PROJETO DE INDICAÇÃO Nº. 33/2005
Autoriza
a criação do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte
no Estado do Ceará e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEAR, DECRETA:
Art. 1º - Fica
autorizada a criação do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes
Ameaçados de Morte no Estado no Ceará - PPCAAM, para a proteção especial de
crianças e adolescentes ameaçados de morte ou em risco de serem vítimas de
homicídio, em virtude de envolvimento em ato infracional ou por serem vítimas
ou testemunhas de crimes ou de atos delituosos.
Parágrafo único
- Poderão ser incluídos entre os beneficiários do PPCAAM, em caráter
excepcional, jovens com idade entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos, egressos
do cumprimento de medida socio-educativa.
Art. 2º - Na
implementação do programa de que trata esta Lei, serão observados os princípios
estabelecidos pela Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Art. 3º - São
objetivos do PPCAAM:
I - oferecer a
crianças e adolescentes, aos jovens a que se refere o parágrafo único do art.
1º desta Lei e a seus pais ou responsáveis, cônjuges ou companheiros,
ascendentes ou descendentes, dependentes e colaterais que tenham convivência
habitual com a vítima, se necessário, com vistas à manutenção da convivência
familiar:
a)
atendimento e acompanhamento psicológico,
pedagógico, social e jurídico;
b)
abrigo, com proteção, em local seguro e sigiloso;
II - estruturar uma rede solidária de proteção,
acompanhamento e assistência aos beneficiários do PPCAAM.
§ 1º - Nos casos em que se verificar alto risco
para o beneficiário do PPCAAM, para seus familiares e para as equipes técnicas
e entidades envolvidas com o caso, será fornecida escolta policial para dar
suporte aos primeiros atendimentos, que serão realizados em locais alternados,
para preservar o sigilo dos procedimentos de proteção adotados.
§ 2º - As medidas relacionadas com a proteção de
crianças e adolescentes, dos jovens a que se refere o parágrafo único do art.
1º desta Lei e de seus familiares serão mantidas em sigilo pelos protegidos e
pelos agentes envolvidos em sua execução.
Art. 4º - A
solicitação de proteção para as crianças e os adolescentes a que se refere o caput
do art. 1º desta Lei será encaminhada ao órgão executor por um dos seguintes
órgãos:
I - Conselho
Tutelar;
II - Ministério
Público;
III - Juizado
da Infância e da Adolescência.
Art. 5º - O
ingresso como beneficiário do programa de que trata esta Lei, as restrições de
segurança e a adoção de demais medidas ficam condicionados à anuência da
criança ou do adolescente, de seu representante legal e, na ausência ou
impossibilidade deste, da autoridade judicial competente.
§ 1º - A autoria
de ato infracional não impede ou restringe a inclusão do adolescente ou do
jovem a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei como beneficiários
do PPCAAM.
§ 2º - A
colaboração em processo judicial ou em inquérito policial envolvendo ato infracional
não pode ser requisito para a inclusão de crianças
e adolescentes ou dos jovens a que se refere o parágrafo
único do art. 1º desta Lei como beneficiários do PPCAAM.
§ 3º - Os
beneficiários do programa de que trata esta Lei ficam obrigados ao cumprimento
das normas por ele prescritas.
Art. 6º - Esta
Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 7º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário 13 de
Maio, 19 de maio de 2005.
DEPUTADO
FRANCISCO
CAMINHA
- LÍDER DO PHS
-
Levando em consideração o fato de que a criança e o
adolescente necessita de proteção especial e prioritária e por sua condição de
ser em desenvolvimento físico e mental, apresento o pretenso Projeto de Indicação.
Adotar políticas públicas que visem a proteção de
crianças e adolescentes ameaçados de morte ou na iminência de sofrer tal
violência, em razão da prática de ato infracional ou por serem testemunhas de
crimes ou atos delituosos é o que pretende o presente projeto indicativo de
lei.
Espera, pois, o apoio dos meus pares na aprovação
deste.
Data supra.