PROJETO DE INDICAÇÃO Nº25.05

Institui o Estatuto da Juventude e dá outras providências.

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta lei normatiza as medidas e ações que contribuam para o desenvolvimento integral dos jovens do Estado do Ceará.

Art. 2º - Considera-se jovem para os efeitos desta Lei as pessoas com idade entre os 18 e os 25 anos.

§ 1º - Os jovens são atores sociais estratégicos para a transformação e melhoria do Estado do Ceará  juntamente com as suas organizações de caráter político, estudantil, cultural, religioso e desportivo.

§ 2º - As associações e organizações representativas dos jovens que lutam por uma vida digna, promovendo a paz e a justiça social serão declaradas de Utilidade Pública Estadual, fazendo jus aos incentivos públicos que a lei determinar, bem como deverão ser ouvidos na elaboração e execução do Plano Estratégico para o Desenvolvimento Integral da Juventude do Estado Ceará.

Art. 3º - Cabe ao Governo Estadual com a mais ampla participação de organizações de jovens, especialistas, universidades, ONG´s, associações civis, Igrejas, e demais setores sociais que trabalham com a temática juvenil, elaborar o Plano Estratégico para o Desenvolvimento Integral da Juventude do Estado do Ceará, estabelecendo diretrizes de atuação e as políticas públicas a serem adotadas.

TÍTULO II

DOS DIREITOS E DEVERES DOS JOVENS

CAPÍTULO I

DO DIREITO A UMA VIDA DIGNA

Art. 4º - Todos os jovens, como membros da sociedade e moradores do Estado do Ceará, têm o direito de desfrutar dos serviços e benefícios sócio-econômicos, políticos, culturais, informativos, de desenvolvimento e convivência que lhes permitam construir uma vida digna.

Art. 5º - Cabe aos Poderes Públicos envidar esforços para criar, promover e apoiar iniciativas para que os jovens do Estado do Ceará tenham oportunidades e possibilidades para construir uma vida digna.

CAPÍTULO II

DO DIREITO AO TRABALHO

Art. 6º - Todos os jovens têm direito ao trabalho digno e bem remunerado, uma vez que o trabalho dignifica o ser humano e possibilita o desenvolvimento pessoal e social.

Art. 7º - Cabe ao Governo Estadual envidar esforços para promover a qualificação profissional e o emprego de todos os jovens do Estado.

Art. 8º - O Plano contemplará um sistema de emprego, bolsa de trabalho e qualificação profissional.

Parágrafo único - Os recursos financeiros utilizados para projetos produtivos, convênios e incentivos fiscais, que possibilitarão a participação de empresas do setor público e privado, poderão ser devidamente determinados e regulamentados pelo Poder Executivo.

CAPÍTULO III

DO DIREITO À EDUCAÇÃO

Art. 9º - Todos os jovens têm direito a ingressar ao sistema educacional de acordo com os princípios constitucionais e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

Art. 10 - Todos os jovens estudantes têm direito à carteira estudantil outorgada gratuitamente pela instituição educacional, possibilitando descontos em eventos culturais e demais benefícios.

Art. 11 - Sendo a educação um dos meios mais importantes para o desenvolvimento individual e social, cabe ao Governo Estadual além de cumprir as determinações constitucionais quanto à destinação de recursos financeiros, impulsionar e apoiar, por todos os meios ao seu alcance, a ampliação do sistema educacional, bem como envidar esforços no sentido de que no âmbito territorial sejam contempladas instituições de educação pública média e superior para atender a demanda existente.

Parágrafo único - Cabe ao Poder Público Estadual envidar esforços para colocar em funcionamento e organizar o ensino à distância, favorecendo a graduação universitária.

Art. 12 - O Plano contemplará um sistema de bolsas de incentivo à iniciação científica e artística, de moradia, de alimentação, de estudo, estímulos e intercâmbios acadêmicos nacionais e internacionais, que promovam o pleno desenvolvimento educacional dos jovens, especialmente dos mais pobres.

Art. 13 - Cabe ao Poder Público, nos programas e currículos escolares, dar especial ênfase à informação e prevenção quanto aos problemas que atingem os jovens, como por exemplo, drogas, alcoolismo, tabagismo, doenças sexualmente transmissíveis (DST), degradação ambiental e violência urbana.

