PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 19.05
CRIA O CADASTRO ESTADUAL DE FORAGIDOS E DÁ PROVIDÊNCIAS.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:
Art. 1º. Fica criado o Cadastro Estadual de Foragidos com a
finalidade de informar aos interessados a relação de pessoas que estejam em
situação de foragido da justiça.
Parágrafo Único – O Cadastro será organizado, mantido e
atualizado pelos órgãos estaduais de segurança e disponibilizado pela Internet.
Art. 2º. No Cadastro Estadual de Foragidos deverá
constar dados pessoais de foragidos da justiça capazes de facilitar a
identificação da pessoa, sendo imprescindível nome e retrato
Art. 3º - O Cadastro Estadual de Foragidos estabelecerá
formas facilitadas de consulta e orientações aos interessados em indicar o
paradeiro de algum foragido da justiça.
Parágrafo único – As indicações de paradeiro serão feitas mantendo-se
a identidade do informante em sigilo, se assim for solicitado.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário 13 de maio, em 17 de março de 2005.
JUSTIFICATIVA
A
criminalidade é crescente, constitui muitas formas de burlar a Lei e tem
padrões de ações que se modificam a
cada novo crime que praticam.
A
sociedade não pode ficar inerte diante da demonstração de força e organização
que alguns criminosos têm demonstrado em assaltos como os praticados no nosso
estado.
O
fato mais eloqüente é que as ações
quase sempre são dirigidas por
criminosos foragidos da justiça, que passam temporadas matando e
convivendo normalmente com a sociedade.
A
nossa proposta tem o objetivo de colaborar para centralizar as informações de
criminosos como estes que citamos acima e a organização de um Cadastro Estadual
de Foragidos fará com que a nossa policia tenha à sua disposição informações
precisas sobre as pessoas que cometem delitos e estão foragidos.
Com
a certeza de que terei a compreensão e o apoios dos nobre pares.