PROJETO DE INDICAÇÃO 31.06
“Autoriza o Executivo Estadual instituir o Programa de
Avaliação Seriada nas Instituições Estaduais de Ensino Superior”.
A Assembléia Legislativa do Estado
do Ceará DECRETA:
Art. 1º. As instituições públicas
estaduais de ensino superior, adotarão o sistema de avaliação seriada anual dos
estudantes de ensino médio para acesso a seus cursos de graduação.
§1º O sistema de avaliação
seriada anual é caracterizado por
exames realizados ao final de cada um dos três anos letivos de ensino médio,
obedecida a seriação ou outra forma regular de progressão adotada no sistema de
ensino.
§2º O número de vagas reservadas
para acesso pelo programa de avaliação seriada não poderá ser inferior a vinte
e cinco por cento nem superior a setenta e cinco por cento das vagas
oferecidas, em cada curso, pela instituição.
Art.2º As instituições mencionadas no art.1º terão o prazo de cinco
anos, a contar da publicação desta Lei, para implantação completa do sistema de
avaliação seriada anual.
Art.3º. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala das Sessões, Fortaleza, em 19 de junho de
2006.
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei em
epígrafe objetiva instituir o programa de avaliação seriada, como uma das
formas de acesso às instituições estaduais de ensino superior. Sua avaliação é
uma estratégia diferente do vestibular tradicional, uma vez que é realizado
gradativamente enquanto o aluno está cursando o ensino médico, ou seja,
consiste em avaliar o rendimento escolar do candidato durante três anos
consecutivos.
Um dos objetivos do
programa é avaliar o candidato de forma gradual, adotando métodos que
privilegiem o raciocínio e a aprendizagem reflexiva em detrimento da
memorização mecânica. Mais do que uma nova forma de seleção, um avanço no
vestibular tradicional, a iniciativa apresenta a comunidade uma nova
alternativa de acesso ao ensino superior, baseado na valorização do desempenho
do aluno durante sua vida acadêmica.
Sobretudo, assegura a todos
o direito a igualdade de condições para acesso e permanência na escola,
conforme preceitua expressamente o art. 206 da Carta Magna Federal de 1988.
Acrescentando que A Lei de
Diretrizes e Bases da Educação, tirou a obrigatoriedade do vestibular,
possibilitando o surgimento de outros tipos de processos para acesso à
universidade. Com isso, cada universidade, desde que respeitando o princípio
constitucional da igualdade de oportunidades para todos os candidatos, continua
tendo autonomia em relação à seleção dos seus alunos.
Assim, a avaliação seriada
vem sendo aprimorada e sua experiências bem sucedidas em outros Estados, vem
tornando-se recomendável sua aplicação às instituições de ensino superior e é
com essa finalidade que ora apresentamos este Projeto.
Sala
das Sessões, Fortaleza, 19 de junho de 2006.
Deputado Estadual Chico
Lopes
Líder
do PC do B