Art. 14 - O Plano contemplará um sistema de creches para mães estudantes com o fim de evitar a deserção escolar e possibilitar-lhes o auto-sustento.

 CAPÍTULO IV

DO DIREITO À SAÚDE

Art. 15 - Todos os jovens têm direito ao acesso, e aos recursos de promoção, proteção e ao tratamento de saúde, considerando que esta é compreendida no estado de bem estar físico, mental, espiritual e social.

Art. 16 - O Plano incluirá políticas e ações que permitam gerar e divulgar informação referente aos temas de saúde pública e comunitária, como doenças sexualmente transmissíveis, nutrição e dependência química.

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS SEXUAIS E REPRODUTIVOS

Art. 17 - Todos os jovens têm o direito de desfrutar e exercer plenamente a sua sexualidade e a decidir de maneira consciente e plenamente informada, o momento e o número de filhos que desejem ter.

Art. 18 - Cabe ao Poder Público formular as políticas de atuação e estabelecer os mecanismos que permitam o acesso dos jovens aos serviços de atendimento e informação relacionados com o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos, bem como a geração e divulgação de informação referente à saúde reprodutiva, exercício responsável da sexualidade, doenças sexualmente transmissíveis (DST), educação sexual, gravidez em adolescentes, maternidade e paternidade responsável, entre outros.

Art. 19 - As diretrizes e ações do Plano respeitarão os seguintes princípios:

I - exercício responsável da sexualidade;

II - maternidade e paternidade responsável;

III - erradicação de todo tipo de violência contra a mulher;

IV - erradicação da exploração sexual dos jovens.

CAPÍTULO VI

DO DIREITO À CULTURA

Art. 20 - Todos os jovens têm direito ao acesso a espaços culturais e a expressar as suas manifestações culturais de acordo com os seus próprios interesses e expectativas.

Art. 21 - Cabe ao Poder Público mobilizar todos os meios ao seu alcance para promover e valorizar as expressões culturais dos jovens do Estado e o intercâmbio cultural a nível nacional e internacional.

CAPÍTULO VII

DO DIREITO À RECREAÇÃO

Art. 22 - Todos os jovens têm o direito a praticar qualquer esporte de acordo com o seu gosto e habilidades.

Art. 23 - Cabe ao Poder Público promover e garantir por todos os meios ao seu alcance, a prática do esporte pelos jovens, de forma amadora ou profissional, criando e mantendo espaços específicos para as diversas modalidades esportivas

Art. 24 - O Plano contemplará políticas e ações que favoreçam o acesso massivo dos jovens à prática desportiva, através da implementação de um sistema de promoção e apoio às iniciativas desportivas dos jovens.

CAPÍTULO VIII

DO DIREITO À INTEGRAÇÃO E À REINSERÇÃO SOCIAL 

Art. 25 - Todos os jovens em situação especial desde o ponto de vista da pobreza, exclusão social, indigência, deficiência física, privação de moradia, privação da liberdade, etc., têm o direito de reinserir-se e integrar-se plenamente à sociedade, e ser sujeitos de direitos e oportunidades que lhes permitam aceder a serviços e benefícios sociais que melhorem sua qualidade de vida.

Art. 26 - Cabe ao Poder Público determinar os recursos financeiros para garantir este direito na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na peças orçamentárias anuais em caráter prioritário.

Art. 27 - O Plano contemplará ações afirmativas para os setores jovens desfavorecidos.

CAPÍTULO IX

DO DIREITO À PLENA PARTICIPAÇÃO SOCIAL E POLÍTICA

Art. 28 - Todos os jovens têm direito à plena participação social e política.

Art. 29 - O Plano deverá ser elaborado a partir de uma perspectiva participativa, considerando-se, para a definição e execução das políticas, ações e projetos, as verdadeiras aspirações, interesses e prioridades dos jovens do Estado.

Art. 30 - Todos os jovens têm o direito de constituir organizações autônomas objetivando alcançar as suas demandas, aspirações e projetos coletivos, contando com o apoio e o reconhecimento do Poder Público, de ONG´s e de outros setores sociais.

