PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 31/03

Dispõe sobre a gratuidade da cédula de identidade estudantil aos alunos matriculados na rede pública estadual e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

D E C R E T A:

Art. 1°. A presente Lei regula a concessão gratuita (e livre de quaisquer ônus) da cédula de identidade estudantil aos alunos regularmente matriculados na rede pública estadual.

Art. 2°. O Poder Executivo, através da Secretaria da Educação Básica do Estado do Ceará, alocará em seu orçamento anual os recursos específicos que absorvam totalmente os custos com a preparação, confecção e distribuição do documento.

§ 1°. A concessão gratuita da cédula de identidade de que trata esta Lei é assegurada a todos os alunos matriculados na rede pública estadual, sejam os do ensino regular, os da educação de jovens e adultos ou os de quaisquer outras modalidades desenvolvidas pelo Estado.

§ 2°. Para fins de benefício deste artigo, não se enquadram os alunos de escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, salvo se declaradas de utilidade pública.

Art. 3°. A execução e o controle das atividades financeiras e administrativas dos procedimentos para a concessão e distribuição da cédula de identidade estudantil serão realizados pela Secretaria da Educação Básica do Estado do Ceará.

§ 1°. As entidades representativas das comunidades estudantis acompanharão os procedimentos para a concessão e distribuição da cédula de identidade e serão partícipes do processo.

§ 2°. Fica a Secretaria da Educação Básica do Estado do Ceará obrigada a informar à Comissão de Educação, Cultura e Desporto da Assembléia Legislativa os balancetes anuais que demonstrem os recursos consignados no orçamento para a concessão e distribuição da cédula de identidade estudantil, bem como o total de alunos beneficiados com esta Lei.

Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos