PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 28/06

(ORIUNDO DO PROJETO DE LEI N° 90/05)

 

 

Dispõe sobre obrigação de reservar 5% assentos especiais em salas de projeções, teatros e espaços culturais para pessoas obesas e da outras providencias.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

                   Art. 1º - Fica obrigado a reserva de 5% assentos especiais em salas de projeções, teatros e espaços culturais para pessoas obesas .

                   Art. 2º - As cadeiras serão reforçadas e maiores para facilitar o acesso .

                   Art. 3º - O não cumprimento do artigo anterior implicará a multa de 100(cem) salários mínimos e indenização

                   Art. 4º - Os estabelecimentos citados no artigo 1º,retro, terão 120(cento e vinte) dias a contar da data da publicação desta lei para se regularizarem.

                   Art. 5º - Esta lei entrará em vigor após 120 dias a contar da data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, 31 de maio de 2005.

 

 

 

Deputado SILVIO FROTA

LIDER DO PAN

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

Segundo dados da OMS (Organização Mundial da Saúde), a obesidade já é considerada uma epidemia, que aumenta a cada dia e que atinge assustadoramente a faixa mais jovem. Segundo dados da Universidade da Carolina do Norte (junho de 2002), 26% dos homens e 28% das mulheres na faixa etária de 36 anos já estão obesos. Obesos não encontram nestes ambientes condições mínimas de conforto.
         O principio da isonomia é ferido, pois precisamos tratar os iguais, igualmente e os desiguais desigualmente. Os obesos precisam de um local para poder acomodar-se e praticar todas as suas vontades de cidadão. Estado não pode ser omisso, é preciso que estes cidadãos não se abstenham de freqüentar certos locais e que estes tenham acesso para usufruir da cultura, cinematografia e etc.

 

 

         Sala das sessões,31 de maio de 2005.

 

 

Deputado Silvio Frota

Líder do PAN