PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 33/2004
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DOS CRIMES E DAS PENAS
RELATIVAS A PROSTITUIÇÃO E A EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO
ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.1°. Os estabelecimentos públicos especificados nesta lei, ficam
obrigados afixarem placa que explicite os crimes e as penas decorrentes da
prática da prostituição e exploração sexual de crianças e adolescentes.
Art.2º. Para efeitos desta lei, os estabelecimentos são os seguintes:
I-
hotéis, motéis e pousadas;
II-
bares, restaurantes e lanchonetes;
III-
casas noturnas de qualquer natureza;
IV-
clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, cujo quadro de
associados seja de livre acesso ou que promovam eventos com entrada paga;
V-
agências de modelos, viagens;
VI-
salões de beleza, casas de massagens, saunas, academias de dança, de
fisiculturismo, de ginástica e atividades correlatas e outros estabelecimentos
comerciais que ofereçam serviços mediante pagamento e voltados ao mercado ou
culto da estética.
Art.3°- A placa será afixada na
entrada do estabelecimento ou em local de fácil visualização por toods os
fruequentadores, obedecendo as seguintes especificações:
I-
a placa será confeccionada em madeira, ferro, pvc, acrílico ou outro
material resistente a ação do tempo, dadado o uso de papel, papelão, cortiça,
isopor ou assemelhados;
II-
a dimensão mínima será de 50(cinquenta)centimetros de largura por
40(quarenta)centímetros de altura e conterá a seguinte frase:
A PRÁTICA
DA PROSTITUIÇÃO OU DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES É CRIME,
PUNIDO COM RECLUSÃO DE 4 A 10 ANOS E MULTA. INCORREM NAS MESMAS PENAS OS
RESPONSÁVEIS PELO LOCAL EM QUE OCORRAM TAIS PRÁTICAS. DISQUE DENÚNCIA:190
III-
as letras serão todas maiúsculas em cor que possibilite destacar
facilmente a frase e ocuparão toda a largura da placa;
IV-
haverá uma borda em linha reta delimitando o tamanho da placa,
permitindo verificar se as dimensões estão compatíveis com as estabelecidas no
item II.
Art.4°- Na mesma placa será
informado o(s) número(s) telefônico(s) através dos quais qualquer pessoa, sem
necessidade de identificação, poderá fazer denúncias acerca da prática da prostituição
ou exploração sexual de que trata esta lei.
Art.5°- A fiscalização desta lei
dar-se-á de igual forma ao estabelecido na Lei Federal n°8069, de 13 de julho
de 1990 que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do adolescente.
Art.6°- A omissão, negação ou
frustação propositada ao disposto nesta lei, constitui infração administrativa
e sujeitará o responsável infrator a multa de 500(quinhentas) UFIRs, por
infração registrada.
Parágrafo único – A reincidência do
previsto desta lei sujeitará ainda ao infrator, sem prejuízo da multa cabível,
a interdição do estabelecimento pelo prazo de 30(trinta)dias.
Art.7°- Os valores decorrentes da
aplicação das multas previstas nesta lei serão recolhidas aos cofres do Governo
do Estado para uso exclusivo em ações de proteção aos direitos da criança e do
adolescentes.
Art.8°- Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões, 07 de maio de
2004.
Deputado Delegado Cavalcante
PSDB
O presente projeto de indicação que submeto a apreciação desta Casa
Legislativa, tem por objetivo levar ao conhecimento da população que a
exploração sexual de crianças e adolescentes, bem como a prostituição é crime e
que cada cidadão tem o dever de combatê-la e denunciar qualquer suspeita aos
órgãos competentes.
Data Supra.
Deputado Delegado Cavalcante.