PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 33/2004

 

 

 DISPÕE SOBRE A   DIVULGAÇÃO EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DOS CRIMES E DAS PENAS RELATIVAS A PROSTITUIÇÃO E A EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

 

 

Art.1°.  Os estabelecimentos públicos especificados nesta lei, ficam obrigados afixarem placa que explicite os crimes e as penas decorrentes da prática da prostituição e exploração sexual de crianças e adolescentes.

 

Art.2º.  Para efeitos desta lei, os estabelecimentos são os seguintes:

I-                     hotéis, motéis e pousadas;

II-                   bares, restaurantes e lanchonetes;

III-                  casas noturnas de qualquer natureza;

IV-                clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, cujo quadro de associados seja de livre acesso ou que promovam eventos com entrada paga;

V-                  agências de modelos, viagens;

VI-                salões de beleza, casas de massagens, saunas, academias de dança, de fisiculturismo, de ginástica e atividades correlatas e outros estabelecimentos comerciais que ofereçam serviços mediante pagamento e voltados ao mercado ou culto da estética.

 

Art.3°- A placa será afixada na entrada do estabelecimento ou em local de fácil visualização por toods os fruequentadores, obedecendo as seguintes especificações:

I-                     a placa será confeccionada em madeira, ferro, pvc, acrílico ou outro material resistente a ação do tempo, dadado o uso de papel, papelão, cortiça, isopor ou assemelhados;

II-                   a dimensão mínima será de 50(cinquenta)centimetros de largura por 40(quarenta)centímetros de altura e conterá a seguinte frase:

 

A PRÁTICA DA PROSTITUIÇÃO OU DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES É CRIME, PUNIDO COM RECLUSÃO DE 4 A 10 ANOS E MULTA. INCORREM NAS MESMAS PENAS OS RESPONSÁVEIS PELO LOCAL EM QUE OCORRAM TAIS PRÁTICAS. DISQUE DENÚNCIA:190

 

III-                  as letras serão todas maiúsculas em cor que possibilite destacar facilmente a frase e ocuparão toda a largura da placa;

IV-                haverá uma borda em linha reta delimitando o tamanho da placa, permitindo verificar se as dimensões estão compatíveis com as estabelecidas no item II.

 

Art.4°- Na mesma placa será informado o(s) número(s) telefônico(s) através dos quais qualquer pessoa, sem necessidade de identificação, poderá fazer denúncias acerca da prática da prostituição ou exploração sexual de que trata esta lei.

 

Art.5°- A fiscalização desta lei dar-se-á de igual forma ao estabelecido na Lei Federal n°8069, de 13 de julho de 1990 que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do adolescente.

 

Art.6°- A omissão, negação ou frustação propositada ao disposto nesta lei, constitui infração administrativa e sujeitará o responsável infrator a multa de 500(quinhentas) UFIRs, por infração registrada.

 

Parágrafo único – A reincidência do previsto desta lei sujeitará ainda ao infrator, sem prejuízo da multa cabível, a interdição do estabelecimento pelo prazo de 30(trinta)dias.

 

Art.7°- Os valores decorrentes da aplicação das multas previstas nesta lei serão recolhidas aos cofres do Governo do Estado para uso exclusivo em ações de proteção aos direitos da criança e do adolescentes.

 

Art.8°- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala das sessões, 07 de maio de 2004.

 

Deputado Delegado Cavalcante

PSDB

 

 

JUSTIFICATIVA

  O presente projeto de indicação que submeto a apreciação desta Casa Legislativa, tem por objetivo levar ao conhecimento da população que a exploração sexual de crianças e adolescentes, bem como a prostituição é crime e que cada cidadão tem o dever de combatê-la e denunciar qualquer suspeita aos órgãos competentes.

 

 

 

Data Supra.

 

 

 

Deputado Delegado Cavalcante.