PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 34 /2004

 

 

 Determina o quantitativo de pessoal para as viaturas policiais em serviço ostensivo, na forma que menciona.

 

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

 

 

Art.1°.  As quarnições policiais empregadas no policiamento ostensivo deverão ser composta por um mínimo de 03(três) integrantes a contar da data da promulgação desta lei. 

 

 Art.2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das sessões, 10 de maio de 2004.

 

Deputado Delegado Cavalcante

PSDB

 

 

JUSTIFICATIVA

   Tendo em vista a escalada da violência em nosso Estado e as dificuldades enfrentadas pelos policiais, em especial os policiais militares que atuam prioritariamente no policiamento ostensivo, a medida proposta significa dar mais garantia para a população e mais confiança aos policiais na árdua tarefa de, com segurança, proteger a população.

Os policiais civis e militares estão sempre arriscados a sofrer consequências que fatalmente culminam com a perda da própria vida. Na maioria dos casos, o efetivo das guarnições é sempre bem inferior ao contingente dos que delinquem. O Estado tem o dever de, não só zelar pela integridade física dos seus servidores, além de adotar providências que resultem numa melhor condição de trabalho, dar a todos eles auto proteção.

 

Data Supra.

 

 

 

Deputado Delegado Cavalcante.