PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 26/2005
 
Autoriza o chefe do Poder Executivo a tornar obrigatória a inserção de mensagens educativas sobre o uso indevido das drogas e substâncias entorpecentes durante shows, eventos culturais e esportivos voltados preferencialmente para o público infanto-juvenil realizados no Estado do Ceará.
 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 
 
Art.    - Torna obrigatória a inserção de mensagens educativas sobre o uso das drogas e substâncias entorpecentes durante shows, eventos culturais e esportivos voltados preferencialmente para o público infanto-juvenil realizados no Estado do Ceará.
 
 
Art.    -  O conteúdo do material educativo, bem como o controle e a fiscalização do cumprimento desta lei fica a cargo do órgão competente a ser definido pelo Chefe do Poder Executivo.
 
 

Art. 3º - Os realizadores dos eventos atingidos por esta lei decidirão dentro da programação o momento em que as inserções deverão ser executadas.

 

Art. 4º - As mensagens educativas de que trata o art. 1º poderão ser apresentadas ao público em material escrito, oralmente ou em forma de vídeo, ficando a critério dos responsáveis pelo evento a escolha do recurso audiovisual a ser utilizado.

 

Art. 5º – Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Paço da Assembléia Legislativa do Ceará, em Fortaleza, 30 de março de 2005.

 

 

Deputada Tânia Gurgel

Presidente da Frente Parlamentar pela Infância

 

 

 

 

 
JustificaTIVA
 
 
A problemática do uso indevido das drogas tem sido uma questão que preocupa a sociedade cearense, porque atinge de uma forma avassaladora um segmento cada vez mais jovem causando enormes prejuízos de ordem psicológica, social, econômica e familiar .
 
Os estudos relacionados a dependência de drogas demonstram claramente que grande parte da incidência no consumo de entorpecentes se inicia exatamente no público infanto-adolescente, e este uma vez atingido encontra maiores dificuldades em se libertar desse mal. O tratamento nem sempre se mostra eficaz, além de representar alto custo e com oferta reduzida.
 
Medidas educativas se configuram na melhor forma para evitar o envolvimento do referido segmento com esse condenável hábito. Aproveitar as oportunidades e os ambientes em que haja boa aglomeração do público alvo, como propõe o projeto, é tornar possível atingir os objetivos da mensagem de maneira mais interessante, estabelecendo um elo de comunicação com o público, tornando o momento prazeroso para a juventude em uma chance para reflexão sobre os malefícios causados pelo uso de drogas e substâncias entorpecentes, constituindo-se assim, como uma alternativa de saúde preventiva à dependência de drogas.
 
Considerando os objetivos na prevenção ao uso de drogas, e por se constituir em matéria de interesse da sociedade, e em especial do público de crianças e adolescentes, se justifica a aprovação da presente proposição, a qual se absorvida pelo Executivo Estadual poderá colaborar no enfrentamento da questão que tanto preocupa os cearenses.

 

 

Deputada Tânia Gurgel

Presidente da Frente Parlamentar pela Infância