Institui o programa de participação dos idosos em
atividades educativas e laborais denominado “Terceira Juventude”.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Fica criado o programa Terceira
Juventude destinado a valorização e integração do idoso na sociedade mediante
sua participação em cursos profissionalizantes e de requalificação
profissional, bem como em atividades e trabalhos educativos junto a crianças e
adolescentes.
Art. 2º As pessoas domiciliadas no
estado do Ceará há mais de 5 (cinco) anos e com idade igual ou superior há 60
(sessenta) anos de idade poderão se inscrever para a seleção dos participantes
do programa.
Art. 3º Os
idosos a que se refere o artigo anterior poderão atuar como voluntários nos
trabalhos desenvolvidos na administração dos poderes do Estado, de acordo com
suas qualificações e as necessidades das secretarias.
Art. 4º O Poder
Executivo Estadual poderá estabelecer parcerias com entidades de direito
público ou privado com a finalidade de aperfeiçoar e ampliar os objetivos do
Programa Terceira Juventude.
Art. 5º Está Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ, EM
________ DE MARÇODE 2005.
Líder do PL
A presente propositura tem como objetivo, proporcionar aos
idosos a oportunidade de acesso aos eventos de caráter cultural e de lazer,
tanto no âmbito público como no privado.
Os idosos no momento de sua inscrição receberiam um
documento (carteirinha – projeto cultura e lazer para a terceira idade) que os
identificasse como participantes do presente projeto e mediante a sua
apresentação teriam acesso gratuito nos eventos culturais e de lazer de caráter
público.
Desta forma estaríamos integrando ainda mais os idosos
junto a sociedade, através de atividades de cultura e lazer, propiciando uma
melhoria na sua qualidade de vida.
Gostaríamos
de contar com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação junto ao chefe
do executivo dessa importante indicação.