PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 26/06

(ORIUNDO DO PROJETO DE LEI N.º 63/2006)

 

 

Dispõe sobre a cobrança de taxas de uso de sanitários públicos no Estado do Ceará.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

 

Art. 1º - Fica proibida a cobrança de qualquer taxa de utilização de sanitários públicos  em Terminais Rodoviários, Estação de trem e Metrô no Estado do Ceará.

 

Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, Fortaleza, 04 de maio  de 2006.

 

 
 
Deputado Delegado Cavalcante- PSDB

 

 

 

Justificativa

 

Um dos principais pressupostos de desenvolvimento social e de aferição de quão avançada é a sociedade e quão comprometido com o bem comum é o seu governante, é sem dúvida alguma o índice de tratamento saúde/sanitário que é encontrado.

 

O sistema sanitário,  disponível em quantidade e qualidade suficiente, longe de ser um luxo é uma necessidade, principalmente nas grandes cidades.

 

Quando se fala em órgão e setor público, de forma especial é imprescindível que exista um sistema de sanitários que atendam a clientela garantindo respeito, cidadania e dignidade, tudo isso aliado ao conforto e higiene necessário para a materialização de uma ímpar necessidade fisiológica.

 

O serviço sanitário jamais pode ser privilégio de uma minoria privilegiada e abastada. Na verdade tal necessidade basilar é direito de todos indiscriminadamente, devendo os órgãos públicos garantirem um sistema que atenda a tal  demanda.

 

Infelizmente no nosso Brasil estamos assistindo um descaso com a temática. Em poucas praças, parques e centros esportivos públicos encontramos sanitários públicos e, onde se encontram, em sua maioria estão totalmente sucateados, sendo ambiente ideal, não para o uso humano, mas sim, para a proliferação de toda sorte de bactérias e doenças infecto-contagiosas.

 

Nos poucos sanitários públicos onde existe algum tipo de padronização no que toca a higiene, encontramos um contra senso absurdo, ou seja, cobra-se taxa de utilização.

 

Como exemplo deste disparato jurídico-econômico-social podemos citar o sanitário público do Terminal Rodoviário Engenheiro João Tomé em Fortaleza.  Naquele Terminal de Passageiros, cobra-se taxa de R$ 0,75 para uso do sanitário e  R$ 1,90 para banho

 

O presente projeto visa garantir a toda pessoa o direito de ser tratado como ser humano e assim ter garantido o direito de usar gratuitamente um sistema sanitário de qualidade.

 

O projeto ora apresentado fundamenta-se entre outros argumentos legais na Constituição Federal senão vejamos:

 

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

 

         II – a cidadania

 

         III – a dignidade da pessoa humana

 

         Art. 3° Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

 

         III – promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça , sexo, cor, idade e quaisquer  outras formas de descriminação.

 

Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, a liberdade, à igualdade...

 

Art. 6° São direitos sociais a educação, a saúde...

 

         Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

Como visto o Projeto ora apresentado é totalmente viável e juridicamente perfeito, já que, visa o Bem Comum e no mais a Administração Pública tem total faculdade  estrutural e Legal de implantar na administração pública Estadual, sanitários gratuitos necessários e quando das concessões, permissões e outros, materializar contratos com cláusulas que viabilizem tal disponibilização.

 

No mais os contratos em vigor podem ser plenamente reformulados, fulcrando-se nas “Cláusulas Exorbitantes”, onde o Poder Público fica em superioridade ao particular, e assim, buscando o BEM COMUM  pode inclusive modificar e até rescindir unilateralmente o contrato.

 

Diante de tudo exposto justifica-se plenamente o presente Projeto, já que, é a mais cristalina garantia de uma basilar necessidade humana.

 

Data supra.

 

 

DEPUTADO DELEGADO CAVALCANTE

P S D B