O Estado do Ceará
fica autorizado a oferecer aos estudantes da rede pública estadual curso
Pré-Vestibular Popular.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. O Estado
do Ceará fica autorizado a oferecer gratuitamente aos alunos egressos da Rede
Pública de Ensino Estadual curso preparatório para ingresso no Ensino Superior
– Pré-Vestibular Popular.
Art. 2º. Fará
jus ao Pré-Vestibular Popular o aluno que cursou ou está cursando o último ano
do Ensino Médio em escolas públicas do Estado do Ceará.
Art. 3º. As aulas abrangerão todas as disciplinas
cobradas nos concursos de admissão para o Ensino Superior.
§ 1º. Farão
parte também do conteúdo programático do Pré-Vestibular Popular:
I –
cidadania e direitos humano;
II –
orientação vocacional;
III –
Educação fiscal.
Art. 3º. O curso
Pré-Vestibular Popular será ministrado diariamente, com duração de no mínimo 04
(quatro) horas, durante 06 (seis) meses por ano.
Art. 4º. Havendo
Tele-Aula, esta será veiculada semanalmente, com duração de 01 (uma) horas, no
período de fevereiro a dezembro, através da Fundação de Teleducação do Ceará –
FUNTELC.
Art. 5º. Deverá
ser disponibilizado gratuitamente material didático-pedagógico de preparação
para os alunos matriculados nos cursos Pré-Vestibular Popular.
Art. 6º. As
aulas presenciais serão ministradas, preferencialmente, por professor,
selecionados entre alunos graduandos das Instituições de Ensino Superior
estaduais do Ceará, por edital.
Art. 7º. Deverão
ser publicadas em editais específicos todas as informações referentes à
inscrição, seleção e matrícula para o Pré-Vestibular Popular, assim como do
professor que irá ministrar as aulas.
Art. 8º. A
Secretaria de Ciência e Tecnologia do Estado do Ceará regulamentará os aspectos
específicos necessários a materialização do Pré-Vestibular Popular.
Art. 9º. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se
todas as disposições que a contrariem.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO CEARÁ, em 14 abril de 2005.
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Sineval Roque
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
O acesso
ao ensino superior no Brasil ainda constitui um privilégio reservado a uma
ínfima parcela da população. Tal realidade torna-se ainda mais absurda pelo
fato de que dos estudantes que conseguem passar nos concursos vestibulares das
universidades, principalmente nas públicas, a maior parte ser proveniente da
rede de ensino privada, que certamente oferece uma estrutura educacional
compatível com os padrões de conhecimento exigidos nos exames de admissão das
instituições de ensino superior.
Acresça-se
que essas instituições particulares disponibilizam locais adequados, corpo
docente altamente qualificado, laboratórios, bibliotecas modernas e
atualizadas, recursos audiovisuais e acompanhamento pedagógico apropriados para
auxiliar na elevação do nível de aprendizagem dos estudantes, torna-os aptos e
capazes de ingressar no ensino superior.
Em razão
dessa problemática, parece não haver dúvida
sobre a necessidade de criação de um projeto educacional complementar
que possibilite uma preparação mais adequada para aqueles estudantes que
provenientes das escolas públicas de ensino não tiveram oportunidade de se
prepararem suficientemente para concorrer a uma vaga nas universidades em
condições de igualdade com os estudantes egressos da rede particular de ensino.
Além
disso, há que se ressaltar que, a rigor, os estudantes da rede pública de
ensino em decorrência de seu baixo poder aquisitivo não dispõe de condições
financeiras para arcar com os altos custos cobrados pelos cursos preparatórios
para o vestibular. Assim, urge que o poder público estadual disponibilize cursos pré-universitários
gratuitos para garantir a igualdade
de oportunidade no acesso à universidade, tornando mais equilibrada e justa o
certame entre alunos das escolas particulares e públicas em busca das vagas nos
cursos superiores em nosso Estado.
Portanto,
a presente iniciativa de lei tem por finalidade primordial auxiliar na luta
pela melhoria da educação pública no Estado, assim como facilitar o acesso de
alunos da escola pública ao ensino superior, de formar a democratizá-lo, principalmente para as classes sociais mais
baixas e excluídas da sociedade cearense.
Cabe
averbar, por último, que outros Estado brasileiros, como a Bahia e o Mato
Grosso do Sul já implementaram seus cursos pré-vestibulares gratuitos, os quais
tornaram-se importante instrumento de democratização do acesso ao ensino
superior da classe estudantil desses estados.
À vista
de todo o exposto, roga-se a todos os parlamentares pela aprovação deste
Projeto de Indicação, que decerto favorecerá o desenvolvimento intelectual e
cultural dos jovens estudantes do nosso Estado
SALA DAS SESSÕES
DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 14 de abril de 2005.
Sineval Roque
Deputado Estadual