PROJETO DE
INDICAÇÃO Nº22/04
Indica ao
Poder Executivo a prestação de Assistência Social e Psicológica às mulheres
vítimas de violência
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo
Estadual autorizado a prestar assistência social e psicológica de apoio às
mulheres vítimas de violência.
Parágrafo único – Fica assegurado a presença de, no mínimo, um
profissional de serviço social e outro de psicologia em todas as Delegacias
Especializadas de Defesa da Mulher no Estado.
Art. 2º. A assistência social terá como objetivo apoiar às
mulheres vítimas de violência, de forma imediata, prestando assistência, reorientando-as no universo pessoal e
familiar, valorizando suas potencialidades alicerçadas na auto estima.
Art. 3º . O apoio social e psicológico à mulher nas
Delegacias Especializadas compreende:
I – Assistência emergencial, que é o
atendimento provisório nas delegacias, onde as mulheres receberão os primeiros
atendimentos sociais, com avaliação preliminar, no âmbito social e psicológico,
encaminhando-as aos órgãos competentes.
II – A prestação de serviços complementares, de forma a diagnosticar,
acompanhar, previnir e curar distúrbios sociais e psicológicos será realizada
em hospitais e órgãos públicos colocados à disposição destas.
Art. 3º .As Delegacias Especializadas de Defesa da
Mulher manterão intercâmbio entre as diversas Secretarias Estaduais e órgãos
públicos vinculados a fim de assegurar a eficácia desta Lei.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Fortaleza, 14 de maio de 2004
Diante desta, solicito o apoio dos nobres Parlamentares para
que possamos aprovar esta iniciativa, na forma de indicação, que tem a
finalidade de assegurar a presença de profissionais de assistência social e
psicológica nas Delegacias Especializadas de Defesa da mulher no Estado do Ceará.