“INDICA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR AS
PARAOLIMPÍADAS NO ESTADO DO CEARÁ”.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º -
Autoriza o Poder Executivo a institui, em caráter permanente e anual,
competição desportiva oficial, restrita à participação de pessoas portadoras de
deficiência, sob a denominação de "Olimpíadas Estaduais das Pessoas
Portadoras de Deficiência (Paraolimpíadas Estaduais)".
Art. 2º -
As Paraolimpíadas Estaduais poderão ser realizadas como evento isolado ou, se
compatível, como parte de outros eventos desportivos.
Art. 3º -
A participação nas Paraolimpíadas Estaduais será livre para qualquer
interessado, que poderá inscrever-se em caráter individual ou como integrante
de associação que congregue, a qualquer título, pessoas portadoras de
deficiência.
Art. 4º -
O Poder Executivo, por seus órgãos competentes, poderá firmar convênios com
Órgãos públicos e privados na captação de recursos para viabilização destas
competições desportivas.
Art. 5º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em
contrário.
Sala das Sessões, 25 de maio de 2004
DEPUTADA ANA PAULA CRUZ
PFL
JUSTIFICATIVA
Esta iniciativa tem por objetivo a inclusão social de milhares de
cidadãos que são portadores de deficiência e que não tem acesso às competicões
esportivas, no âmbito estadual.
Considerando que podemos instituir “As Paraolimpíadas”, como forma de
incluir socialmente estes cidadãos em competições esportivas por meio de Jogos
Olímpicos.
Considerando que o Estado já realiza em alguns Centros Esportivos e
escolas públicas, a integração de jovens e adultos, por meio de competições
esportivas, dispondo de estrutura capaz de assegurar também a participação dos
portadores de deficiência.
Dada a importância deste
projeto, solicito o apoio de Vossas Excelências para a aprovação deste, como
forma de incluir socialmente os desportistas portadores de deficiência.