PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 34 /2004
Determina o quantitativo de pessoal para as viaturas policiais em
serviço ostensivo, na forma que menciona.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.1°. As quarnições policiais empregadas no
policiamento ostensivo deverão ser composta por um mínimo de 03(três)
integrantes a contar da data da promulgação desta lei.
Art.2º. Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala
das sessões, 10 de maio de 2004.
Deputado Delegado
Cavalcante
PSDB
Tendo em vista a escalada da violência em
nosso Estado e as dificuldades enfrentadas pelos policiais, em especial os
policiais militares que atuam prioritariamente no policiamento ostensivo, a
medida proposta significa dar mais garantia para a população e mais confiança
aos policiais na árdua tarefa de, com segurança, proteger a população.
Os
policiais civis e militares estão sempre arriscados a sofrer consequências que
fatalmente culminam com a perda da própria vida. Na maioria dos casos, o
efetivo das guarnições é sempre bem inferior ao contingente dos que delinquem.
O Estado tem o dever de, não só zelar pela integridade física dos seus
servidores, além de adotar providências que resultem numa melhor condição de
trabalho, dar a todos eles auto proteção.
Data Supra.
Deputado Delegado
Cavalcante.