PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 38 /2003
TORNA OBRIGATÓRIO A INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA NOS SETORES DE EMBARQUES DAS RODOVIÁRIAS DO ESTADO DO CEARÁ.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
DECRETA:
Art.
1º - É obrigatório, nos setores de embarquess de passageiros dos terminais
rodoviários do Estado do Ceará, a instalação de dispositivos de segurança
individualizado e para bagagm de mãos.
Paragráfo
Único: O dispositivo de segurança a que se refere este Artigo, deverá, entre
outros, obdecer aos seguintes requisitos técnicos:
a)Equipado com detector
de matais para a pessoa e a bagagem;
b)No caso de Portas,
travador e retorno automático;
Art.
2º - Os terminais rodoviários terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a
contar da publicação desta lei, para instalar o equipamento que trata o Artigo
1º.
Art.
3º - Cabe ao Dert (Departamento de edificações, Rodovias e Trânsito) o
cumprimento desta Lei nos seus aspectos de instalação e fiscalização.
Art.
4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º - Revoguem-se as disposições em contrário.
Sala
das Sessões, em 03 de junho de 2003.
Deputado
Idemar Loiola Citó
1º
Vice - Presidente
A
sociedade brasileira vive hoje, talvez, o maior momento de violência contra seu
cidadão. Procura-se de todas as formas encontrar mecanismos que visem coibir
esta situação, tanto por parte do Setor Público como em iniciativas advindas da
própria sociedade.
Dirijo-me
Senhores Deputados, a este plenário, como contribuição contra a violência, de
uma proposta de detectação de metais para um tipo de violência que vem se
tornando corriqueira no nosso Estado: os assaltos dentro dos transporte
coletivos, notadamente nos intermunicipais.
Outrosim,
gostaria que na nossa função legislativa, outros pares contribuissem na
elaboração e aperfeiçoamento se no caso, desta norma, que com certeza inibirá
por demais a violência dentro dos ônibus.
Cabe
ressaltar, que quase nenhum tipo de fiscalização é feita nos passageiros e
bagagens em busca de armas, o que torna, dado a situação de violência, o
passageiro em estado permanente de pânico durante o trajeto.
Isto
posto e por tratar-se de medidas que requerem urgência para sua implantação,
rogo aos meus pares a aprovação do presente Projeto de Lei.
Deputado Idemar Loiola Citó