PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 41/2005

 

 

Concede isenção do ICMS nas operações de saídas internas com óleo diesel a ser consumido por veículos de transportes coletivos urbanos e dá outras providências.

 

 

Artigo 1º - Fica concedida a isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas operações de saídas internas com óleo diesel industrializado pela refinaria de petróleo, localizada neste Estado, desde que seja destinado, diretamente ou por intermédio de distribuidoras de combustíveis a consumo na prestação de serviço de transporte coletivo público e urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais, sem prejuízo da manutenção do crédito fiscal, observadas as formas e condições previstas nesta lei.

 

§ 1° - A empresa de transporte coletivo deverá:

I – ser permissionária da atividade de transporte coletivo urbano pelos Municípios;

II – estar em situação regular junto à Secretaria da Fazenda do Estado.

 

§ 2° - A cota global de consumo abrangida pela isenção de que trata o caput fica limitada a 4.300.000 (quatro milhões e trezentos mil) litros/mês.

 

Artigo 2º - A fruição do benefício de que trata o artigo anterior fica condicionada ao credenciamento da empresa adquirente e da reinaria ou distribuidora junto à Secretaria da Fazendo do Estado – SEFAZ.

 

Parágrafo Único – O credenciamento a que se refere este artigo poderá ser alterado ou cassado a qualquer tempo, na hipótese de inobservância das disposições previstas nesta Lei.

 

Artigo 3° -  A Refinaria ou as distribuidoras de combustíveis, como tal definidas pela Agência Nacional de Petróleo – ANP, nas operações com óleo diesel beneficiadas com a isenção do ICMS, a que se refere esta lei, remeterão á SEFAZ, até o último dia útil da primeira quinzena subseqüente, relatório contendo as seguintes informações:

I – identificação do destinatário;

II – número e data da nota fiscal;

III – quantidade e valor do óleo diesel fornecido, mensalmente e o acumulado.

 

Artigo 4° - A isenção do ICMS de que trata esta Lei terá por limite cota mensal de óleo diesel a ser consumida por empresa, que será distribuída pela SEFAZ através de Resolução.

 

Artigo 5° - Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a baixar os atos complementares para a fiel execução da presente Lei.

 

Artigo 6° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

         Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em    27 de junho de 2005.

 

 

 

Deputado HEITOR FÉRRER

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A presente proposta a ser analisada pelo Governo do Estado tem por objetivo proporcionar melhorias aos portadores de serviços de transportes, cuja dívida à Câmara de Compensação atinge a estratosférica soma de duzentos e setenta e sete milhões de reais, e também aos usuários desses serviços, com o barateamento das passagens.

Em assim sendo, serve este Projeto de Indicativo para ser apreciado pelo Executivo no sentido de contribuir para minorar as finanças da sociedade cearense e das empresas que geram empregos.