Projeto de Indicação   27/2005

 

 

 

Altera o art. 4º da Lei nº 12.023, de 20 de janeiro de 1992,  que dispõe acerca do Imposto sobre  a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º. O art. 4º, inciso VI, da Lei nº 12.023, de 20 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art.4º.  ----------

 

VI. os veículos adaptados especialmente para paraplégicos ou portadores de deficiência física, enquanto forem de sua propriedade;

 

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 04 de abril de 2005.

 

 

 

Deputado Artur Bruno

Presidente da Comissão de Educação, Cultura e Desporto

 

 

Justificativa

 

         Este projeto objetiva facilitar a vida daqueles que possuem alguma deficiência física, proporcionando-lhes maior facilidade em adquirir e manter um veículo, que sirva como seu transporte, visto que este é muitas vezes dificultado em face à políticas públicas, a qual não englobam de forma correta os deficientes físicos.

 

É notória a dificuldade de locomoção que muitos cidadãos que possuem alguma deficiência física sofrem, em virtude da falta de meios de transporte adequados e da falta de adaptações para o acesso em prédios públicos e privados. Tal parcela da população é muitas vezes esquecida na aplicação de políticas públicas

 

         A isenção do IPVA para os veículos de paraplégicos e deficientes físicos, diminuirá os custos de aquisição e manutenção de um veículo, proporcionando a estes maiores facilidades em possuir um meio de transporte adequado, facilitando o cotidiano destes que devem receber a mesma atenção que todo o restante da população, visto que é nosso dever trabalhar para oferecer melhores condições de vida aos cidadãos.

Vários Estados brasileiros, como São Paulo, Paraná, Bahia, Maranhão, Rio Grande do Norte, Pernambuco e outros, além do Distrito Federal, contemplam na legislação referente ao IPVA, dispositivos de isenção aos paraplégicos ou portadores de deficiência física, como forma de cidadania e política pública. Cabe, agora, ao Estado do Ceará, introduzir em sua legislação, dispositivo já previsto e conquistado pelos portadores de deficiência, frutos de cidadania e igualdade de oportunidades.

 

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Ceará, 04 de abril de 2005.

 

 

 

Deputado Artur Bruno

Presidente da Comissão de Educação, Cultura e Desporto