PROJETO DE INDICAÇÃO Nº22/04

 

 

Indica ao Poder Executivo a prestação de Assistência Social e Psicológica às mulheres vítimas de violência

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a prestar assistência social e psicológica de apoio às mulheres vítimas de violência.

 

Parágrafo único – Fica assegurado a presença de, no mínimo, um profissional de serviço social e outro de psicologia em todas as Delegacias Especializadas de Defesa da Mulher no Estado.

 

Art. 2º. A assistência social terá como objetivo apoiar às mulheres vítimas de violência, de forma imediata,  prestando assistência, reorientando-as no universo pessoal e familiar, valorizando suas potencialidades alicerçadas na auto estima.

 

Art. 3º . O apoio social e psicológico à mulher nas Delegacias Especializadas compreende:

 

I – Assistência emergencial, que é o atendimento provisório nas delegacias, onde as mulheres receberão os primeiros atendimentos sociais, com avaliação preliminar, no âmbito social e psicológico, encaminhando-as aos órgãos competentes.

 

II – A prestação de serviços complementares, de forma a diagnosticar, acompanhar, previnir e curar distúrbios sociais e psicológicos será realizada em hospitais e órgãos públicos colocados à disposição destas.

 

Art. 3º .As Delegacias Especializadas de Defesa da Mulher manterão intercâmbio entre as diversas Secretarias Estaduais e órgãos públicos vinculados a fim de assegurar a eficácia desta Lei.

 

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

               Fortaleza, 14 de maio de 2004

 

 

DEPUTADA ANA PAULA CRUZ

PFL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

Este projeto objetiva  indicar ao Poder Executivo a prestação de assistência social e psicológica às mulheres vítimas de violência nas Delegacias de Defesa da Mulher, colocando, à disposição destas, profissionais de psicologia e assitência social.

 

Considerando que as delegacias especializadas da mulher não dispõem destes profissionais, essenciais à prestação de atendimentoo social, de forma imediata e preliminar, auxiliando na reorientação social e encaminhando-as aos órgãos competentes, de forma a previnir futuros distúrbios sociais e psicológicos.

 

Diante desta, solicito o apoio dos nobres Parlamentares para que possamos aprovar esta iniciativa, na forma de indicação, que tem a finalidade de assegurar a presença de profissionais de assistência social e psicológica nas Delegacias Especializadas de Defesa da mulher  no Estado do Ceará.

 

 

DEPUTADA ANA PAULA CRUZ

PFL