PROJETO DE INDICAÇão No 33/03

 

“Dispõe sobre isenção de taxa de inscrição nos concursos públicos estaduais, para o cidadão que estiver desempregado por um período igual ou superior a 18 meses.”

 

A Assembléia Legislativa decreta:

 

 

Art. 1o - Todos os cidadãos que se encontrarem desempregados por um período igual ou superior a 18 meses e sem condições financeiras ficarão isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos promovidos pela Administração Pública direta e indireta do Estado do Ceará.

 

Parágrafo único – Para comprovação das condições previstas no “caput”, apresentar-se-á Carteira de Trabalho e Previdência Social e autodeclaração  expressa, sob as penas da lei, do estado de pobreza.

 

Art. 2o - Em todos os editais de concursos, deverão constar as informações previstas no artigo anterior.

 

Art. 3o - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 4o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

A proposta  deste  projeto de indicação  visa propiciar condições igualitárias a todos os cidadãos interessados em submeter-se a Concurso Publico Estadual sem que possuam, contudo , recursos financeiros para efetuar a inscrição.

 

O alto índice de pessoas carentes e desempregadas em nosso Estado é um dado comprobatório da necessidade de aprovação do referido projeto. É certo que todos aqueles que sofrem com o desemprego e as condições de penúria em que vivem, encontram sérias dificuldades e, na maioria das vezes, ficam impossibilitados de prestar os concursos públicos, por não disporem de recursos financeiros para custear as respectivas taxas.

 

A isenção proposta, portanto, dará um novo alento e um grande estímulo, para todos que estão vivenciando essa triste e dolorosa realidade, que é o desemprego.

 

Em razão do exposto, é que este Parlamentar apresenta a presente proposição, a qual, ao nosso ver, está plenamente justificada, e que certamente encontrará acolhida por parte de nossos pares.

 

 

Sala das Sessões, 21 de maio de 2003.

 

 

 

AGENOR NETO

Deputado Estadual