PROJETO DE INDICAÇÃO Nº
26/06
(ORIUNDO DO PROJETO DE
LEI N.º 63/2006)
Dispõe sobre a cobrança de taxas de uso de sanitários públicos no
Estado do Ceará.
Art. 1º -
Fica proibida a cobrança de
qualquer taxa de utilização de sanitários públicos em Terminais Rodoviários, Estação de trem e Metrô no Estado do
Ceará.
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Sala das
Sessões, Fortaleza, 04 de maio de 2006.
O sistema sanitário, disponível em quantidade e qualidade suficiente, longe de ser um
luxo é uma necessidade, principalmente nas grandes cidades.
Quando se fala em órgão e setor público, de forma
especial é imprescindível que exista um sistema de sanitários que atendam a
clientela garantindo respeito, cidadania e dignidade, tudo isso aliado ao
conforto e higiene necessário para a materialização de uma ímpar necessidade
fisiológica.
O serviço sanitário jamais pode ser privilégio de
uma minoria privilegiada e abastada. Na verdade tal necessidade basilar é
direito de todos indiscriminadamente, devendo os órgãos públicos garantirem um
sistema que atenda a tal demanda.
Infelizmente no nosso Brasil estamos assistindo um
descaso com a temática. Em poucas praças, parques e centros esportivos públicos
encontramos sanitários públicos e, onde se encontram, em sua maioria estão
totalmente sucateados, sendo ambiente ideal, não para o uso humano, mas sim,
para a proliferação de toda sorte de bactérias e doenças infecto-contagiosas.
Nos poucos sanitários públicos onde existe algum
tipo de padronização no que toca a higiene, encontramos um contra senso
absurdo, ou seja, cobra-se taxa de utilização.
Como exemplo deste disparato
jurídico-econômico-social podemos citar o sanitário público do Terminal
Rodoviário Engenheiro João Tomé em Fortaleza.
Naquele Terminal de Passageiros, cobra-se taxa de R$ 0,75 para uso do
sanitário e R$ 1,90 para banho
O presente projeto visa garantir a toda pessoa o
direito de ser tratado como ser humano e assim ter garantido o direito de usar
gratuitamente um sistema sanitário de qualidade.
O projeto ora apresentado fundamenta-se entre
outros argumentos legais na Constituição Federal senão vejamos:
Art. 1º A República
Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e
tem como fundamentos:
II – a cidadania
III –
a dignidade da pessoa humana
Art.
3° Constituem objetivos fundamentais
da República Federativa do Brasil:
III –
promover o bem de todos, sem preconceito
de origem, raça , sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de descriminação.
Art. 5° Todos
são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, a liberdade, à igualdade...
Art. 6° São
direitos sociais a educação, a saúde...
Art.
37 A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
Como visto o Projeto ora apresentado é totalmente
viável e juridicamente perfeito, já que, visa o Bem Comum e no mais a
Administração Pública tem total faculdade
estrutural e Legal de implantar na administração pública Estadual,
sanitários gratuitos necessários e quando das concessões, permissões e outros,
materializar contratos com cláusulas que viabilizem tal disponibilização.
No mais os contratos em vigor podem ser plenamente
reformulados, fulcrando-se nas “Cláusulas Exorbitantes”, onde o Poder Público
fica em superioridade ao particular, e assim, buscando o BEM COMUM pode inclusive modificar e até rescindir
unilateralmente o contrato.
Diante de tudo exposto justifica-se plenamente o presente
Projeto, já que, é a mais cristalina garantia de uma basilar necessidade
humana.
Data supra.