Projeto de Indicação 27/2005
Altera o art. 4º da Lei nº 12.023, de 20 de janeiro de 1992, que dispõe acerca do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. O art. 4º, inciso VI, da Lei nº
12.023, de 20 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
VI. os veículos adaptados especialmente para
paraplégicos ou portadores de deficiência física, enquanto forem de sua
propriedade; ”
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões
da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 04 de abril de 2005.
Deputado Artur Bruno
Presidente da Comissão de Educação, Cultura e
Desporto
Este projeto
objetiva facilitar a vida daqueles que possuem alguma deficiência física,
proporcionando-lhes maior facilidade em adquirir e manter um veículo, que sirva
como seu transporte, visto que este é muitas vezes dificultado em face à
políticas públicas, a qual não englobam de forma correta os deficientes
físicos.
É notória a
dificuldade de locomoção que muitos cidadãos que possuem alguma deficiência
física sofrem, em virtude da falta de meios de transporte adequados e da falta
de adaptações para o acesso em prédios públicos e privados. Tal parcela da
população é muitas vezes esquecida na aplicação de políticas públicas
A
isenção do IPVA para os veículos de paraplégicos e deficientes físicos,
diminuirá os custos de aquisição e manutenção de um veículo, proporcionando a
estes maiores facilidades em possuir um meio de transporte adequado,
facilitando o cotidiano destes que devem receber a mesma atenção que todo o
restante da população, visto que é nosso dever trabalhar para oferecer melhores
condições de vida aos cidadãos.
Vários Estados brasileiros, como São Paulo, Paraná,
Bahia, Maranhão, Rio Grande do Norte, Pernambuco e outros, além do Distrito
Federal, contemplam na legislação referente ao IPVA, dispositivos de isenção
aos paraplégicos ou portadores de deficiência física, como forma de cidadania e
política pública. Cabe, agora, ao Estado do Ceará, introduzir em sua
legislação, dispositivo já previsto e conquistado pelos portadores de
deficiência, frutos de cidadania e igualdade de oportunidades.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Ceará, 04 de abril de 2005.
Deputado Artur Bruno
Presidente da Comissão de Educação, Cultura e
Desporto