PROJETO INDICATIVO Nº23/03
Dispõe sobre o acesso a informações sobre a merenda escolar.
Artigo 1º - Fica assegurado à comunidade escola o acesso a informações sobre a prestação de contas dos recursos públicos destinados à merenda escolar, bem como sobre a qualidade dos produtos adquiridos e utilizados.
Artigo 2º - A Secretaria de Educação fará publicar, semestralmente, o demonstrativo da execução físico-financeira dos recursos utilizados, assim como dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.
Artigo 3º - O descumprimento desta Lei importa em crime de responsabilidade.
Artigo 4º - Esta Lei será regulamentada em 90 (noventa) dias contados de sua publicação.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em de abril de 2003.
Deputado HEITOR FÉRRER
JUSTIFICATIVA
A presente matéria representa o fiel cumprimento dos princípios constitucionais aplicados à administração pública, mormente no que diz respeito à transparência dos atos do Poder Executivo.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em de abril de 2003.
Deputado HEITOR FÉRRER