PROJETO DE INDICAÇÃO Nº  23/2005

 

 

Cria uma Câmara Especial no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e dá outras providências.

 

 

 

 

A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará decreta:

 

Art. 1º Fica criada uma Câmara Especial no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

 

Art. 2º Os arts. 21 e 34 da Lei estadual n.º 12.342, de 28 de Julho de 1994 (Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado) passam a vigorar com as seguintes redações:

 

 

Art. 21 O Tribunal de Justiça tem como órgãos julgadores o Tribunal Pleno, as Câmaras Isoladas Cíveis e Criminais, as Câmaras Reunidas Cíveis e Criminais, a Câmara Especial e o Conselho da Magistratura.

§ 1° Funcionarão três Câmaras Cíveis Isoladas, duas Câmaras Criminais Isoladas, todas ordinalmente numeradas, e uma Câmara Especial.

......................................................................

......................................................................

 

.......................................................................”(NR)

 

“Art. 34 - Ao Tribunal Pleno compete:

I - ........................................................;

II - .......................................................:

..............................................................

e) nos crimes comuns os Deputados Estaduais, e nos crimes comuns e de responsabilidade, o Vice-Governador, juízes estaduais e os membros do Ministério Público, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

                   ..............................................................

..............................................................”(NR)

 

 

 

Art. 3º. Ficam acrescidos na Lei estadual n.º 12.342, de 28 de julho de 1994, o Capítulo VIII-A e os arts. 50-A  e 50-B, com as seguintes redações:

 

 

 

CAPÍTULO VIII-A

 

DA CÂMARA ESPECIAL

 

 

SEÇÃO I

 

DO FUNCIONAMENTO

 

 

 

Art. 50-A. A Câmara Especial funcionará com a presença mínima de três de seus membros.

Parágrafo único - O funcionamento da Câmara Especial será disciplinado no Regimento Interno do Tribunal.(NR)

 

 

 

 

SEÇÃO II

 

DA COMPETÊNCIA

 

 

            Art. 50-B. Compete à Câmara Especial processar e julgar:

 

I –Nos crimes comuns e contravenções, o Prefeito, e nos crimes relativos a atos administrativos, o ex-Prefeito, na forma do § 1º do art. 84 da Lei  federal n.º 10.628 de 24 de dezembro de 2002;

 

II - As ações civis de improbidade, de que trata a Lei federal nº 8.429, de 02 de junho de 2005, movidas contra Prefeitos e ex-Prefeitos.”(NR)

 

 

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Paço da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará,        de                         de 2005

 

 

 

 

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Deputado Fernando Hugo

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

            Tendo em vista os recentes e recorrentes fatos dando conta dos desmandos e do descaso a que são submetidos a Administração Pública, especialmente a municipal, reitera-se contra eles, na esfera do Poder Judiciário, o clamor da sociedade cada vez mais informada e cidadã.

         Necessitando estar sempre reciclado para atender, da melhor maneira possível, aos anseios do povo cearense, urge uma mudança no seio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, atualizando o Judiciário, no sentido de viabilizar, com a rapidez necessária e aguardada, o provimento jurisdicional que possa coibir os excessos dos chefes do Executivo Municipal.

         A nosso ver, satisfatória e efetiva será a criação de uma Câmara Especial que tenha a competência precípua para análise dos processos relativos a Prefeitos e ex-Prefeitos, trazendo maior fluidez na resposta a essa que é uma questão tão presente e premente para a sociedade de nosso Estado.

         Assim sendo, medida adequada é a criação de uma Câmara Especial no Tribunal de Justiça, objeto desta lei, ressaltando-se que o projeto não objetiva criar novos cargos de Desembargador, devendo a Câmara Especial ser composta pelo quadro atual daquela egrégia Corte.

         Em face do exposto, e da agilidade que este projeto, se posteriormente acatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, deverá trazer ao julgamento dos processos relativos a Prefeitos e ex-Prefeitos dos municípios cearenses, requestamos aos nobres pares o necessário apoio.

         Após a aprovação deste projeto, a indicação na qual ele for convertido deverá ser remetida ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

 

 

Paço da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará,        de                         de 200

 

 

 

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Deputado Fernando Hugo