Projeto de Indicação nº41/04

 

 

Concede isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS na aquisição de automóveis para utilização por pessoas portadoras de deficiência, e dá outras providências.

 

 

 

A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará:

 

Indica:

 

            Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Operações Relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal;

            § 1º Para a concessão do benefício previsto neste artigo é considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.

            § 2º É considerada pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200(tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações.

            § 3º Os automóveis de passageiros a que se refere o caput serão adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jurídica e, no caso dos interditos, pelos curadores.

            § 4º Os curadores repondem solidariamente quanto ao imposto que deixar de ser pago, em razão da isenção de que trata este artigo.

            Art. 2º A isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS de que trata o art. 1º somente poderá ser utilizada uma vez.

            Art. 3º A isenção será recolhida pela Secretaria da Fazenda, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta lei.

            Art. 4º O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

            Art. 5º Os adquirentes de automóveis de passageiros beneficiados por esta Lei deverão comprovar a disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido.

            Art. 6º O Poder Executivo regulamentará em trinta dias o disposto nesta lei.

            Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, vigorando até 31 de dezembro de 2006.

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

 

            Considerando a existência da Lei Nº 8989, de 24 de fevereiro de 1995, que isenta do Imposto sobre produtos Industrializados – IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, entendemos justo e oportuno estendermos a referida isenção em nível estadual.

            Vale ressaltar que, em âmbito estadual existe convênio celebrado entre o Ministro do Estado da Fazenda e os Secretários de fazenda, Economia ou Finanças dos estados e do Distrito Federal, isentando do ICMS – as saídas de veículos para portadores de deficiência física, o que nos leva a iniciativa de reivindicar através deste projeto, igualdade de tratamento para os deficientes mentais, visuais e autistas, beneficiando assim um considerável percentual de excluídos.

            Diante do exposto, conclamamos nossos ilustres Pares a aprovarem projeto de Indicação em pauta.

 

 

 

Sala das Sessões, em 02 de agosto de 2004

 

 

 

Deputado Idemar Loiola Citó

1º Vice- Presidente