PROJETO DE INDICAÇÃO Nº20/06 “OBRIGA AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS DE ÂMBITO INTERMUNICIPAL, NO ESTADO DO CEARÁ, A OFERECER ASSENTOS ESPECIAIS PARA PESSOAS OBESAS EM SEUS VEÍCULOS .” A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará decreta: Art.1º. Ficam obrigadas as empresas concessionárias de serviço de transporte coletivo de passageiros de âmbito intermunicipal no Estado do Ceará, a oferecer assentos especiais para pessoas obesas em seus veículos. Parágrafo único. O percentual mínimo de assentos especiais para pessoas obesas será regulamentado pelo Poder Executivo. Art. 2º. Fica vedada a cobrança de valor adicional pela utilização dos assentos de que trata esta lei. Art.3º. O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, 08 de maio de 2006. Deputada Rachel MarquesLíder de Bancada do PT
A proposição em epígrafe objetiva minimizar o desconforto causado às pessoas obesas quando necessitam utilizar-se de assentos comuns. A Constituição Estadual de 1989 encerra a seguinte disposição:
“Art. 329.
O Estado promoverá programa de prevenção, integração social e atendimento
especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental,
mediante treinamento para o trabalho e a convivência e a facilitação de acesso
aos bens e serviços coletivos com a eliminação de preconceitos e obstáculos
arquitetônicos.”
Em
decisão sobre norma semelhante do Estado do Paraná, em sede de decisão
preliminar, o Supremo Tribunal Federal assim entendeu:
AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 2477
– 9 – ORIGEM: PARANÁ – RELATOR: MINISTRO ILMAR GALVÃO.
“.....Trata-se de lei de iniciativa do Poder
Legislativo paranaense, com o objetivo declarado de preservação da dignidade
das pessoas portadoras de obesidade mórbida, garantindo-lhes um mínimo de
conforto em sua acomodação em casas de espetáculo público e em veículos de transporte coletivo, setores em relação
aos quais o Presidente da Assembléia Legislativa entende gozar o legislador
estadual de franquia ampla para agir, no prol do atendimento do interesse
público. Merece os melhores encômios o legislador paranaense pela sensibilidade
revelada em face do grave problema social representado pelos efeitos das
limitações a que se acham expostos os beneficiários das normas sob apreciação,
causadas pela peculiaridade de suas condições físicas, no que concerne à
utilização de dois serviços dos mais essenciais ao
habitante das cidades, como os contemplados no diploma legal em exame
(transporte coletivo e espaços públicos destinados a entretenimento e eventos
culturais), os quais, sem sombra de dúvida, estão a merecer adequação capaz de
propiciar a sua fruição, com um mínimo de conforto, aos portadores de
obesidade. Trata-se de anomalia que, sem
dúvida nenhuma, pode ser assimilada à deficiência, para o fim da proteção
que a Constituição, no inciso II do art. 23, atribuiu, em comum, à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Na verdade, segundo Celso Bastos
("Curso de Direito Constitucional", II, Saraiva, 89, p. 262/3),
referindo-se ao art. 23 da Carta, "cuida-se aí de atribuir tarefas
específicas ao Estado nos diversos campos da economia, do social e do
administrativo", antes de advertir que, "nos termos do parágrafo
único, a lei complementar fixará normas para a cooperação, tendo em vista o
equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional". Parece
óbvio, com efeito, que a competência de atribuições previstas no mencionado
dispositivo não é de ser exercida indiscriminadamente pelos diversos entes que
compõem a federação, mas, ao revés, de molde a não interferir nas respectivas
áreas de atuação privativa, conforme, v.g., as previstas no art. 22 e 30, I. No
presente caso, esses limites não foram de todo observados, visto que a lei sob
impugnação, conforme facilmente se percebe, no art. 1.º, dispõe sobre
"salas de projeções, teatros e os espaços culturais", matéria de
interesse local e, conseqüentemente, de competência legislativa municipal (art.
30, I); e, no art. 2.º, ao mesmo tempo, sobre transporte municipal e
intermunicipal de passageiros, sendo certo que, no primeiro caso, se tem
assunto, igualmente, de interesse local, e, portanto, de alçada municipal (art.
30, V). Resta, portanto, como matéria de
competência legislativa do Estado, por exclusão (art. 25, § 1.º), o transporte
coletivo intermunicipal previsto no referido art. 2.º, a cujos concessionários,
no Estado do Paraná, é de considerar-se como validamente dirigida, com
exclusividade, a lei sob enfoque. Plausível, portanto,
conquanto apenas em parte, a alegação de inconstitucionalidade do
referido diploma legal, concorrendo, de outra parte, a conveniência da pronta
suspensão da sua eficácia nas partes explicitadas. Isto posto, defiro, ad
referendum do Plenário, o pedido de medida cautelar, tão-somente para suspender
a eficácia do art. 1.º e da expressão "municipal e" constante do art.
2.º da Lei n.º 13.132/2001, do Estado do Paraná. Brasília, 19 de dezembro de
2001.”
O art. 4º da Lei Federal nº 8.078, de
11/9/90, que contém o Código de
Proteção e Defesa do Consumidor, estabelece
que a política nacional de
relações de consumo deverá ser norteada com o fim de proteger a dignidade, a
saúde e a segurança do cidadão. Já
a Lei Federal nº 8.080, de 19/9/90, que
contém a Lei Orgânica da Saúde, preceitua o seguinte:
“Art. 2º - A saúde é um direito fundamental do ser humano,devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu plenoexercício. § 1º - O dever do Estado de garantir a saúde consiste naformulação e execução de políticas econômicas e sociais que visemà redução de riscos de doenças e de outros agravos e noestabelecimento de condições que assegurem acesso universal eigualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteçãoe recuperação. § 2º - O dever do Estado não exclui o das pessoas, dafamília, das empresas e da sociedade. Art. 3º - A saúde tem como fatores determinantes econdicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, osaneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, aeducação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviçosessenciais; os níveis de saúde da população expressam aorganização social e econômica do País. Parágrafo único - Dizem respeito também à saúde as ações que,por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantiràs pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mentale social”. Para finalizar, é fato que a presente proposta legislativa irá minorar o grave problema social advindo da obesidade mórbida, assim como promoverá, sobremaneira, o princípio da dignidade humana. Em isto posto, a deputada estadual in fine subscrita, espera o transcorrer do trâmite da presente proposta legislativa, com sua aprovação ao final. Deputada Rachel MarquesLíder de bancada do PT