PROJETO DE INDICAÇÃO Nº25.05
Institui o Estatuto da Juventude e dá outras
providências.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei normatiza as medidas e
ações que contribuam para o desenvolvimento integral dos jovens do Estado do
Ceará.
Art. 2º - Considera-se jovem para os efeitos
desta Lei as pessoas com idade entre os 18 e os 25 anos.
§ 1º - Os jovens são atores sociais
estratégicos para a transformação e melhoria do Estado do Ceará juntamente com as suas organizações de caráter
político, estudantil, cultural, religioso e desportivo.
§ 2º - As associações e organizações
representativas dos jovens que lutam por uma vida digna, promovendo a paz e a
justiça social serão declaradas de Utilidade Pública Estadual, fazendo jus aos
incentivos públicos que a lei determinar, bem como deverão ser ouvidos na
elaboração e execução do Plano Estratégico para o Desenvolvimento Integral da
Juventude do Estado Ceará.
Art. 3º - Cabe ao Governo Estadual com a mais
ampla participação de organizações de jovens, especialistas, universidades,
ONG´s, associações civis, Igrejas, e demais setores sociais que trabalham com a
temática juvenil, elaborar o Plano Estratégico para o Desenvolvimento Integral
da Juventude do Estado do Ceará, estabelecendo diretrizes de atuação e as
políticas públicas a serem adotadas.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS JOVENS
CAPÍTULO I
DO DIREITO A UMA VIDA DIGNA
Art. 4º - Todos os
jovens, como membros da sociedade e moradores do Estado do Ceará, têm o direito
de desfrutar dos serviços e benefícios sócio-econômicos, políticos, culturais,
informativos, de desenvolvimento e convivência que lhes permitam construir uma
vida digna.
Art. 5º - Cabe aos Poderes Públicos envidar
esforços para criar, promover e apoiar iniciativas para que os jovens do Estado
do Ceará tenham oportunidades e possibilidades para construir uma vida digna.
CAPÍTULO II
DO DIREITO AO TRABALHO
Art. 6º - Todos os jovens
têm direito ao trabalho digno e bem remunerado, uma vez que o trabalho
dignifica o ser humano e possibilita o desenvolvimento pessoal e social.
Art. 7º - Cabe ao Governo Estadual envidar
esforços para promover a qualificação profissional e o emprego de todos os
jovens do Estado.
Art. 8º - O Plano contemplará um sistema de
emprego, bolsa de trabalho e qualificação profissional.
Parágrafo único - Os recursos financeiros
utilizados para projetos produtivos, convênios e incentivos fiscais, que
possibilitarão a participação de empresas do setor público e privado, poderão
ser devidamente determinados e regulamentados pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DO DIREITO À EDUCAÇÃO
Art. 9º - Todos os jovens têm direito a
ingressar ao sistema educacional de acordo com os princípios constitucionais e
a Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Art. 10 - Todos os jovens estudantes têm
direito à carteira estudantil outorgada gratuitamente pela instituição
educacional, possibilitando descontos em eventos culturais e demais benefícios.
Art. 11 - Sendo a educação um dos meios mais
importantes para o desenvolvimento individual e social, cabe ao Governo
Estadual além de cumprir as determinações constitucionais quanto à destinação
de recursos financeiros, impulsionar e apoiar, por todos os meios ao seu
alcance, a ampliação do sistema educacional, bem como envidar esforços no sentido
de que no âmbito territorial sejam contempladas instituições de educação
pública média e superior para atender a demanda existente.
Parágrafo único - Cabe ao Poder Público
Estadual envidar esforços para colocar em funcionamento e organizar o ensino à
distância, favorecendo a graduação universitária.
Art. 12 - O Plano contemplará um sistema de
bolsas de incentivo à iniciação científica e artística, de moradia, de
alimentação, de estudo, estímulos e intercâmbios acadêmicos nacionais e
internacionais, que promovam o pleno desenvolvimento educacional dos jovens,
especialmente dos mais pobres.
Art. 13 - Cabe ao Poder Público, nos programas
e currículos escolares, dar especial ênfase à informação e prevenção quanto aos
problemas que atingem os jovens, como por exemplo, drogas, alcoolismo,
tabagismo, doenças sexualmente transmissíveis (DST), degradação ambiental e
violência urbana.
