PROJETO DE INDICAÇÃO N° 19/03

 

Estabelece o envio de relatório trimestral das operações do Fundo de Desenvolvimento Industrial à Comissão de Indústria, Comércio, Turismo e Serviços da Assembléia Legislativa e sua publicação no Diário Oficial do Estado.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado do Ceará deverá enviar trimestralmente à Comissão de Indústria, Comércio, Turismo e Serviços da Assembléia Legislativa e publicar no Diário Oficial do Estado relatório das operações realizadas pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial.

 

Parágrafo único – No relatório especificado no caput deste artigo constarão todas as operações realizadas pelo FDI com o seu andamento em termos de retornos de pagamento por parte das empresas beneficiadas.

 

Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Ceará em _____ de maio de 2003

 

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DEP NELSON MARTINS

PARTIDO DOS TRABALHADORES

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O presente projeto tem como objetivo fazer com que o Poder Legislativo possa ter acesso às operações realizadas pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial e, desta forma, inclusive tornar realidade a principal função da Assembléia que é fiscalizar os atos do Poder Executivo. Reforçando nossa posição a favor da publicidade dos dados do FDI devemos ressaltar o relatório de Controle Interno constante da síntese do Balanço Geral de 2002 onde se  demonstra que o gasto total realizado ultrapassou o limite estabelecido pela Lei 10.367/79, modificada pela Lei 10.380/80, in verbis:

 

“Verificamos que o gasto total realizado através do FDI importou em R$ 370.130.296,64, portanto 15,63% do ICMS total arrecadado. Considerando o gasto líquido do FDI, ou seja, deduzindo o retorno recebido pelo tesouro no exercício (R$74.518.910,44), o percentual se reduz para 12, 48% do ICMS. Este percentual é superior ao limite de 10% estabelecido pela legislação supracitada....”

 

A lei em questão é bem clara ao afirmar que:

 

“Art.4°. São recursos do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará-FDI:

 

I) os de origem orçamentária, até um montante equivalente a 10% (dez por cento) da receita do ICM, segundo as possibilidades do Tesouro Estadual.