PROJETO DE INDICAÇÃO N° 19/03
Estabelece o envio de relatório trimestral das operações do
Fundo de Desenvolvimento Industrial à Comissão de Indústria, Comércio, Turismo
e Serviços da Assembléia Legislativa e sua publicação no Diário Oficial do
Estado.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.
1º.
A Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado do Ceará deverá enviar
trimestralmente à Comissão de Indústria, Comércio, Turismo e Serviços da
Assembléia Legislativa e publicar no Diário Oficial do Estado relatório das
operações realizadas pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial.
Parágrafo único – No relatório
especificado no caput deste artigo
constarão todas as operações realizadas pelo FDI com o seu andamento em termos
de retornos de pagamento por parte das empresas beneficiadas.
Art. 2°. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Ceará em _____
de maio de 2003
______________________________
DEP
NELSON MARTINS
PARTIDO
DOS TRABALHADORES
JUSTIFICATIVA
O presente projeto
tem como objetivo fazer com que o Poder Legislativo possa ter acesso às
operações realizadas pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial e, desta forma,
inclusive tornar realidade a principal função da Assembléia que é fiscalizar os
atos do Poder Executivo. Reforçando nossa posição a favor da publicidade dos
dados do FDI devemos ressaltar o relatório de Controle Interno constante da
síntese do Balanço Geral de 2002 onde se
demonstra que o gasto total realizado ultrapassou o limite estabelecido
pela Lei 10.367/79, modificada pela Lei 10.380/80, in verbis:
“Verificamos que o
gasto total realizado através do FDI importou em R$ 370.130.296,64, portanto
15,63% do ICMS total arrecadado. Considerando o gasto líquido do FDI, ou seja,
deduzindo o retorno recebido pelo tesouro no exercício (R$74.518.910,44), o
percentual se reduz para 12, 48% do ICMS. Este percentual é superior ao limite
de 10% estabelecido pela legislação supracitada....”
A lei em questão é bem clara ao afirmar
que:
“Art.4°. São recursos do Fundo de
Desenvolvimento Industrial do Ceará-FDI:
I) os de origem orçamentária, até um
montante equivalente a 10% (dez por
cento) da receita do ICM, segundo as possibilidades do Tesouro Estadual.