Art. 14 - O Plano contemplará um sistema de
creches para mães estudantes com o fim de evitar a deserção escolar e
possibilitar-lhes o auto-sustento.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO À SAÚDE
Art. 15 - Todos os jovens têm direito ao
acesso, e aos recursos de promoção, proteção e ao tratamento de saúde,
considerando que esta é compreendida no estado de bem estar físico, mental,
espiritual e social.
Art. 16 - O Plano incluirá políticas e ações
que permitam gerar e divulgar informação referente aos temas de saúde pública e
comunitária, como doenças sexualmente transmissíveis, nutrição e dependência
química.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS SEXUAIS E REPRODUTIVOS
Art. 17 - Todos os jovens têm o direito de
desfrutar e exercer plenamente a sua sexualidade e a decidir de maneira
consciente e plenamente informada, o momento e o número de filhos que desejem
ter.
Art. 18 - Cabe ao Poder Público formular as
políticas de atuação e estabelecer os mecanismos que permitam o acesso dos
jovens aos serviços de atendimento e informação relacionados com o exercício de
seus direitos sexuais e reprodutivos, bem como a geração e divulgação de
informação referente à saúde reprodutiva, exercício responsável da sexualidade,
doenças sexualmente transmissíveis (DST), educação sexual, gravidez em
adolescentes, maternidade e paternidade responsável, entre outros.
Art. 19 - As diretrizes e ações do Plano
respeitarão os seguintes princípios:
I - exercício responsável da sexualidade;
II - maternidade e paternidade responsável;
III - erradicação de todo tipo de violência
contra a mulher;
IV - erradicação da exploração sexual dos
jovens.
CAPÍTULO VI
DO DIREITO À CULTURA
Art. 20 - Todos os jovens
têm direito ao acesso a espaços culturais e a expressar as suas manifestações
culturais de acordo com os seus próprios interesses e expectativas.
Art. 21 - Cabe ao Poder Público mobilizar
todos os meios ao seu alcance para promover e valorizar as expressões culturais
dos jovens do Estado e o intercâmbio cultural a nível nacional e internacional.
CAPÍTULO VII
DO DIREITO À RECREAÇÃO
Art. 22 - Todos os jovens têm o direito a
praticar qualquer esporte de acordo com o seu gosto e habilidades.
Art. 23 - Cabe ao Poder Público promover e
garantir por todos os meios ao seu alcance, a prática do esporte pelos jovens,
de forma amadora ou profissional, criando e mantendo espaços específicos para
as diversas modalidades esportivas
Art. 24 - O Plano contemplará políticas e
ações que favoreçam o acesso massivo dos jovens à prática desportiva, através
da implementação de um sistema de promoção e apoio às iniciativas desportivas
dos jovens.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO À INTEGRAÇÃO E À REINSERÇÃO SOCIAL
Art. 25 - Todos os jovens
em situação especial desde o ponto de vista da pobreza, exclusão social,
indigência, deficiência física, privação de moradia, privação da liberdade,
etc., têm o direito de reinserir-se e integrar-se plenamente à sociedade, e ser
sujeitos de direitos e oportunidades que lhes permitam aceder a serviços e
benefícios sociais que melhorem sua qualidade de vida.
Art. 26 - Cabe ao Poder Público determinar os
recursos financeiros para garantir este direito na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e na peças orçamentárias anuais em caráter prioritário.
Art. 27 - O Plano contemplará ações
afirmativas para os setores jovens desfavorecidos.
CAPÍTULO IX
DO DIREITO À PLENA PARTICIPAÇÃO SOCIAL E POLÍTICA
Art. 28 - Todos os jovens têm direito à plena
participação social e política.
Art. 29 - O Plano deverá ser elaborado a
partir de uma perspectiva participativa, considerando-se, para a definição e
execução das políticas, ações e projetos, as verdadeiras aspirações, interesses
e prioridades dos jovens do Estado.
Art. 30 - Todos os jovens têm o direito de
constituir organizações autônomas objetivando alcançar as suas demandas,
aspirações e projetos coletivos, contando com o apoio e o reconhecimento do
Poder Público, de ONG´s e de outros setores sociais.
Art. 31 - Cabe ao Poder Público apoiar o
fortalecimento das organizações de jovens, democráticas, autônomas e
comprometidas socialmente, para que os jovens do Estado do Ceará possam exercer plenamente a sua cidadania e
tenham as oportunidades e possibilidades para construírem uma vida digna.
