PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 28/06
(ORIUNDO DO PROJETO
DE LEI N° 90/05)
Dispõe sobre obrigação de reservar 5% assentos especiais
em salas de projeções, teatros e espaços culturais para pessoas obesas e da
outras providencias.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.
1º - Fica obrigado a reserva de 5% assentos especiais em salas de projeções, teatros
e espaços culturais para pessoas obesas .
Art.
2º - As cadeiras serão reforçadas e maiores para facilitar o acesso .
Art.
3º - O não cumprimento do artigo anterior implicará a multa de 100(cem)
salários mínimos e indenização
Art.
4º - Os estabelecimentos citados no artigo 1º,retro, terão 120(cento e vinte) dias a contar da data da publicação
desta lei para se regularizarem.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor após 120 dias a contar da data de
sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do
Ceará, 31 de maio de 2005.
Deputado SILVIO FROTA
LIDER DO PAN
JUSTIFICATIVA
Segundo
dados da OMS (Organização Mundial da Saúde), a obesidade já é considerada uma
epidemia, que aumenta a cada dia e que atinge assustadoramente a faixa mais
jovem. Segundo dados da Universidade da Carolina do Norte (junho de 2002), 26%
dos homens e 28% das mulheres na faixa etária de 36 anos já estão obesos.
Obesos não encontram nestes ambientes condições mínimas de conforto.
O
principio da isonomia é ferido, pois precisamos tratar os iguais, igualmente e
os desiguais desigualmente. Os obesos precisam de um local para poder
acomodar-se e praticar todas as suas vontades de cidadão. Estado não pode ser
omisso, é preciso que estes cidadãos não se abstenham de freqüentar certos
locais e que estes tenham acesso para usufruir da cultura, cinematografia e
etc.
Sala das sessões,31 de maio
de 2005.
Deputado Silvio Frota
Líder do PAN