedicar induzida pela propaganda e
colocar a saúde em perigo.