PROJETO DE
INDICAÇÃO Nº 41/2005
Concede isenção do ICMS nas operações de saídas
internas com óleo diesel a ser consumido por veículos de transportes coletivos
urbanos e dá outras providências.
Artigo
1º - Fica concedida a isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas operações de saídas internas com
óleo diesel industrializado pela refinaria de petróleo, localizada neste
Estado, desde que seja destinado, diretamente ou por intermédio de
distribuidoras de combustíveis a consumo na prestação de serviço de transporte coletivo público e urbano, operado diretamente pelo poder público
ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela
autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais, sem
prejuízo da manutenção do crédito fiscal, observadas as formas e condições
previstas nesta lei.
§ 1° -
A empresa de transporte coletivo deverá:
I – ser
permissionária da atividade de transporte coletivo urbano pelos Municípios;
II –
estar em situação regular junto à Secretaria da Fazenda do Estado.
§ 2° -
A cota global de consumo abrangida pela isenção de que trata o caput fica
limitada a 4.300.000 (quatro milhões e trezentos mil) litros/mês.
Artigo 2º - A fruição do benefício de que trata o artigo
anterior fica condicionada ao credenciamento da empresa adquirente e da
reinaria ou distribuidora junto à Secretaria da Fazendo do Estado – SEFAZ.
Parágrafo Único – O credenciamento a que se refere este
artigo poderá ser alterado ou cassado a qualquer tempo, na hipótese de
inobservância das disposições previstas nesta Lei.
Artigo 3° - A Refinaria ou as distribuidoras de
combustíveis, como tal definidas pela Agência Nacional de Petróleo – ANP, nas
operações com óleo diesel beneficiadas com a isenção do ICMS, a que se refere
esta lei, remeterão á SEFAZ, até o último dia útil da primeira quinzena
subseqüente, relatório contendo as seguintes informações:
I – identificação do destinatário;
II – número e data da nota fiscal;
III – quantidade e valor do óleo diesel fornecido,
mensalmente e o acumulado.
Artigo 4° - A isenção do ICMS de que trata esta Lei terá
por limite cota mensal de óleo diesel a ser consumida por empresa, que será
distribuída pela SEFAZ através de Resolução.
Artigo 5° - Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a
baixar os atos complementares para a fiel execução da presente Lei.
Artigo 6° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das
Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 27 de junho de 2005.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta a ser
analisada pelo Governo do Estado tem por objetivo proporcionar melhorias aos
portadores de serviços de transportes, cuja dívida à Câmara de Compensação
atinge a estratosférica soma de duzentos e setenta e sete milhões de reais, e
também aos usuários desses serviços, com o barateamento das passagens.
Em assim sendo, serve este Projeto
de Indicativo para ser apreciado pelo Executivo no sentido de contribuir para
minorar as finanças da sociedade cearense e das empresas que geram empregos.