Cria uma Câmara Especial no Tribunal de Justiça do Estado
do Ceará e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
decreta:
Art. 1º Fica criada uma Câmara Especial no Tribunal de Justiça do
Estado do Ceará.
Art. 2º Os arts. 21 e 34
da Lei estadual n.º 12.342, de 28 de Julho de 1994 (Código de Organização e
Divisão Judiciária do Estado) passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art.
21
O Tribunal de Justiça tem como órgãos julgadores o Tribunal Pleno, as Câmaras
Isoladas Cíveis e Criminais, as Câmaras Reunidas Cíveis e Criminais, a Câmara
Especial e o Conselho da Magistratura.
§ 1°
Funcionarão três Câmaras Cíveis Isoladas, duas Câmaras Criminais Isoladas,
todas ordinalmente numeradas, e uma Câmara Especial.
......................................................................
......................................................................
.......................................................................”(NR)
“Art. 34 - Ao Tribunal Pleno compete:
I -
........................................................;
II -
.......................................................:
..............................................................
e) nos
crimes comuns os Deputados Estaduais, e nos crimes comuns e de
responsabilidade, o Vice-Governador, juízes estaduais e os membros do
Ministério Público, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
..............................................................
..............................................................”(NR)
Art. 3º. Ficam acrescidos na Lei estadual n.º 12.342, de 28 de
julho de 1994, o Capítulo VIII-A e os arts. 50-A e 50-B, com as seguintes redações:
DA CÂMARA ESPECIAL
SEÇÃO I
DO FUNCIONAMENTO
Art. 50-A. A
Câmara Especial funcionará com a presença mínima de três de seus membros.
Parágrafo único - O funcionamento da Câmara Especial será disciplinado no
Regimento Interno do Tribunal.(NR)
Art.
50-B. Compete à Câmara Especial
processar e julgar:
I –Nos
crimes comuns e contravenções, o Prefeito, e nos crimes relativos a atos
administrativos, o ex-Prefeito, na forma do § 1º do art. 84 da Lei federal n.º 10.628 de 24 de dezembro de
2002;
II - As
ações civis de improbidade, de que trata a Lei federal nº 8.429, de 02 de junho
de 2005, movidas contra Prefeitos e ex-Prefeitos.”(NR)
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão
à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço da
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, de
de 2005
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Deputado Fernando Hugo
Tendo em vista os recentes e recorrentes fatos dando conta
dos desmandos e do descaso a que são submetidos a Administração Pública,
especialmente a municipal, reitera-se contra eles, na esfera do Poder
Judiciário, o clamor da sociedade cada vez mais informada e cidadã.
Necessitando estar sempre reciclado
para atender, da melhor maneira possível, aos anseios do povo cearense, urge
uma mudança no seio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, atualizando o
Judiciário, no sentido de viabilizar, com a rapidez necessária e aguardada, o
provimento jurisdicional que possa coibir os excessos dos chefes do Executivo
Municipal.
A nosso ver, satisfatória e efetiva
será a criação de uma Câmara Especial que tenha a competência precípua para
análise dos processos relativos a Prefeitos e ex-Prefeitos, trazendo maior
fluidez na resposta a essa que é uma questão tão presente e premente para a
sociedade de nosso Estado.
Assim sendo, medida adequada é a
criação de uma Câmara Especial no Tribunal de Justiça, objeto desta lei,
ressaltando-se que o projeto não objetiva criar novos cargos de Desembargador,
devendo a Câmara Especial ser composta pelo quadro atual daquela egrégia Corte.
Em face do exposto, e da agilidade que
este projeto, se posteriormente acatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Ceará, deverá trazer ao julgamento dos processos relativos a Prefeitos e
ex-Prefeitos dos municípios cearenses, requestamos aos nobres pares o
necessário apoio.
Após a aprovação deste projeto, a
indicação na qual ele for convertido deverá ser remetida ao egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará.
Paço da
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, de
de 200
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