PROJETO DE INDICAÇÃO Nº. 29/2005

 

 

O Estado do Ceará fica autorizado a oferecer aos estudantes da rede pública estadual curso Pré-Vestibular Popular.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º. O Estado do Ceará fica autorizado a oferecer gratuitamente aos alunos egressos da Rede Pública de Ensino Estadual curso preparatório para ingresso no Ensino Superior – Pré-Vestibular Popular.

Art. 2º. Fará jus ao Pré-Vestibular Popular o aluno que cursou ou está cursando o último ano do Ensino Médio em escolas públicas do Estado do Ceará.

Art. 3º.  As aulas abrangerão todas as disciplinas cobradas nos concursos de admissão para o Ensino Superior.

§ 1º. Farão parte também do conteúdo programático do Pré-Vestibular Popular:

I – cidadania e direitos humano;

II – orientação vocacional;

III – Educação fiscal.

Art. 3º. O curso Pré-Vestibular Popular será ministrado diariamente, com duração de no mínimo 04 (quatro) horas, durante 06 (seis) meses por ano.

Art. 4º. Havendo Tele-Aula, esta será veiculada semanalmente, com duração de 01 (uma) horas, no período de fevereiro a dezembro, através da Fundação de Teleducação do Ceará – FUNTELC.

Art. 5º. Deverá ser disponibilizado gratuitamente material didático-pedagógico de preparação para os alunos matriculados nos cursos Pré-Vestibular Popular.

Art. 6º. As aulas presenciais serão ministradas, preferencialmente, por professor, selecionados entre alunos graduandos das Instituições de Ensino Superior estaduais do Ceará, por edital.

Art. 7º. Deverão ser publicadas em editais específicos todas as informações referentes à inscrição, seleção e matrícula para o Pré-Vestibular Popular, assim como do professor que irá ministrar as aulas.

Art. 8º. A Secretaria de Ciência e Tecnologia do Estado do Ceará regulamentará os aspectos específicos necessários a materialização do Pré-Vestibular Popular.

Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se todas as disposições que a contrariem.

 


 

 

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 14 abril de 2005.

 

 

 

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Sineval Roque

Deputado Estadual

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

O acesso ao ensino superior no Brasil ainda constitui um privilégio reservado a uma ínfima parcela da população. Tal realidade torna-se ainda mais absurda pelo fato de que dos estudantes que conseguem passar nos concursos vestibulares das universidades, principalmente nas públicas, a maior parte ser proveniente da rede de ensino privada, que certamente oferece uma estrutura educacional compatível com os padrões de conhecimento exigidos nos exames de admissão das instituições de ensino superior.

 

Acresça-se que essas instituições particulares disponibilizam locais adequados, corpo docente altamente qualificado, laboratórios, bibliotecas modernas e atualizadas, recursos audiovisuais e acompanhamento pedagógico apropriados para auxiliar na elevação do nível de aprendizagem dos estudantes, torna-os aptos e capazes de ingressar no ensino superior.

 

Em razão dessa problemática, parece não haver dúvida  sobre a necessidade de criação de um projeto educacional complementar que possibilite uma preparação mais adequada para aqueles estudantes que provenientes das escolas públicas de ensino não tiveram oportunidade de se prepararem suficientemente para concorrer a uma vaga nas universidades em condições de igualdade com os estudantes egressos da rede particular de ensino.

 

Além disso, há que se ressaltar que, a rigor, os estudantes da rede pública de ensino em decorrência de seu baixo poder aquisitivo não dispõe de condições financeiras para arcar com os altos custos cobrados pelos cursos preparatórios para o vestibular. Assim, urge que o poder público estadual disponibilize  cursos pré-universitários

 

gratuitos para garantir a igualdade de oportunidade no acesso à universidade, tornando mais equilibrada e justa o certame entre alunos das escolas particulares e públicas em busca das vagas nos cursos superiores em nosso Estado.

 

Portanto, a presente iniciativa de lei tem por finalidade primordial auxiliar na luta pela melhoria da educação pública no Estado, assim como facilitar o acesso de alunos da escola pública ao ensino superior, de formar a democratizá-lo,  principalmente para as classes sociais mais baixas e excluídas da sociedade cearense.

 

Cabe averbar, por último, que outros Estado brasileiros, como a Bahia e o Mato Grosso do Sul já implementaram seus cursos pré-vestibulares gratuitos, os quais tornaram-se importante instrumento de democratização do acesso ao ensino superior da classe estudantil desses estados.

 

À vista de todo o exposto, roga-se a todos os parlamentares pela aprovação deste Projeto de Indicação, que decerto favorecerá o desenvolvimento intelectual e cultural dos jovens estudantes do nosso Estado

 

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 14 de abril de 2005.

 

 

Sineval Roque

Deputado Estadual