PROJETO
DE INDICAÇÃO Nº 31/03
Dispõe
sobre a gratuidade da cédula de identidade estudantil aos alunos matriculados
na rede pública estadual e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1°. A presente Lei
regula a concessão gratuita (e livre de quaisquer ônus) da cédula de identidade
estudantil aos alunos regularmente matriculados na rede pública estadual.
Art. 2°. O Poder Executivo,
através da Secretaria da Educação Básica do Estado do Ceará, alocará em seu
orçamento anual os recursos específicos que absorvam totalmente os custos com a
preparação, confecção e distribuição do documento.
§ 1°. A concessão gratuita
da cédula de identidade de que trata esta Lei é assegurada a todos os alunos
matriculados na rede pública estadual, sejam os do ensino regular, os da
educação de jovens e adultos ou os de quaisquer outras modalidades
desenvolvidas pelo Estado.
§ 2°. Para fins
de benefício deste artigo, não se enquadram os alunos de escolas comunitárias,
confessionais ou filantrópicas, salvo se declaradas de utilidade pública.
Art. 3°. A execução e o
controle das atividades financeiras e administrativas dos procedimentos para a
concessão e distribuição da cédula de identidade estudantil serão realizados
pela Secretaria da Educação Básica do Estado do Ceará.
§ 1°. As entidades
representativas das comunidades estudantis acompanharão os procedimentos para a
concessão e distribuição da cédula de identidade e serão partícipes do
processo.
§ 2°. Fica a Secretaria da
Educação Básica do Estado do Ceará obrigada a informar à Comissão de Educação,
Cultura e Desporto da Assembléia Legislativa os balancetes anuais que
demonstrem os recursos consignados no orçamento para a concessão e distribuição
da cédula de identidade estudantil, bem como o total de alunos beneficiados com
esta Lei.
Art. 4°. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos