PROJETO DE INDICAÇÃO 31.06

 

 

 

“Autoriza o Executivo Estadual instituir o Programa de Avaliação Seriada nas Instituições Estaduais de Ensino Superior”.

 

 

 

A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará  DECRETA:

 

Art. 1º. As instituições públicas estaduais de ensino superior, adotarão o sistema de avaliação seriada anual dos estudantes de ensino médio para acesso a seus cursos de graduação.

 

§1º O sistema de avaliação seriada  anual é caracterizado por exames realizados ao final de cada um dos três anos letivos de ensino médio, obedecida a seriação ou outra forma regular de progressão adotada no sistema de ensino.

 

§2º O número de vagas reservadas para acesso pelo programa de avaliação seriada não poderá ser inferior a vinte e cinco por cento nem superior a setenta e cinco por cento das vagas oferecidas, em cada curso, pela instituição.

 

Art.2º  As instituições mencionadas no art.1º terão o prazo de cinco anos, a contar da publicação desta Lei, para implantação completa do sistema de avaliação seriada anual.

 

Art.3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Sala das Sessões, Fortaleza, em 19 de junho de 2006.

 

 

 

Deputado Estadual Chico Lopes

Líder do Partido Comunista do Brasil 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

O Projeto de Lei em epígrafe objetiva instituir o programa de avaliação seriada, como uma das formas de acesso às instituições estaduais de ensino superior. Sua avaliação é uma estratégia diferente do vestibular tradicional, uma vez que é realizado gradativamente enquanto o aluno está cursando o ensino médico, ou seja, consiste em avaliar o rendimento escolar do candidato durante três anos consecutivos.

 

Um dos objetivos do programa é avaliar o candidato de forma gradual, adotando métodos que privilegiem o raciocínio e a aprendizagem reflexiva em detrimento da memorização mecânica. Mais do que uma nova forma de seleção, um avanço no vestibular tradicional, a iniciativa apresenta a comunidade uma nova alternativa de acesso ao ensino superior, baseado na valorização do desempenho do aluno durante sua vida acadêmica.

 

Sobretudo, assegura a todos o direito a igualdade de condições para acesso e permanência na escola, conforme preceitua expressamente o art. 206 da Carta Magna Federal de 1988.

 

Acrescentando que A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, tirou a obrigatoriedade do vestibular, possibilitando o surgimento de outros tipos de processos para acesso à universidade. Com isso, cada universidade, desde que respeitando o princípio constitucional da igualdade de oportunidades para todos os candidatos, continua tendo autonomia em relação à seleção dos seus alunos.

 

Assim, a avaliação seriada vem sendo aprimorada e sua experiências bem sucedidas em outros Estados, vem tornando-se recomendável sua aplicação às instituições de ensino superior e é com essa finalidade que ora apresentamos este Projeto.

 

Sala das Sessões, Fortaleza, 19 de junho de 2006.

 

 

 

Deputado Estadual Chico Lopes

Líder do PC do B