Cria na rede de ensino, a educação e
orientação do uso de drogas, integrada a proposta pedagógica das escolas,
tornando-se componente curricular obrigatório.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO CEARÁ.
DECRETA:
Art. 1º - Fica criada na rede estadual de ensino, a educação e
orientação aos malefícios do uso das drogas, tornando-se componente curricular
obrigatório.
Art. 2º - A presente proposta tornar-se-á componente curricular
obrigatório através da disciplina intitulada PREVENÇÃO AS DROGAS.
Art. 3º - A
disciplina PREVENÇÃO AS DROGAS, integrará o currículo de todas as series do
ensino Fundamental e Médio.
Art. 4º - O conteúdo da disciplina PREVENÇÃO AS DROGAS levantará
questões preventivas, recuperativas como:
I – uso indevido de drogas, seus efeitos no ser humano e suas
conseqüências;
II – os efeitos do tóxico legalizado (fumo e álcool) e outros;
III – uso indevido dos agrotóxicos;
IV – trafico de drogas;
V – entrevistas com detentos traficantes e viciados sobre suas vidas;
VI – entrevistas com profissionais do ramo como médicos, psicólogos, etc.
Art. – 5º Compete á Secretaria deda Educação do Estado do Ceará, a
execução e a regulamentação da presente Lei, no prazo de 180 dias após sua
promulgação.
Parágrafo Único – A Secretaria da Educação do Estado do Ceará poderá firmar parcerias
com as Secretarias de Saúde e Segurança Pública e Defesa da Cidadania do
Estado, bem como pessoas físicas e jurídicas e entidades privadas, para a
execução da presente Lei.
Art. – 6º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do
Ceará, 21 de junho de 2004.
Deputado TEO MENEZES