PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 29/2006
Determina a instalação e uso de portais de raios X
nas penitenciárias estaduais.
A Assembléia Legislativa do
Estado do Ceará decreta:
Art.
1º - É obrigatória a instalação e o uso de portais de raios X nas penitenciárias
construídas e mantidas pelo Estado, nos termos do que dispõe o § 1º do art. 86
da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
§ 1º -
Os equipamentos a que se refere o “caput” se destinam a monitorar e a evitar o
ingresso de qualquer material considerado prejudicial aos objetivos da execução
penal, especificamente:
I -
armas brancas ou de fogo;
II -
telefones celulares, baterias e carregadores;
III -
aparelhos de radiocomunicação;
IV -
substancias entorpecentes ilícitas;
V -
outros, a critério da direção do estabelecimento e do respectivo juízo penal.
§ 2º -
Os portais serão instalados em todos os acessos dos prédios, sendo proibido o
ingresso de qualquer pessoa quando o portal não estiver em funcionamento ou
quando não houver pessoal habilitado disponível para operá-lo.
§ 3º - O
ingresso de toda e qualquer pessoa no estabelecimento penal estadual, sem
exceção, está condicionado ao monitoramento pelos portais de raios X.
§ 4º -
As especificações técnicas e os procedimentos operacionais para emprego dos
portais serão objetos de regulamentação desta lei.
Art. 2º - É obrigatória a verificação
visual, sem prejuízo de outras formas de exame não vexatório que forem
consideradas necessárias à segurança do estabelecimento, de todas as cargas que
entrarem ou saírem das penitenciárias estaduais, na forma estabelecida em
regulamento.
Art.
3º - Esta lei entra em vigor no prazo de cento e oitenta dias a contar da
data de sua publicação.
Dep. José Guimarães
PT-CE
JUSTIFICATIVA
A
imprensa noticia a todo momento a prisão de pessoas portando objetos nos lugares mais insólitos destinados a frustrar a execução penal pelo ingresso
clandestino de materiais e substâncias
nas penitenciarias, por via de
regra introduzidas dolosamente por pessoas mal intencionadas. Isso possibilita
aos reclusos a continuação do exercício de suas atividades criminosas, ainda
que encerrados em suas celas, dificultando seu reingresso na sociedade.
De outra sorte vemos pessoas bem intencionadas, como as mães
dos reclusos, sofrerem revistas constrangedoras e humilhantes que as afetam
melancolicamente, visto que pretendem apenas levar seu carinho e amor aos
filhos que se encontram encarcerados, o que muito contribui para sua
ressocialização.
Está comprovado, com fundamento na experiência corrente, que
os portais detectores de metais, uso comum nas portarias de prédios públicos,
não estão à altura da criatividade criminosa.
Tais equipamentos são ajustados
segundo as dimensões do objeto metálico que se pretende monitorar. Com
sensibilidade máxima detectam até mesmo chaves, relógio, jóias e outros objetos
miúdos e inofensivos. No entanto, esta
sensibilidade pode ser lograda mediante o envolvimento pelos tecidos moles do
corpo. Segundo o depoimento de
especialista em audiência pública nesta Casa, para que um relógio metálico não
seja detectado pelo equipamento, basta cobri-lo com a mão. Da mesma forma, um
telefone celular passará incólume pelo portal se estiver introduzido na
cavidade vaginal.
É de concluir, portanto, que o emprego desses portais não
basta para evitar o ingresso clandestino de objetos prejudiciais à segurança da
instalação penal. Segundo especialistas experientes no trato com assuntos
relacionados com a questão carcerária, o equipamento adequado à monitoração de
ingressos em presídios é o portal de raios X, tal como já empregado em
aeroportos estrangeiros de grandes movimentos de passageiros, em face dos altos
riscos de atentados terroristas.
Sabemos dos prejuízos
que podem ser causados por este ingresso clandestino de armas, drogas e
telefones celulares em nossas penitenciárias: rebeliões, comércio ilícito,
corrupção, capacidade de gerenciamento da criminalidade externa a partir das
celas da prisão. Entendemos que a extensão dos danos e prejuízos que decorrem
desses atos para a sociedade e para as instituições não diferem
significativamente dos atentados terroristas. Além de serem quantificados em
números de mortes, esses prejuízos atestam e perpetuam a inutilidade das penas
de privação de liberdade para os condenados considerados incorrigíveis. Há que
tomar providências para evitar a continuação deste estado de coisas, ainda que
a um custo mais alto, pelo emprego de tecnologia de detecção mais
sofisticada. Em nosso entendimento, as
mesmas circunstâncias que justificaram a edificação, pela União, das chamadas
penitenciárias de segurança máxima, também justificam o acréscimo de despesas
decorrente do emprego dos portais de raios X, razão pela qual nos decidimos
pela apresentação deste projeto de lei.
Na certeza de que nossa iniciativa constitui um
aperfeiçoamento oportuno e relevante para o ordenamento jurídico federal,
esperamos poder contar com o valioso apoio dos nobres pares em favor de sua
aprovação nesta Casa.
Sala das Sessões, 21 de
Fevereiro de 2006.
Dep. José Guimarães
PT-CE