CAPÍTULO X
DO DIREITO À INFORMAÇÃO
Art. 32 - Todos os jovens
têm direito a receber, analisar, sistematizar e difundir informação objetiva e
oportuna, que lhes seja importante para os seus projetos de vida, seus
interesses difusos e coletivos e para o bem comum do Estado.
Art. 33 - O acesso gratuito à rede mundial de
computadores é direito de todos os jovens do Estado do Ceará.
Art. 34 - Cabe ao Poder Público envidar os
esforços necessários tendentes a criar, promover e apoiar um sistema de
informatização que permita aos jovens do Estado, obter, processar, intercambiar
e difundir informações de seu interesse.
CAPÍTULO XI
DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLÓGICAMENTE
EQUILIBRADO
Art. 35 - Todos os jovens têm direito a
desfrutar de um meio ambiente natural ecologicamente equilibrado e socialmente
sadio, que propicie o desenvolvimento integral da juventude do Estado.
Art. 36 - O Plano estabelecerá os recursos,
políticas e ações que permitam aos jovens o pleno exercício deste direito.
CAPÍTULO XII
DO DIREITO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOCIAL
VOLUNTÁRIO
Art. 37 - Todos os jovens
têm direito à prestação de serviço social voluntário como preparação para o
trabalho e para o exercício da cidadania.
§ 1º - Cabe ao Poder Público envidar os
esforços necessários para que o serviço civil voluntário seja equivalente ao
serviço militar obrigatório para todos os efeitos legais.
§ 2º - O Plano contemplará as modalidades e
regulamentará a execução do serviço social voluntário.
CAPÍTULO XIII
DOS DEVERES DOS JOVENS
Art. 38 - Todos os jovens
têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 39 - Todos os jovens têm o dever de
respeitar e fazer cumprir a Constituição e as Leis, desenvolvendo os seguinte
princípios:
I - defesa da paz;
II - pluralismo político e religioso;
III - dignidade da pessoa humana;
IV - tolerância à diversidade étnica e
religiosa.
Art. 40 - Todos os jovens têm o dever de
respeitar e promover os direitos dos demais grupos e segmentos da sociedade
gaúcha, e trabalhar pelos seguintes objetivos:
I - construir uma sociedade livre, justa e
solidária;
II - erradicar a pobreza, a marginalização e
as desigualdades sociais;
III - promover o bem de todos, sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, e quaisquer outras formas de
discriminação;
IV - desenvolvimento integral da pessoa
humana, físico, mental e espiritual.
Art. 41 - Todos os jovens têm o dever moral de
prestar serviço social voluntário entendido como ação cidadã de prestação de
serviços à comunidade.
Art. 42 - Esta lei poderá ser regulamentada
para garantir a sua execução.
Art. 43 - Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Sala de Sessões, em 28 de março de 2005.
Deputada Meire Costa LIma
JUSTIFICATIVA
O projeto de lei tem o objetivo de garantir
direitos fundamentais como saúde, trabalho, educação e lazer a jovens de 18 a
25 anos.
O Estatuto da Juventude foi inspirado em
experiências européias e documentos internacionais como a Declaração de Lisboa e
o Plano de Ação de Praga, de 1998, bem como no Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA).
A diferença entre o projeto apresentado e o
ECA, além da idade, é tirar o jovem da condição de mero receptor de direitos e
deveres para transformá-lo em protagonista da sociedade.
Cabe aos jovens, participar da proposta
orçamentária destinada à elaboração e execução do Plano Estratégico para
Desenvolvimento Integral da Juventude, promover pesquisas, debates e campanhas,
visando a formação e informação da sociedade em geral sobre a problemática
juvenil na cidade.
Apenas para corroborar a iniciativa agora
instituída, vale citar que a Câmara Municipal de São Paulo aprovou, por
unanimidade, o primeiro Estatuto da Juventude do Brasil.
Igualmente, na Assembléia Legislativa daquele
Estado, teve origem e já tramita a proposição que cria o Estatuto da Juventude.
Espera-se, portanto, o reconhecimento da
verdadeira dimensão e importância deste projeto inédito no Estado, trazido à
apreciação dos Parlamentares desta Casa, que definitivamente transformará os
rumos da nossa juventude.
Sala das Sessões , em 28 de março de 2005
Deputada Meire Costa Lima