PROJETO DE INDICAÇÃO Nº
27/06
(ORIUNDO DO PROJETO DE LEI
53 /2006.)
Garante direito
automático de matrícula nas unidades escola militares, independente de provas e
vagas, aos filhos de militares, sempre que o militar genitor ou genitora, tenha
tombado no exercício da defesa social.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Quando o
militar vier a falecer vítima de violência em virtude da função que exerce, conceder-se-á
direito automático de matrícula aos seus filhos, nas unidades militares escola
do Estado, independente de provas e
vagas.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Fortaleza, aos 25
de abril de 2006.
Deputado Delegado Cavalcante
O militar
por sí só é um cidadão especial, já que, diuturnamente arrisca sua vida em prol
da segurança da sociedade.
Apesar dos
esforços estatais, os militares ainda percebem remuneração reduzida o que lhes
impede de, por exemplo, pagar uma escola particular de qualidade.
De forma
geral, infelizmente, a Escola Pública, ainda não tem o nível ideal, isto devido
a vários problemas, como por exemplo deficiência nos prédios e sobretudo falta
de valorização dos profissionais do ensino.
Quase que
como uma exceção ao quadro educacional público, as escolas militares, vem
mantendo, apesar das dificuldades, um bom
ensino. Acontece que infelizmente, as vagas são poucas para os filhos
dos militares, sendo assim, muitos ficam de fora.
Os militares
mortos por violência em virtude de suas funções, não podem deixar seus filhos
órfãos também de ensino, neste sentido, nada mais justo de que seja garantido a
estes já sofridos órfãos a justa
compensação de poderem dar continuidade aos estudos em uma escola de qualidade
o que, poderá lhes proporcionar melhores oportunidades na vida profissional.
Data supra
Deputado Delegado Cavalcante