PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 26.03

CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE COMBATE E PREVENÇÃO À DESERTIFICAÇÃO.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Programa Estadual de Combate e Prevenção à Desertificação com os seguintes objetivos:

  1. Estimular o agricultor a utilizar técnicas conservacionistas, respeitando as características das terras em uso;
  2. Promover a recuperação das áreas degradadas e/ou em processo de desertificação, promovendo o reflorestamento com espécies nativas ecologicamente adaptadas às condições ambientais da região;
  3. Conceder crédito aos agricultores para que possam proceder, através de estudos especializados, a avaliação da capacidade de uso das terras . A utilização das terras terá que ser feita respeitando a referida avaliação;
  4. Incentivar modelos de educação ambiental em todos os níveis, de maneira formal e informal, a fim de conscientizar as comunidades locais para os problemas ambientais;
  5. \Revitalizar a extensão rural ( EMATERCE) como forma de prestar assistência técnica ao pequeno produtor rural, acompanhando-o, inclusive, na implantação de técnicas conservacionistas;
  6. fomentar a pesquisa agropecuária objetivando a busca de formas mais adequadas de uso e manutenção da capacidade produtiva das terras, bem como as técnicas mais convenientes no que diz respeito a estancar ou reverter os processos degradacionais;

VII - Implantar políticas agrícolas que sejam capazes de estimular a agricultura familiar, garantindo sua manutenção de maneira digna e humana;

VIII -Incentivar o cooperativismo e o associativismo entre os agricultores afetados ou sob o risco de desertificação em suas terras.

§ 1º Para efeito de aplicação desta Lei, entende-se por desertificação: a degradação da terra nas zonas áridas, semi-áridas e sub-úmidas secas resultantes de fatores diversos tais como as variações climáticas e as atividades humanas.

§ 2º Por degradação da Terra como: a degradação dos solos e dos recursos hídricos; a degradação da vegetação e da biodiversidade; e a redução da qualidade de vida da população afetada.

Art. 3º Para atingir os objetivos fixados nesta Lei o Poder Executivo celebrará convênios com instituições públicas ou privadas especializadas nas questões ambientais.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará o Programa Estadual de Combate e Prevenção à Desertificação no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da publicação desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões, em 21 de maio de 2003.

Gislaine Landim

DEPUTADA ESTADUAL

JUSTIFICAÇÃO

Senhoras e Senhores Deputados,

O projeto de Indicação que ora apresentamos para apreciação deste Plenário tem por finalidade chamar a atenção dos poderes públicos para a grave problemática do avanço dos processos de desertificação em curso no País e no Ceará.

Segundo dados do Ibama/IBGE, as áreas no Brasil susceptíveis à desertificação tem um total de 980.711,58 Km2, representando 11,5% do território Nacional e são ocupadas por 50.210.980,64 milhões de pessoas, o que representa 31% da população brasileira; os Estados brasileiros mais afetados e mais suscetíveis à desertificação de suas terras são os Estados nordestinos e o estado de Minas Gerais, que formam o chamado polígono das secas.

Pesquisas realizadas pela FUNCEME mostram que o "Estado do Ceará apresenta níveis de degradação ambiental inequivocamente preocupantes, com 10,2% de sua área suscetíveis a processos de desertificação". As áreas mais afetadas situam-se no município de Irauçuba e nas regiões dos Inhamuns/Sertões de Crateús e Médio Jaguaribe.

O comprometimento destas e outras áreas como o Cariri, Serra do Pereira, Iguatu, Uruburetama entre outras, torna urgente e justificável a implementação de nossa propositura, para a qual solicito o apoio dos nobres pares.

Sala das Sessões, em 21 de maio de 2003.

GISLAINE LANDIM

DEPUTADA ESTADUAL