Projeto de Indicação nº41/04
Concede isenção do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS na
aquisição de automóveis para utilização por pessoas portadoras de deficiência,
e dá outras providências.
A
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará:
Indica:
Art. 1º Ficam
isentos do Imposto sobre Operações Relativas à circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS os automóveis de passageiros de fabricação nacional,
equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos,
de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a
combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando
adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa
ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante
legal;
§ 1º Para a
concessão do benefício previsto neste artigo é considerada também pessoa
portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou
parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento
da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia,
monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia,
hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral,
membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades
estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
§ 2º É
considerada pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta
acuidade visual igual ou menor que 20/200(tabela de Snellen) no melhor olho,
após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência
simultânea de ambas as situações.
§ 3º Os
automóveis de passageiros a que se refere o caput serão adquiridos diretamente
pelas pessoas que tenham plena capacidade jurídica e, no caso dos interditos,
pelos curadores.
§ 4º Os
curadores repondem solidariamente quanto ao imposto que deixar de ser pago, em
razão da isenção de que trata este artigo.
Art. 2º A
isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS de que trata o art. 1º somente poderá ser utilizada uma vez.
Art. 3º A
isenção será recolhida pela Secretaria da Fazenda, mediante prévia verificação
de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta lei.
Art. 4º O
imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam
equipamentos originais do veículo adquirido.
Art. 5º Os
adquirentes de automóveis de passageiros beneficiados por esta Lei deverão
comprovar a disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do
veículo a ser adquirido.
Art. 6º O
Poder Executivo regulamentará em trinta dias o disposto nesta lei.
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, vigorando até 31 de dezembro
de 2006.
JUSTIFICATIVA
Considerando a
existência da Lei Nº 8989, de 24 de fevereiro de 1995, que isenta do Imposto
sobre produtos Industrializados – IPI os automóveis de passageiros de
fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil
centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao
bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de
combustão, quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física,
visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio
de seu representante legal, entendemos justo e oportuno estendermos a referida
isenção em nível estadual.
Vale
ressaltar que, em âmbito estadual existe convênio celebrado entre o Ministro do
Estado da Fazenda e os Secretários de fazenda, Economia ou Finanças dos estados
e do Distrito Federal, isentando do ICMS – as saídas de veículos para
portadores de deficiência física, o que nos leva a iniciativa de reivindicar
através deste projeto, igualdade de tratamento para os deficientes mentais,
visuais e autistas, beneficiando assim um considerável percentual de excluídos.
Diante do
exposto, conclamamos nossos ilustres Pares a aprovarem projeto de Indicação em
pauta.
Sala das Sessões, em 02 de agosto de 2004
Deputado Idemar Loiola Citó
1º Vice- Presidente