PROJETO DE INDICAÇÃO NΊ 22/03
Cria o Programa de Incentivo à Agricultura Orgânica, e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
DECRETA:
Art. 1Ί - Fica criado o Programa de Incentivo à Agricultura Orgânica, com a finalidade de estimular e propiciar a produção de produtos orgânicos dissociados da utilização de agrotóxicos, objetivando a preservação do meio ambiente, e o crescimento da cadeia produtiva na versão orgânica.
Art. 2Ί - O Programa de Incentivo à Agricultura Orgânica, de execução compartilhada, através das Secretarias da Agricultura e Pecuária e da Ouvidoria e do Meio Ambiente, com o apoio das demais secretarias e universidades estaduais e dos segmentos produtivos do Estado , buscará os seguintes resultados:
I Disseminação da cultura da agricultura orgânica, com a demonstração dos benefícios advindos da sua implantação, tanto para o meio ambiente como para os produtores e consumidores de alimentos saudáveis e ecologicamente corretos;
II Estimular a substituição progressiva do uso do agrotóxico pela agricultura orgânica;
III Incrementar atividades de fomento e pesquisa tecnológicas, na área agrícola, voltadas para o incentivo à agricultura orgânica;
IV Difusão de informações técnicas relacionadas à agricultura orgânica;
V Apoiar a formação, capacitação e desenvolvimento permanente de grupos de agricultores , visando a melhoria da qualidade de vida e o aumento da renda familiar, através da prática de uma agricultura ecologicamente sustentável;
VI Assegurar pesquisa participativa, valorizando as experiências locais, o saber dos agricultores e de suas entidades participativas de apoio;
VII Incentivar o crescimento do mercado de produtos orgânicos, com a simplificação do processo de comercialização da produção;
VIII Criação de linhas de crédito específicas para o agricultor orgânico, com juros subsidiados, carência e prazo de pagamentos adequados;
IX Criação de bancos de sementes.
Art. 3Ί - A Secretaria da Agricultura e Pecuária, em parceria com organizações não governamentais ONGs e entidades representativas dos agricultores, pesquisarão e desenvolverão projetos para:
I Produzir tecnologia agroecológica voltada à agricultura familiar;
II Estimular estratégias de comercialização de produtos orgânicos;
III Estimular a formação e consolidação de grupos de agricultores agroecológicos;
IV - Adaptar tecnologias agroecológicas às condições e experiências locais;
V Formar e capacitar os agricultores familiares com fins de industrializar e comercializar os produtos de origem orgânico.
Art. 4Ί - A Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária poderá realizar convênios com prefeituras municipais, com entidades representativas dos agricultores e organizações não governamentais ONGs, para a implementação deste programa.
Art. 5Ί - O acesso aos benefícios desta Lei será garantido ao agricultor familiar que:
I tenha a propriedade rural, ou o processo produtivo, em fase de conversão, ou que queira iniciar a conversão para sistema agroecológico ou que já esteja convertida;
II possuir renda de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) proveniente do meio rural;
III possuir ou ser arrendatário, meeiro e parceiro de terra no Estado;
IV não contratar mão-de-obra sazonal, na unidade produtiva que exceda o somatório de sua mão-de-obra familiar.
Art. 6Ί - O Poder Executivo, regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 7Ί - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, aos 16 de MAIO de 2003.
Adahil Barreto
Deputado Estadual