PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 29/2006

 

 

Determina a instalação e uso de portais de raios X nas penitenciárias estaduais.

 

A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará decreta:

 

 Art. 1º - É obrigatória a instalação e o uso de portais de raios X nas penitenciárias construídas e mantidas pelo Estado, nos termos do que dispõe o § 1º do art. 86 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.

§ 1º - Os equipamentos a que se refere o “caput” se destinam a monitorar e a evitar o ingresso de qualquer material considerado prejudicial aos objetivos da execução penal, especificamente:

I - armas brancas ou de fogo;

II - telefones celulares, baterias e carregadores;

III - aparelhos de radiocomunicação;

IV - substancias entorpecentes ilícitas;

V - outros, a critério da direção do estabelecimento e do respectivo juízo penal.

§ 2º - Os portais serão instalados em todos os acessos dos prédios, sendo proibido o ingresso de qualquer pessoa quando o portal não estiver em funcionamento ou quando não houver pessoal habilitado disponível para operá-lo.

§ 3º - O ingresso de toda e qualquer pessoa no estabelecimento penal estadual, sem exceção, está condicionado ao monitoramento pelos portais de raios X.

§ 4º - As especificações técnicas e os procedimentos operacionais para emprego dos portais serão objetos de regulamentação desta lei.

 

Art. 2º - É obrigatória a verificação visual, sem prejuízo de outras formas de exame não vexatório que forem consideradas necessárias à segurança do estabelecimento, de todas as cargas que entrarem ou saírem das penitenciárias estaduais, na forma estabelecida em regulamento.

 

 Art. 3º - Esta lei entra em vigor no prazo de cento e oitenta dias a contar da data de sua publicação.

 

Dep. José Guimarães

PT-CE

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A imprensa noticia a todo momento a prisão de pessoas  portando objetos nos lugares mais insólitos destinados  a frustrar a execução penal pelo ingresso clandestino de materiais e substâncias  nas  penitenciarias, por via de regra introduzidas dolosamente  por  pessoas mal intencionadas. Isso possibilita aos reclusos a continuação do exercício de suas atividades criminosas, ainda que encerrados em suas celas, dificultando seu reingresso na sociedade.

     De outra sorte vemos pessoas bem intencionadas, como as mães dos reclusos, sofrerem revistas constrangedoras e humilhantes que as afetam melancolicamente, visto que pretendem apenas levar seu carinho e amor aos filhos que se encontram encarcerados, o que muito contribui para sua ressocialização.

     Está comprovado, com fundamento na experiência corrente, que os portais detectores de metais, uso comum nas portarias de prédios públicos, não estão à altura da criatividade criminosa.

Tais equipamentos são ajustados segundo as dimensões do objeto metálico que se pretende monitorar. Com sensibilidade máxima detectam até mesmo chaves, relógio, jóias e outros objetos miúdos e inofensivos.  No entanto, esta sensibilidade pode ser lograda mediante o envolvimento pelos tecidos moles do corpo.  Segundo o depoimento de especialista em audiência pública nesta Casa, para que um relógio metálico não seja detectado pelo equipamento, basta cobri-lo com a mão. Da mesma forma, um telefone celular passará incólume pelo portal se estiver introduzido na cavidade vaginal.

     É de concluir, portanto, que o emprego desses portais não basta para evitar o ingresso clandestino de objetos prejudiciais à segurança da instalação penal. Segundo especialistas experientes no trato com assuntos relacionados com a questão carcerária, o equipamento adequado à monitoração de ingressos em presídios é o portal de raios X, tal como já empregado em aeroportos estrangeiros de grandes movimentos de passageiros, em face dos altos riscos de atentados terroristas.

     Sabemos dos prejuízos que podem ser causados por este ingresso clandestino de armas, drogas e telefones celulares em nossas penitenciárias: rebeliões, comércio ilícito, corrupção, capacidade de gerenciamento da criminalidade externa a partir das celas da prisão. Entendemos que a extensão dos danos e prejuízos que decorrem desses atos para a sociedade e para as instituições não diferem significativamente dos atentados terroristas. Além de serem quantificados em números de mortes, esses prejuízos atestam e perpetuam a inutilidade das penas de privação de liberdade para os condenados considerados incorrigíveis. Há que tomar providências para evitar a continuação deste estado de coisas, ainda que a um custo mais alto, pelo emprego de tecnologia de detecção mais sofisticada.  Em nosso entendimento, as mesmas circunstâncias que justificaram a edificação, pela União, das chamadas penitenciárias de segurança máxima, também justificam o acréscimo de despesas decorrente do emprego dos portais de raios X, razão pela qual nos decidimos pela apresentação deste projeto de lei.

     Na certeza de que nossa iniciativa constitui um aperfeiçoamento oportuno e relevante para o ordenamento jurídico federal, esperamos poder contar com o valioso apoio dos nobres pares em favor de sua aprovação nesta Casa.

 

Sala das Sessões, 21 de Fevereiro de 2006.

 

Dep. José Guimarães

PT-CE