Art. 31 - Cabe ao Poder Público apoiar o fortalecimento das organizações de jovens, democráticas, autônomas e comprometidas socialmente, para que os jovens do Estado do Ceará  possam exercer plenamente a sua cidadania e tenham as oportunidades e possibilidades para construírem uma vida digna.

CAPÍTULO X

DO DIREITO À INFORMAÇÃO

Art. 32 - Todos os jovens têm direito a receber, analisar, sistematizar e difundir informação objetiva e oportuna, que lhes seja importante para os seus projetos de vida, seus interesses difusos e coletivos e para o bem comum do Estado.

Art. 33 - O acesso gratuito à rede mundial de computadores é direito de todos os jovens do Estado do Ceará.

Art. 34 - Cabe ao Poder Público envidar os esforços necessários tendentes a criar, promover e apoiar um sistema de informatização que permita aos jovens do Estado, obter, processar, intercambiar e difundir informações de seu interesse.

CAPÍTULO XI

DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLÓGICAMENTE EQUILIBRADO

Art. 35 - Todos os jovens têm direito a desfrutar de um meio ambiente natural ecologicamente equilibrado e socialmente sadio, que propicie o desenvolvimento integral da juventude do Estado.

Art. 36 - O Plano estabelecerá os recursos, políticas e ações que permitam aos jovens o pleno exercício deste direito.

CAPÍTULO XII

DO DIREITO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOCIAL VOLUNTÁRIO

Art. 37 - Todos os jovens têm direito à prestação de serviço social voluntário como preparação para o trabalho e para o exercício da cidadania.

§ 1º - Cabe ao Poder Público envidar os esforços necessários para que o serviço civil voluntário seja equivalente ao serviço militar obrigatório para todos os efeitos legais.

§ 2º - O Plano contemplará as modalidades e regulamentará a execução do serviço social voluntário.

CAPÍTULO XIII

DOS DEVERES DOS JOVENS

Art. 38 - Todos os jovens têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Art. 39 - Todos os jovens têm o dever de respeitar e fazer cumprir a Constituição e as Leis, desenvolvendo os seguinte princípios:

I - defesa da paz;

II - pluralismo político e religioso;

III - dignidade da pessoa humana;

IV - tolerância à diversidade étnica e religiosa.

Art. 40 - Todos os jovens têm o dever de respeitar e promover os direitos dos demais grupos e segmentos da sociedade gaúcha, e trabalhar pelos seguintes objetivos:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - erradicar a pobreza, a marginalização e as desigualdades sociais;

III - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, e quaisquer outras formas de discriminação;

IV - desenvolvimento integral da pessoa humana, físico, mental e espiritual.

Art. 41 - Todos os jovens têm o dever moral de prestar serviço social voluntário entendido como ação cidadã de prestação de serviços à comunidade.

Art. 42 - Esta lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.

Art. 43 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões, em 28 de março de 2005.

 

 

Deputada Meire Costa LIma

 

JUSTIFICATIVA

O projeto de lei tem o objetivo de garantir direitos fundamentais como saúde, trabalho, educação e lazer a jovens de 18 a 25 anos.

O Estatuto da Juventude foi inspirado em experiências européias e documentos internacionais como a Declaração de Lisboa e o Plano de Ação de Praga, de 1998, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

A diferença entre o projeto apresentado e o ECA, além da idade, é tirar o jovem da condição de mero receptor de direitos e deveres para transformá-lo em protagonista da sociedade.

Cabe aos jovens, participar da proposta orçamentária destinada à elaboração e execução do Plano Estratégico para Desenvolvimento Integral da Juventude, promover pesquisas, debates e campanhas, visando a formação e informação da sociedade em geral sobre a problemática juvenil na cidade.

Apenas para corroborar a iniciativa agora instituída, vale citar que a Câmara Municipal de São Paulo aprovou, por unanimidade, o primeiro Estatuto da Juventude do Brasil.

Igualmente, na Assembléia Legislativa daquele Estado, teve origem e já tramita a proposição que cria o Estatuto da Juventude.

Espera-se, portanto, o reconhecimento da verdadeira dimensão e importância deste projeto inédito no Estado, trazido à apreciação dos Parlamentares desta Casa, que definitivamente transformará os rumos da nossa juventude.

Sala das Sessões , em 28 de março de 2005

 

Deputada Meire Costa Lima