PROJETO DE INDICAÇÃO Nº20/06
 
 “OBRIGA AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS DE ÂMBITO INTERMUNICIPAL, NO ESTADO DO CEARÁ,  A OFERECER ASSENTOS ESPECIAIS PARA PESSOAS OBESAS EM SEUS VEÍCULOS .”
 
 
A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará decreta:
 
 
Art.1º. Ficam obrigadas as empresas concessionárias de serviço de transporte coletivo de passageiros de âmbito intermunicipal no Estado do Ceará, a oferecer assentos especiais para pessoas obesas em seus veículos.
 
Parágrafo único.   O percentual mínimo de assentos especiais para pessoas obesas será regulamentado pelo Poder Executivo.
 
Art. 2º. Fica vedada a cobrança de valor adicional pela utilização dos assentos  de  que trata esta lei.
 
Art.3º. O descumprimento  do  disposto nesta lei  sujeitará  o  infrator  às penalidades  previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de  setembro de 1990.
 
Art. 4º.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 5º.  Revogam-se as disposições em contrário.
 
 
Sala das Sessões, 08 de maio de 2006.
 
 
 
Deputada Rachel Marques
Líder de Bancada do PT

 

 

 

J U S T I F I C A T I V A

 

 

 

A proposição em epígrafe objetiva minimizar o desconforto causado às pessoas obesas quando necessitam utilizar-se de assentos  comuns.  
 
A Constituição Estadual de 1989 encerra a seguinte disposição:
 

Art. 329. O Estado promoverá programa de prevenção, integração social e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, mediante treinamento para o trabalho e a convivência e a facilitação de acesso aos bens e serviços coletivos com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.”

Em decisão sobre norma semelhante do Estado do Paraná, em sede de decisão preliminar, o Supremo Tribunal Federal assim entendeu:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 2477 – 9 – ORIGEM: PARANÁ – RELATOR: MINISTRO ILMAR GALVÃO.

“.....Trata-se de lei de iniciativa do Poder Legislativo paranaense, com o objetivo declarado de preservação da dignidade das pessoas portadoras de obesidade mórbida, garantindo-lhes um mínimo de conforto em sua acomodação em casas de espetáculo público e em veículos de transporte coletivo, setores em relação aos quais o Presidente da Assembléia Legislativa entende gozar o legislador estadual de franquia ampla para agir, no prol do atendimento do interesse público. Merece os melhores encômios o legislador paranaense pela sensibilidade revelada em face do grave problema social representado pelos efeitos das limitações a que se acham expostos os beneficiários das normas sob apreciação, causadas pela peculiaridade de suas condições físicas, no que concerne à utilização de dois serviços dos mais essenciais ao

habitante das cidades, como os contemplados no diploma legal em exame (transporte coletivo e espaços públicos destinados a entretenimento e eventos culturais), os quais, sem sombra de dúvida, estão a merecer adequação capaz de propiciar a sua fruição, com um mínimo de conforto, aos portadores de obesidade. Trata-se de anomalia que, sem dúvida nenhuma, pode ser assimilada à deficiência, para o fim da proteção que a Constituição, no inciso II do art. 23, atribuiu, em comum, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Na verdade, segundo Celso Bastos ("Curso de Direito Constitucional", II, Saraiva, 89, p. 262/3), referindo-se ao art. 23 da Carta, "cuida-se aí de atribuir tarefas específicas ao Estado nos diversos campos da economia, do social e do administrativo", antes de advertir que, "nos termos do parágrafo único, a lei complementar fixará normas para a cooperação, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional". Parece óbvio, com efeito, que a competência de atribuições previstas no mencionado dispositivo não é de ser exercida indiscriminadamente pelos diversos entes que compõem a federação, mas, ao revés, de molde a não interferir nas respectivas áreas de atuação privativa, conforme, v.g., as previstas no art. 22 e 30, I. No presente caso, esses limites não foram de todo observados, visto que a lei sob impugnação, conforme facilmente se percebe, no art. 1.º, dispõe sobre "salas de projeções, teatros e os espaços culturais", matéria de interesse local e, conseqüentemente, de competência legislativa municipal (art. 30, I); e, no art. 2.º, ao mesmo tempo, sobre transporte municipal e intermunicipal de passageiros, sendo certo que, no primeiro caso, se tem assunto, igualmente, de interesse local, e, portanto, de alçada municipal (art. 30, V). Resta, portanto, como matéria de competência legislativa do Estado, por exclusão (art. 25, § 1.º), o transporte coletivo intermunicipal previsto no referido art. 2.º, a cujos concessionários, no Estado do Paraná, é de considerar-se como validamente dirigida, com exclusividade, a lei sob enfoque. Plausível, portanto,

conquanto apenas em parte, a alegação de inconstitucionalidade do referido diploma legal, concorrendo, de outra parte, a conveniência da pronta suspensão da sua eficácia nas partes explicitadas. Isto posto, defiro, ad referendum do Plenário, o pedido de medida cautelar, tão-somente para suspender a eficácia do art. 1.º e da expressão "municipal e" constante do art. 2.º da Lei n.º 13.132/2001, do Estado do Paraná. Brasília, 19 de dezembro de 2001.”

 

    O art. 4º da Lei Federal nº 8.078, de 11/9/90, que contém  o Código  de  Proteção  e  Defesa do Consumidor,  estabelece  que  a política nacional de relações de consumo deverá ser norteada com o fim de proteger a dignidade, a saúde e a segurança do cidadão.  Já a  Lei Federal nº 8.080, de 19/9/90, que contém a Lei Orgânica da Saúde, preceitua o seguinte:

 
    “Art.    -  A saúde é um direito fundamental do ser  humano,
devendo  o Estado prover as condições indispensáveis ao seu  pleno
exercício.
    §    -  O  dever do Estado de garantir a saúde  consiste  na
formulação e execução de políticas econômicas e sociais que  visem
à  redução  de  riscos  de  doenças  e  de  outros  agravos  e  no
estabelecimento  de  condições que assegurem  acesso  universal  e
igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção,  proteção
e recuperação.
    §    -  O  dever  do  Estado não exclui o  das  pessoas,  da
família, das empresas e da sociedade.
    
    Art.     -  A  saúde  tem  como   fatores  determinantes   e
condicionantes,  entre  outros,  a  alimentação,  a   moradia,   o
saneamento  básico,  o  meio ambiente,  o  trabalho,  a  renda,  a
educação,  o  transporte, o lazer e o acesso aos bens  e  serviços
essenciais;   os  níveis  de  saúde  da  população   expressam   a
organização social e econômica do País.
 
Parágrafo único -  Dizem respeito também à saúde as ações que,
por  força do disposto no artigo anterior, se destinam a  garantir
às  pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental
e social”.
 
Para finalizar, é fato que a presente proposta legislativa irá minorar o grave problema social advindo da obesidade mórbida, assim como promoverá, sobremaneira, o princípio da dignidade humana.
 
 Em isto posto, a deputada estadual in fine subscrita, espera o transcorrer do trâmite da presente proposta legislativa, com sua aprovação ao final.
 
Deputada Rachel Marques
Líder de bancada do PT